TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0705758-77.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: JOSEFA DE SOUSA BARBOSA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA - PI1669-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. 2 - O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, entendendo pela validade do ato de comunicação processual efetivado perante o Diretor-Geral do extinto IAPEP. 3 - O julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, omissão que autorize o provimento de embargos de declaração. 4 - No que concerne a propositura de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, destaca-se o entendimento deste órgão no sentido de ser necessária a indicação dos dispositivos legais contrariados, tendo sido preenchido referido requisito. 5 - Recurso de embargos de declaração conhecido e, no mérito, desprovido, acolhendo apenas pedido de prequestionamento dos artigos indicados, que não foram violados pelo acórdão embargado.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão de ID 3363274 que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da execução/cumprimento de sentença nº. 0008534-84.2004.8.18.0140, que deixou de conhecer da impugnação apresentada, determinando o prosseguimento do feito.
Em razões recursais, alega a embargante ser necessária a manifestação expressa sobre o art. 75, II e IV, do CPC; art. 2º, §1º, da LINDB; art. 424, §3º, do CPC; art. 239, §1º, do CPC; arts. 183, 219 e 535 do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com o propósito de prequestionamento dos artigos apontados.
Apesar de intimada, a parte embargada não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão de ID 3363274 que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da execução/cumprimento de sentença nº. 0008534-84.2004.8.18.0140, que deixou de conhecer da impugnação apresentada, determinando o prosseguimento do feito.
Como é cediço, o art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Considerando isso, consigno, desde logo, que não existe vício na decisão embargada.
Constata-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão em debate, entendendo pela validade do ato de comunicação processual efetivado perante o Diretor-Geral do extinto IAPEP.
A propósito, destaca-se parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:
"[...]
À época da prática do ato de comunicação processual para impugnar o cumprimento de sentença em referência, figurava no polo passivo da demanda o extinto IAPEP, então representado pelo seu dirigente.
Extrai-se dos autos que o mandado de citação do IAPEP, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, foi devidamente cumprido em 15/10/2009, conforme ciente exarado pelo Diretor-Geral da autarquia.
A própria norma criadora da mencionada autarquia estabelece ao seu presidente a competência para representação em juízo. A propósito, destaca-se o que prescrevia a Lei nº. 2.742, de 31 de janeiro de 1966, que transformou a Caixa Beneficente dos Servidores do Estado do Piauí em Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, com natureza jurídica de autarquia:
Art. 1º – Fica a Caixa Beneficente dos Servidores do Estado do Piauí transformada em Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), órgão com personalidade jurídica própria de natureza autárquica e sede na Capital do Estado, tendo por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção por motivo de morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços que visem a proteção de sua saúde e concorram para o seu bem estar.
[…]
Art. 35 – Ao Presidente do IAPEP compete a Administração Geral da Instituição, sua representação em juízo e em todos os atos da vida civil, bem como:
[…]
Outrossim, cita-se o que disciplinava o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº. 39/2004:
Art. 1º Fica instituído sob a gerência, administração e responsabilidade do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, criado pela Lei nº 2.742, de 31 de janeiro de 1966, o Fundo de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, que será constituído pelas contribuições previstas nos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, e as demais deposições desta lei.
Nesse contexto, entende-se ser desnecessário outro ato de comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, vez que já efetivado à autarquia demandada, por meio de seu representante legal, na forma do art. 75, inciso IV, do CPC/15, com correspondência no CPC/73, em seu art. 12, inciso VI, conforme destaque a seguir:
CPC/2015
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
[...]
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
CPC/1973
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
[...]
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
Invoca a agravante, ainda, que, segundo o art. 242, § 3º, do CPC/15, a citação dos Estados e das suas respectivas autarquias e fundações de direito público deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública.
Referido dispositivo, com correspondência no CPC/73 em seu art. 215, deve ser interpretado de forma sistemática, inclusive em conjunto com o citado art. 75, de modo que se firma a regra da pessoalidade da citação e, tratando-se de pessoa jurídica, efetivada em quem tem, por força de lei ou dos atos constitutivos, poderes para representá-la, sendo certo que a representação ativa e passiva de autarquia e fundação pública é exercida por quem a lei pertinente determinar.
A previsão legal da possibilidade de efetuar-se a citação na pessoa do procurador do citando, como destaca a agravante ao afirmar que “a citação dos Estados e das suas respectivas autarquias e fundações de direito público deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública”, não exclui a aplicabilidade da regra geral estatuída no caput do art. 242 do CPC, qual seja, pessoalidade da citação.
Logo, válida a comunicação do ato processual outrora realizada na pessoa do diretor-geral do extinto IAPEP, na forma do mandado cumprido por oficial de justiça, em 15/10/2009, carecendo de fundamento a tese de nulidade apresentada pela recorrente, razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que entendeu por intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 18/12/2017.
[…]
Na mencionada irresignação, alega a agravante, em síntese, que a Lei Complementar Estadual nº. 56/05 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí) é clara ao dispor que compete ao Procurador-Geral receber as citações iniciais nos feitos em que a Procuradoria deve atuar, apontando o art. 2º, inciso II, in verbis:
Art. 2º À Procuradoria Geral do Estado compete:
[...]
II - representar judicialmente o Fundo de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, instituído pela Lei Complementar nº 39, de 14 de julho de 2004, além de fazer a consultoria jurídica relativa à concessão de benefícios previdenciários pelo mesmo Fundo;
Com isso, defende que deve ser aplicada ao caso a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, destacando a revogação tácita da citada Lei nº. 2.742/1966, que transformou a Caixa Beneficente dos Servidores do Estado do Piauí em Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí-IAPEP (autarquia).
Impõe-se também afastar citada tese levantada pela recorrente, posto que o fato da Procuradoria-Geral do Estado representar judicialmente o Fundo de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, instituído pela Lei Complementar nº. 39, de 14 de julho de 2004, não altera o polo passivo da demanda então integrado pela autarquia IAPEP, que se fez representar por quem a lei pertinente determinava.
Outrossim, também não afasta a incidência do citado art. 12, inciso VI, do CPC/73 (CPC/15, art. 75, inciso IV), vigente à época do ato de comunicação processual impugnado, que disciplinava serem as pessoas jurídicas representadas em juízo pelo sujeito designado nos respectivos atos constitutivos.
Mutatis mutandis, segue jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. HONORÁRIOS AO CEJUR/DPGE. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Recurso contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução oposto pelo Rioprevidência, fundada em nulidade da citação e excesso de execução. Citação plenamente válida, já que a autarquia fora citada por oficial de justiça, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, na pessoa do seu Diretor de Administração e Finanças que afirmou possuir poderes para tanto. Intempestividade manifesta, conforme certificado. Não cabe a condenação de autarquias estaduais a pagar honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00007981320078190033, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2018, NONA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETRAN/MS – PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – ATO DEVIDAMENTE PRATICADO POR REMESSA ELETRÔNICA – RECIBO JUNTADO AOS AUTOS – CITAÇÃO DIRECIONADA À AUTARQUIA – CITAÇÃO QUE PODERIA SER DIRECIONADA À RESPECTIVA PROCURADORIA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Contrariamente ao que restou consignado na apelação, a citação não foi direcionada à Procuradoria Jurídica, mas sim ao próprio órgão requerido, qual seja, Detran/MS, em obediência às disposições legais pertinentes à citação por meio eletrônico. Porém, ainda que fosse encaminhada à Procuradoria de Entidades Públicas, a citação seria igualmente válida. Conforme disposição expressa do artigo 242, § 3º do Código de Processo Civil, a citação de autarquia poderá ser feita através do órgão responsável por sua representação judicial. (TJ-MS - AC: 08015302520178120026 MS 0801530-25.2017.8.12.0026, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019)
[...]"
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, omissão que autorize o provimento de embargos de declaração.
No que concerne a propositura de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, destaca-se o entendimento deste órgão, no sentido de ser necessária a indicação dos dispositivos legais contrariados, consoante julgado a seguir transcrito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. 1. No acórdão recorrido, todas as questões devolvidas a este segundo grau de jurisdição foram minuciosamente analisadas e fundamentadas, de acordo com a jurisprudência e a legislação aplicáveis, não prosperando a alegação de existência dos vícios de omissão e obscuridade na sua apreciação. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante. 4. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702379-31.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
No caso em exame, verifica-se que a parte embargante apontou, como disposições legais violadas, os artigos 75, II e IV, 183, 219, 239, §1º, 242, §3º, e 535, do CPC, bem como o artigo 2º, §1º, da LINDB. Logo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados.
Não obstante, consoante alhures destacado, os mencionados dispositivos não restaram violados pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, lhes nego provimento, vez que inexistente omissão a ser sanada. E, quanto ao pedido de prequestionamento dos artigos indicados, lhes dou provimento, entretanto, não foram violados pelo acórdão embargado.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0705758-77.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCrédito Complementar
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJOSEFA DE SOUSA BARBOSA LIMA
Publicação06/09/2022