Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800731-20.2018.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800731-20.2018.8.18.0045

ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BMG S/A

ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/PI Nº 13.278)

APELADO: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES (OAB/PI Nº 11.069)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DEFERIMENTO. 1. Em respeito a autonomia privada e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, do CPC, homologo o pacto firmado entre as partes. 2. Dessa forma, homologo o acordo entabulado entre as partes, na forma requerida pelo apelante, para extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' e 932, I do CPC. 3. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e exclusão do sistema.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A, contra sentença (ID. Num. 1680019) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI.

Em petição de ID nº 6912659, foi juntado termo de acordo, informando que as partes transigiram amigavelmente, requerendo a homologação do referido acordo com o consequente arquivamento definitivo dos presentes autos.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Conforme disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente, a qualquer tempo, peticionar pela desistência do recurso. Homologada a desistência do recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70075900449, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 06/12/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998 do NCPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso. HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70075732743, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 05/12/2017)

 

Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Dessa forma, homologo o acordo entabulado entre as partes, na forma requerida pelo apelante, para extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' e 932, I do CPC.

Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e exclusão do sistema.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina(PI), Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800731-20.2018.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2022 )

Detalhes

Processo

0800731-20.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA

Publicação

02/08/2022