TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0004472-18.2013.8.18.0000
Embargante(s): Estado do Piauí, Souza Cruz S/A
Embargado(s): Souza Cruz S/A, Estado do Piauí
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Relator: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - O acórdão combatido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu provimento, com a reforma da sentença a quo. 2 - Houve reforma da sentença a quo, acolhendo as alegações recursais da parte autora/apelante, então vencedora, razão pela qual deve a parte recorrida responder pelos ônus sucumbenciais. 3 - Recurso de embargos de declaração interposto pela apelante acolhido, para sanar a omissão apontada, invertendo-se os ônus de sucumbência, e rejeitado o recurso de embargos de declaração interposto pelo apelado, vez que inexistente o vício alegado.
RELATÓRIO
Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra o acórdão de ID 5522558 - Pág. 245/261, que conheceu e deu provimento a apelação, reformando a sentença de origem, com vistas a declarar a nulidade do auto de infração nº. 65863000012-3 lavrado em desfavor de SOUZA CRUZ S/A.
No primeiro recurso de embargos de declaração (ID 5522559 - Pág. 2), SOUZA CRUZ S/A alega omissão no julgado quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, esclarecendo que na sentença foram fixados honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa e com o provimento integral da apelação, consequentemente, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que os honorários advocatícios serão devidos integralmente pelo Estado do Piauí. Requer o conhecido e provido dos embargos de declaração, para sanar a omissão alegada, invertendo os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
No segundo recurso de embargos de declaração (ID 5522558 - Pág. 267/271), o ESTADO DO PIAUÍ alega existir contradição e omissão no acórdão embargado, notadamente porque em sua fundamentação cita o Convênio ICMS 55/05 com entendimento oposto ao que prescreve sua cláusula primeira e também porque se limita a invocar como razão de decidir somente a transcrição da ementa do RE n. 651.060. Requer o conhecido e provido dos embargos de declaração, para sanar a contradição e a omissão alegadas.
Manifestação de SOUZA CRUZ S/A sobre os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos termos da petição de ID 5522559 - Pág. 4/5.
Manifestação do ESTADO DO PIAUÍ sobre os embargos de declaração opostos por SOUZA CRUZ S/A, nos termos da petição de ID 5522558 - Pág. 337.
É o relato do necessário.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos de embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de dois embargos de declaração opostos contra o acórdão de ID 5522558 - Pág. 245/261, que conheceu e deu provimento a apelação, reformando a sentença de origem, com vistas a declarar a nulidade do auto de infração nº. 65863000012-3 lavrado em desfavor de SOUZA CRUZ S/A.
Aduz a parte apelante (SOUZA CRUZ S/A), no primeiro recurso de embargos de declaração (ID 5522559 - Pág. 2), que há omissão no julgado quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, esclarecendo que na sentença a quo foi condenada em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa e com o provimento da apelação, consequentemente, deve ser invertido o ônus da sucumbência, com os honorários advocatícios devidos pelo Estado do Piauí.
Aduz a parte apelada (ESTADO DO PIAUÍ), no segundo recurso de embargos de declaração (ID 5522558 - Pág. 267/271), que existem contradição e omissão no julgado, notadamente porque em sua fundamentação cita o Convênio ICMS 55/05 com entendimento oposto ao que prescreve sua cláusula primeira e também porque se limita a invocar como razão de decidir somente a transcrição da ementa do RE n. 651.060.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão e/ou contradição no acórdão combatido a justificar o manejo dos recursos de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Considerando isso, compete acolher somente os embargos de declaração opostos pela apelante/autora.
Verifica-se do acórdão embargado que houve reforma da sentença a quo, acolhendo as alegações recursais da parte autora/apelante, então vencedora, razão pela qual deve a parte recorrida responder pelos ônus sucumbenciais, o que, todavia, não restou consignado no julgamento proferido.
Nos termos do artigo 20 do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Logo, em razão do êxito obtido pela parte autora/apelante, atribui-se à parte ré/apelada a sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado.
No que concerne aos embargos de declaração opostos pelo apelado/réu, devem ser rejeitadas suas alegações recursais.
Constata-se que o acórdão combatido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu provimento, com a reforma da sentença a quo, em que consta o seguinte entendimento:
"(...)
A requerente, ora apelante, situada no Estado do Piauí, conforme resta demonstrado nos autos adquiriu do prestador de serviço de telecomunicação situado no estado de Alagoas, cartões indutivos de telefonia pré-pagos para serem revendidos neste Estado.
Ocorre que tal situação já fora decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos seguintes:
TRIBUTÁRIO. ICMS. TELEFONIA. FORNECIMENTO DE FICHAS, CARTÕES E ASSEMELHADOS. UTILIZAÇÃO EM "ORELHÕES" PÚBLICOS. ELEMENTO ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 11, III, "B" DA LC 87/96. FORNECIMENTO A REVENDEDOR TERCEIRIZADO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E NÃO A USUÁRIO FINAL. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA.
(...)
(RE 651060, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 17/12/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-010 DIVULG 20/01/2016 PUBLIC 01/02/2016)
Desta feita, nota-se que o Convênio ICMS 55/05 adotou regra expressa determinado que o pagamento do imposto deve ser feito ao Estado onde se localiza a concessionária de telefonia que fornece o cartão telefônico, ainda que o fornecimento seja para terceiros intermediários situados em unidade federativa diversa. Mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia.
(...)"
Assim, extrai-se que o entendimento do Colegiado foi no sentido de ser o ICMS devido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia, mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em Estado da federação diverso.
Registre-se que não há, nessa conclusão, omissão e/ou contradição sanável por meio de embargos de declaração. No caso, verifica-se inconformismo da parte apelada com resultado do julgamento, sendo evidente que a questão já foi decidida, sem possibilidade, nesse momento processual, de sua reapreciação, vez que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, os vícios alegados pela parte apelada.
Forte nessas razões, acolho os embargos de declaração opostos por SOUZA CRUZ S/A, para sanar a omissão apontada, invertendo-se os ônus de sucumbência, e rejeito os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, vez que inexistente o vício alegado.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0004472-18.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSOUZA CRUZ LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2022