Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0004472-18.2013.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - O acórdão combatido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu provimento, com a reforma da sentença a quo. 2 - Houve reforma da sentença a quo, acolhendo as alegações recursais da parte autora/apelante, então vencedora, razão pela qual deve a parte recorrida responder pelos ônus sucumbenciais. 3 - Recurso de embargos de declaração interposto pela apelante acolhido, para sanar a omissão apontada, invertendo-se os ônus de sucumbência, e rejeitado o recurso de embargos de declaração interposto pelo apelado, vez que inexistente o vício alegado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004472-18.2013.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/09/2022 )

Acórdão


 

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0004472-18.2013.8.18.0000 

Embargante(s): Estado do Piauí, Souza Cruz S/A 

Embargado(s): Souza Cruz S/A, Estado do Piauí

Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público

Relator: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - O acórdão combatido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu provimento, com a reforma da sentença a quo. 2 - Houve reforma da sentença a quo, acolhendo as alegações recursais da parte autora/apelante, então vencedora, razão pela qual deve a parte recorrida responder pelos ônus sucumbenciais. 3 - Recurso de embargos de declaração interposto pela apelante acolhido, para sanar a omissão apontada, invertendo-se os ônus de sucumbência, e rejeitado o recurso de embargos de declaração interposto pelo apelado, vez que inexistente o vício alegado.

 

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra o acórdão de ID 5522558 - Pág. 245/261, que conheceu e deu provimento a apelação, reformando a sentença de origem, com vistas a declarar a nulidade do auto de infração nº. 65863000012-3 lavrado em desfavor de SOUZA CRUZ S/A.

No primeiro recurso de embargos de declaração (ID 5522559 - Pág. 2), SOUZA CRUZ S/A alega omissão no julgado quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, esclarecendo que na sentença foram fixados honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa e com o provimento integral da apelação, consequentemente, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que os honorários advocatícios serão devidos integralmente pelo Estado do Piauí. Requer o conhecido e provido dos embargos de declaração, para sanar a omissão alegada, invertendo os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

No segundo recurso de embargos de declaração (ID 5522558 - Pág. 267/271), o ESTADO DO PIAUÍ alega existir contradição e omissão no acórdão embargado, notadamente porque em sua fundamentação cita o Convênio ICMS 55/05 com entendimento oposto ao que prescreve sua cláusula primeira e também porque se limita a invocar como razão de decidir somente a transcrição da ementa do RE n. 651.060. Requer o conhecido e provido dos embargos de declaração, para sanar a contradição e a omissão alegadas.

Manifestação de SOUZA CRUZ S/A sobre os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos termos da petição de ID 5522559 - Pág. 4/5. 

Manifestação do ESTADO DO PIAUÍ sobre os embargos de declaração opostos por SOUZA CRUZ S/A, nos termos da petição de ID 5522558 - Pág. 337.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos recursos de embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de dois embargos de declaração opostos contra o acórdão de ID 5522558 - Pág. 245/261, que conheceu e deu provimento a apelação, reformando a sentença de origem, com vistas a declarar a nulidade do auto de infração nº. 65863000012-3 lavrado em desfavor de SOUZA CRUZ S/A.

Aduz a parte apelante (SOUZA CRUZ S/A), no primeiro recurso de embargos de declaração (ID 5522559 - Pág. 2), que há omissão no julgado quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, esclarecendo que na sentença a quo foi condenada em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa e com o provimento da apelação, consequentemente, deve ser invertido o ônus da sucumbência, com os honorários advocatícios devidos pelo Estado do Piauí. 

Aduz a parte apelada (ESTADO DO PIAUÍ), no segundo recurso de embargos de declaração (ID 5522558 - Pág. 267/271), que existem contradição e omissão no julgado, notadamente porque em sua fundamentação cita o Convênio ICMS 55/05 com entendimento oposto ao que prescreve sua cláusula primeira e também porque se limita a invocar como razão de decidir somente a transcrição da ementa do RE n. 651.060. 

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão e/ou contradição no acórdão combatido a justificar o manejo dos recursos de embargos de declaração. 

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. 

Considerando isso, compete acolher somente os embargos de declaração opostos pela apelante/autora.

Verifica-se do acórdão embargado que houve reforma da sentença a quo, acolhendo as alegações recursais da parte autora/apelante, então vencedora, razão pela qual deve a parte recorrida responder pelos ônus sucumbenciais, o que, todavia, não restou consignado no julgamento proferido.

Nos termos do artigo 20 do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Logo, em razão do êxito obtido pela parte autora/apelante, atribui-se à parte ré/apelada a sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado.

No que concerne aos embargos de declaração opostos pelo apelado/réu, devem ser rejeitadas suas alegações recursais.

Constata-se que o acórdão combatido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu provimento, com a reforma da sentença a quo, em que consta o seguinte entendimento:


"(...)

A requerente, ora apelante, situada no Estado do Piauí, conforme resta demonstrado nos autos adquiriu do prestador de serviço de telecomunicação situado no estado de Alagoas, cartões indutivos de telefonia pré-pagos para serem revendidos neste Estado.

Ocorre que tal situação já fora decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos seguintes:


TRIBUTÁRIO. ICMS. TELEFONIA. FORNECIMENTO DE FICHAS, CARTÕES E ASSEMELHADOS. UTILIZAÇÃO EM "ORELHÕES" PÚBLICOS. ELEMENTO ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 11, III, "B" DA LC 87/96. FORNECIMENTO A REVENDEDOR TERCEIRIZADO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E NÃO A USUÁRIO FINAL. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. 

(...)

(RE 651060, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 17/12/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-010 DIVULG 20/01/2016 PUBLIC 01/02/2016)


Desta feita, nota-se que o Convênio ICMS 55/05 adotou regra expressa determinado que o pagamento do imposto deve ser feito ao Estado onde se localiza a concessionária de telefonia que fornece o cartão telefônico, ainda que o fornecimento seja para terceiros intermediários situados em unidade federativa diversa. Mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia.

(...)" 


Assim, extrai-se que o entendimento do Colegiado foi no sentido de ser o ICMS devido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia, mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em Estado da federação diverso.

Registre-se que não há, nessa conclusão, omissão e/ou contradição sanável por meio de embargos de declaração. No caso, verifica-se inconformismo da parte apelada com resultado do julgamento, sendo evidente que a questão já foi decidida, sem possibilidade, nesse momento processual, de sua reapreciação, vez que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, os vícios alegados pela parte apelada.

Forte nessas razões, acolho os embargos de declaração opostos por SOUZA CRUZ S/A, para sanar a omissão apontada, invertendo-se os ônus de sucumbência, e rejeito os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, vez que inexistente o vício alegado.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0004472-18.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SOUZA CRUZ LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022