TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759673-70.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
AGRAVADO: LOURIVAL DENIS LIMA CAMPELO
Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR DE SA CORREA AIRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DESCONTO NA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO JURÍDICA. 1. O Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020. 2. Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a agravada está fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas mesmo que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 3. Outrossim, não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem. 4. A existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso ao agravado. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Teresina (PI) nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c pedido de reajustamento e ressarcimento em dobro de parcelas, c/c pedido liminar de tutela de urgência, que lhe move LOURIVAL DENIS LIMA CAMPELO, ora agravado.
Na referida decisão, o d. juízo a quo, concedeu em parte a tutela de urgência, determinando a redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, restando o dispositivo assim vazado:
“DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, ao tempo que DETERMINO que a instituição ré SUSPENDA a cobrança das mensalidades pagas pelo autor a contar da mensalidade de JANEIRO de 2021, em conformidade com o disposto no art. 6.º, V, do CDC, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor regularmente pago pela demandante, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, medida que deve perdurar até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais. Os descontos retroativos deverão ser aplicados de maneira adicional aos descontos das mensalidades subsequentes, de modo que até o fim do ano letivo haja a compensação integral dos valores pagos a maior”.
Nas razões recursais a parte agravante sustenta, principalmente, que os 30% (trinta por cento) de desconto que entende que deveriam ser aplicados em sua mensalidade, após a sanção da MP 7.383/2020 pelo Governador do Estado, somente existiam, pois, as aulas presenciais foram suspensas conforme determinação dos órgãos de saúde Estadual e Municipal, passando a serem ofertadas as aulas de forma remota pela plataforma Zoom. No entanto, com a flexibilização das regras de isolamento social no presente ano e o retorno das atividades na modalidade híbrida, os descontos provenientes da referida lei perderam sua vigência e deixaram de ser aplicados.
Assevera que criou novos mecanismos para a situação atual, investindo no ensino online, na contratação de plataformas eficientes, permanecendo ainda, com gastos fixos e que não há que se falar em prejuízo ao Agravado e demais alunos.
Aduz que o Agravado não demonstra que a sua situação financeira teria sido afetada pelo COVID-19, trazendo apenas uma genérica alegação de desequilíbrio contratual, que jamais é identificado ou demonstrado efetivamente com relação à própria situação.
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo. No mérito, que seja dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.
Deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 5205153).
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão ora objurgada.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A decisão recorrida tem previsão expressa no inciso I do rol de taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC.
A parte recorrente recolheu as custas e apresentou o recurso tempestivamente, razões pelas quais admite-se o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o Agravante a reforma da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência determinando que o recorrente reduza em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade.
Distribuído o processo, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Pois bem. Militando em favor das fundamentações aduzidas pelo agravante, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Nesse jaez, ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a agravante parece estar fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Urge observar também que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravante inegavelmente mantém despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, dentre outros, que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.
Outrossim, não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
Em arremate, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria, como dito acima, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso ao agravado.
III – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e concedo-lhe provimento reformando a decisão a quo para afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759673-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuLOURIVAL DENIS LIMA CAMPELO
Publicação20/09/2022