Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0802221-82.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INCIDÊNCIA DO CDC. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DE 90% DAS PRESTAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC, apontando ainda para a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, nos termos previstos nos arts. 51 e 53 do mesmo diploma normativo consumerista. 3. Em conformidade com as prescrições contidas no contrato firmado entre as partes, e conforme executado quando da desistência, ao apelado fora devolvido o montante de 50% do valor das parcelas pagas, retendo a apelante a outra metade do referido valor, tendo perdido ainda o apelado, em proveito da apelante, o valor correspondente à integralidade das arras confirmatórias. 4. Não se mostra possível a retenção integral das arras confirmatórias pelo promitente vendedor, mesmo nos casos de desistência do promitente comprador, sendo abusiva a cláusula contratual que assim estipular. 5. Também é evidente a abusividade da cláusula autorizativa de retenção, pelo promitente vendedor, do montante de 50% do valor das prestações adimplidas, notadamente em face da desarrazoada vantagem que atribui à beneficiária apelante e do excessivo sacrifício que impõe ao consumidor apelado. 6. Não se pode perder de vista também que, em casos como o dos presentes autos, em que o objeto do contrato consistia em lote de terreno não edificado, não há que se falar, diferentemente do alegado pelo apelante, em taxa de ocupação ou de fruição. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802221-82.2019.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802221-82.2019.8.18.0032

APELANTE: HORIZONTE INCORPORADORA LTDA. - EPP

Advogado(s) do reclamante: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES

APELADO: EDILBERTO CARVALHO DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: THAYSON CARVALHO MAURIZ

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INCIDÊNCIA DO CDC. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DE 90% DAS PRESTAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC, apontando ainda para a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, nos termos previstos nos arts. 51 e 53 do mesmo diploma normativo consumerista. 3. Em conformidade com as prescrições contidas no contrato firmado entre as partes, e conforme executado quando da desistência, ao apelado fora devolvido o montante de 50% do valor das parcelas pagas, retendo a apelante a outra metade do referido valor, tendo perdido ainda o apelado, em proveito da apelante, o valor correspondente à integralidade das arras confirmatórias. 4. Não se mostra possível a retenção integral das arras confirmatórias pelo promitente vendedor, mesmo nos casos de desistência do promitente comprador, sendo abusiva a cláusula contratual que assim estipular. 5. Também é evidente a abusividade da cláusula autorizativa de retenção, pelo promitente vendedor, do montante de 50% do valor das prestações adimplidas, notadamente em face da desarrazoada vantagem que atribui à beneficiária apelante e do excessivo sacrifício que impõe ao consumidor apelado. 6. Não se pode perder de vista também que, em casos como o dos presentes autos, em que o objeto do contrato consistia em lote de terreno não edificado, não há que se falar, diferentemente do alegado pelo apelante, em taxa de ocupação ou de fruição. 7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação interposta por Horizonte Incorporadora LTDA.-EPP, contra a sentença que julgou procedente a Ação de Restituição de Valores Pagos, movida por Edilberto Carvalho de Moura, ora apelado.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, o que faço para reconhecer a RESCISÃO do contrato firmado entre as partes, determinando, por conseguinte, a RESTITUIÇÃO pela requerida em favor da parte autora, de 90% das prestações desembolsadas, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/PI desde cada desembolso, acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado, autorizado o desconto do percentual de 10% (dez por cento) em prol da requerida para efeito de compensação por perdas e danos com o desfazimento do negócio.

Arcará a parte requerida com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a liquidação (NCPC, art. 86, § único).

Determino, ainda, a retomada imediata do imóvel pela requerida, se o caso. 

 

Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: ao enunciar que o apelante não comprovou prejuízos no desfazimento do contrato, a sentença viola o Código Civil, que estabelece que para exigir a cláusula penal pactuada não é necessário que o credor comprove prejuízos; o apelado inadimplente solicitou rescisão contratual por arrependimento, não havendo nenhuma razão que qualificasse mora do apelante, quando o comportamento do apelado configura má-fé, posto que aquele que dá causa ao inadimplemento não pode se beneficiar da sua própria torpeza; o fato de o imóvel objeto da lide retornar ao poder do vendedor configura prejuízo concreto, especialmente nas condições em que é comercializado; inexiste direito ao arrependimento tempos depois da contratação, sem a demonstração de qualquer vício ou mácula no negócio; um patamar de 90% equivale a integralidade de restituição, indo em desacordo com o entendimento jurisprudencial majoritário; não foram respeitadas as normas que disciplinam o distrato imobiliário; restou configurada dupla condenação quando a sentença determina o pagamento de 90% dos valores pagos, considerando o sinal neste montante, e desprezando a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) que já fora quitada. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e confirmado o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, não havendo mais nenhuma obrigação a ser adimplida pelo apelante; subsidiariamente, que seja reconhecida a rescisão contratual por culpa do apelado, com devolução apenas do percentual de 50% do valor pago das prestações parceladas que foram pagas, com incidência de cláusula penal compensatória de 10%, descontando, também a integralidade da comissão de corretagem, com o acréscimo legal das multas e dos juros moratórios, devendo, ainda existir condenação em favor do apelante, no valor equivalente a 0,75% por mês, calculado sobre o valor total do contrato de promessa de compra e venda para compensar a fruição, desde a data da transmissão da posse ao promitente comprador até a efetiva restituição ao loteador, com dedução do valor já adiantado.

Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela parte apelante e requereu o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, a sentença recursada reconheceu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, determinando a restituição pela ora apelante, em favor do ora apelado, de 90% das prestações desembolsadas, autorizando o desconto do percentual de 10% (dez por cento) em prol da requerida para efeito de compensação por perdas e danos com o desfazimento do negócio.

Inconformada com o julgado, a demandada interpôs o presente apelo com vistas a reformar a sentença, alegando, para tanto, em síntese, que: diversamente do indicado na sentença, para exigir a cláusula penal pactuada não é necessário que o credor comprove prejuízos; o apelado inadimplente solicitou rescisão contratual por arrependimento, não havendo nenhuma razão que qualificasse mora do apelante, quando o comportamento do apelado configura má-fé, posto que aquele que dá causa ao inadimplemento não pode se beneficiar da sua própria torpeza; o fato de o imóvel objeto da lide retornar ao poder do vendedor configura prejuízo concreto, especialmente nas condições em que é comercializado; inexiste direito ao arrependimento tempos depois da contratação, sem a demonstração de qualquer vício ou mácula no negócio; um patamar de 90% equivale a integralidade de restituição, indo em desacordo com o entendimento jurisprudencial majoritário; não foram respeitadas as normas que disciplinam o distrato imobiliário; restou configurada dupla condenação quando a sentença determina o pagamento de 90% dos valores pagos, considerando o sinal neste montante, e desprezando a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) que já fora quitada.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo do apelante não merece prosperar.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.

Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC, apontando ainda para a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, nos termos previstos nos arts. 51 e 53 do mesmo diploma normativo consumerista.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Devidamente fixadas as premissas que apontam para incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, observa-se que as partes litigantes celebraram contrato de promessa de compra e venda de terreno, tendo por objeto lote situado no loteamento Jardim Horizonte, restando avençado, na cláusula sexta, o pagamento, pelo consumidor apelado, da quantia de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), com entrada-sinal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e setenta e duas parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Na cláusula nona do contrato, é disciplinada a rescisão por inadimplemento do promitente comprador, com previsão do pagamento de multa de 50% sobre o valor parcelado e perda, em favor do promitente vendedor, da entrada-sinal, devendo o promitente vendedor devolver ao promitente comprador o valor já pago do parcelamento, subtraída a referida multa de 50%.

Figura também nos autos, termo firmado pelo promitente comprador apelado, no qual manifesta a desistência do contrato anteriormente firmado e confirma o recebimento de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) referentes ao ressarcimento do valor correspondente a 50% de 23 (vinte e três) parcelas pagas, em conformidade com o que fora previsto no contrato.

O contexto que se descortina nos presente autos revela que inexiste controvérsia quanto à resolução do contrato, mas tão somente quanto ao valor da retenção dos valores pagos a título de sinal e de valores a título de cláusula penal. Também não há dúvida de que a resolução deu-se por culpa da parte autora adquirente, que desistiu da transação.

Retomando a análise das disposições negociais, observa-se que em conformidade com as prescrições contidas no contrato firmado entre as partes, e conforme executado quando da desistência, ao apelado fora devolvido o montante de 50% do valor das parcelas pagas, retendo a apelante a outra metade do referido valor, tendo perdido ainda o apelado, em proveito da apelante, o valor correspondente à integralidade das arras.

Noutras palavras, verificou-se a retenção, pela apelante, cumulativamente, do valor correspondente a 50% das parcelas pagas pelo apelado e do valor integral das arras.

Cumpre registrar, neste passo, que as arras contratualmente previstas configuram princípio de pagamento, compondo o valor do objeto contratado e ostentando inequívoca natureza confirmatória.

Assim, como reconhecido pelo juízo de origem, não se mostra possível a retenção integral das arras confirmatórias pelo promitente vendedor, mesmo nos casos de desistência do promitente comprador, sendo abusiva a cláusula contratual que assim estipular.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA EXORDIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE 25%. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PERDIMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. INEXISTÊNCIA. IMPOSTOS. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MORA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, mesmo que a rescisão contratual tenha se dado por decisão imotivada do adquirente, não é possível a retenção das arras confirmatórias. (...) (AgInt no REsp n. 1.881.300/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.879.101/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)

 

APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL PELA ADQUIRENTE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - SENTENÇA QUE DETERMINOUA RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS COMO CLÁUSULA PENAL MAIS O VALOR DAS ARRAS INCONFORMISMO DA AUTORA ACOLHIMENTO Deve ser afastada a determinação de retenção do valor dado como arras, que não se caracterizou como penitenciais - Sinal dado como princípio do pagamento do preço, de modo que deve compor a parcial restituição Impossibilidade de retenção do sinal mais cláusula penal compensatória, em caso de descumprimento contratual Violação ao princípio do non bis in idem Inteligência do art. 419 do CC Precedentes desta Corte e do STJ DERAMPROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1002797-16.2020.8.26.0297; Relator (a): Alexandre Coelho; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 20/11/2020)

 

Constatada a abusividade da cláusula que prevê a perda, pelo promitente comprador, da integralidade do valor das arras em favor do promitente vendedor, cumpre assinalar também a evidente abusividade da cláusula autorizativa de retenção, pelo promitente vendedor, do montante de 50% do valor das prestações adimplidas, notadamente em face da desarrazoada vantagem que atribui à beneficiária apelante e do excessivo sacrifício que impõe ao consumidor apelado.

Posta assim a questão, o reconhecimento, na sentença recorrida, do caráter abusivo do percentual de retenção e a sua consequente redução para o importe de 10% da totalidade dos valores pagos pelo consumidor apelado, mostra-se providência adequada à espécie, revelando-se a retenção, nos termos fixados na sentença, apta a compensar a recorrente pelos potenciais prejuízos que tenha sofrido em decorrência do desfazimento do negócio.

A fixação da retenção nos moldes estabelecidos nos presentes autos não discrepa do entendimento emanado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. SINAL. SEGURO. TAXA DE RATEIO. BASE DE CÁLCULO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. RETENÇÃO. PERCENTUAL RETIDO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes.(AgInt no AREsp 1537311/SP, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019) Decisão esposada pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal estadual que reduziu a retenção para 10% do valor pago, em virtude das particularidades do caso, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem assim nos elementos de convicção do julgador, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.739.674/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)

 

Não se pode perder de vista também que, em casos como o dos presentes autos, em que o objeto do contrato consistia em lote de terreno não edificado, não há que se falar, diferentemente do alegado pelo apelante, em taxa de ocupação ou de fruição.

Neste sentido, invoca-se, uma vez mais, o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O entendimento firmado no âmbito das Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.303/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. LOTE QUE NÃO FOI EDIFICADO. DESNECESSIDADE DE PAGAR PELO TEMPO QUE TEVE A POSSE DO BEM. TAXA DE OCUPAÇÃO OU DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM TAL HIPÓTESE. JULGADOS DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇAO NESSE SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pelo fato de ter tido a posse do imóvel, pelo tempo em que o contrato teve vigência, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) que não foi edificado. Em tal hipótese, não há falar em enriquecimento ilícito. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.636/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

 

Não há razão, portanto, que autorize a modificação da sentença pretendida pelo apelante.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                            Relator

 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

Detalhes

Processo

0802221-82.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

HORIZONTE INCORPORADORA LTDA. - EPP

Réu

EDILBERTO CARVALHO DE MOURA

Publicação

01/09/2022