Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0800055-39.2018.8.18.0056


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Litigância de má-fé. Afastada. RECURSO CONHECIDO E provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800055-39.2018.8.18.0056 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800055-39.2018.8.18.0056

RECORRENTE: JOSELIA PESSOA DE SOUSA SOARES

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Litigância de má-fé. Afastada. RECURSO CONHECIDO E provido em parte.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800055-39.2018.8.18.0056

RECORRENTE: JOSELIA PESSOA DE SOUSA SOARES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos na modalidade reserva de margem consignável que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID nº 2428984) extinguiu o procedimento com resolução de mérito e julgou IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Aplicou multa de 1% do valor da causa, bem como fixou indenização devida a parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de arbitramento, além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 2428986): dos fatos; da inexistência do negócio jurídico; da inexistência de prova que demonstre a transferência do suposto negócio jurídico; da repetição do indébito; vulnerabilidade do consumidor; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e, alternativamente, requer a exclusão das condenações a título de litigância de má-fé.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 2428990) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o recorrido que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização dos contratos, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes, conforme documentos juntados no ID nº 2428971.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

No tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, melhor sorte assiste ao recorrente.

O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0800055-39.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

JOSELIA PESSOA DE SOUSA SOARES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/09/2022