Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751980-35.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751980-35.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751980-35.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ERASMO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo agravante, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.

 


RELATÓRIO


  

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Erasmo Carlos da Silva Oliveira, contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº. 0804317-66.2021.8.18.0140, que tramita no Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que: sua renda é insuficiente para arcar com as despesas processuais no valor de R$ 6.560,00 (seis mil, quinhentos e sessenta reais); possui despesas mensais para manter sua residência e sua família, tendo direito à gratuidade de justiça. Diante do que expôs, requereu a suspensão liminar da decisão recorrida, e, no mérito, a sua reforma.

Na decisão de ID nº 3549038, foi concedido o efeito suspensivo requerido.

Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí refutou a argumentação aduzida pelo recorrente, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.

Alega o agravante que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.

Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade de sua declarada hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º do CPC, circunstância que deve conduzir ao deferimento do pedido de gratuidade.

Com efeito, deve-se levar em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e a remuneração líquida mensal de R$ R$ 3.832,27 (três mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) indicada em documentação trazida pelo agravante não mostra, ao que tudo indica, incompatibilidade com a gratuidade almejada, notadamente considerando, ainda, o alto valor da causa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), correspondendo ao pagamento de custas no elevado valor de R$ 6.560,00 (seis mil, quinhentos e sessenta reais).

Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015, no § 3º, do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Portanto, de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. No caso, não existem nos autos elementos capazes de desconstituir a declaração de pobreza do Agravante, haja vista que as provas corroboram para a existência de hipossuficiência econômica do Recorrente. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020)

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                              Relator

Detalhes

Processo

0751980-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ERASMO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2022