
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800731-20.2018.8.18.0045
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/PI Nº 13.278)
APELADO: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES (OAB/PI Nº 11.069)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DEFERIMENTO. 1. Em respeito a autonomia privada e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, do CPC, homologo o pacto firmado entre as partes. 2. Dessa forma, homologo o acordo entabulado entre as partes, na forma requerida pelo apelante, para extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' e 932, I do CPC. 3. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e exclusão do sistema.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A, contra sentença (ID. Num. 1680019) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI.
Em petição de ID nº 6912659, foi juntado termo de acordo, informando que as partes transigiram amigavelmente, requerendo a homologação do referido acordo com o consequente arquivamento definitivo dos presentes autos.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Conforme disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente, a qualquer tempo, peticionar pela desistência do recurso. Homologada a desistência do recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70075900449, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 06/12/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998 do NCPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso. HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70075732743, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 05/12/2017)
Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Dessa forma, homologo o acordo entabulado entre as partes, na forma requerida pelo apelante, para extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' e 932, I do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina(PI), Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800731-20.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuFRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA
Publicação02/08/2022