TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027574-03.2014.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: RITA PRADO DA COSTA, JOÃO GUALBERTO FILHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp. 1.391.198/RS (temas nº 723 e 724) pelo STJ firmou-se entendimento de que todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, mesmo que não filiado ao IDEC e independentemente de residir ou não no Distrito Federal, possuem legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada. 2. Conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, sendo que o marco inicial para a contagem do prazo é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva. 3. O ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença. 4. Diversamente do argumentado pelo apelante, não transparece necessária a realização de liquidação da sentença, sendo que a apuração do efetivo montante do débito depende, apenas, de cálculos aritméticos a serem empreendidos na origem, tudo com base na documentação acostada aos autos, e à luz dos parâmetros fixados na sentença exarada na ação civil pública. 5. Em relação ao argumento de que deve ser aplicado o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, o alegado excesso é improcedente, notadamente porque a decisão recorrida está em consonância com as decisões dos tribunais superiores e, portanto, obedeceu aos parâmetros da aplicação do índice percentual já alcançado pela coisa julgada de 42,72%, formada no bojo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie. 6. Quanto ao marco inicial dos juros de mora, impende observar que o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), assentou o entendimento de que os juros moratórios em ações civis públicas incidem partir da citação inicial na ação civil pública e não da data da liquidação da sentença. 7. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ pacificou a razão de que não tendo havido condenação expressa ao pagamento dessa parcela remuneratória na Ação Civil Pública n° 1998.01.016798-9, é inadequada a sua inclusão na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada material, por indevida ampliação dos seus limites objetivos. 8. A correção monetária consiste na atualização, cujo escopo é a preservação do valor intrínseco da moeda e a recomposição do poder aquisitivo da mesma, em decorrência da inflação, o que não se confunde com os índices da caderneta de poupança. O débito devido é judicial, porquanto fora necessário ao recorrido promover a presente ação executória, a fim de satisfazer seu direito oriundo da Ação Coletiva. Assim sendo, não merece guarida a alegação de que os valores não seriam judiciais. 9. Ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese no sentido de que, “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico”. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a incidência dos juros remuneratórios, mantendo incólume a decisão recorrida nos seus demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida por RITA PRADO DA COSTA, ora apelada, que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Com o propósito de ver reformada a sentença, alega o apelante em suas razões recursais: ilegitimidade ativa da parte apelada; necessidade de suspensão do feito; prescrição da pretensão; descabimento do protesto interruptivo; necessidade de realização de liquidação por artigos; excesso de execução; a execução deverá observar o índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% fevereiro de 1989; aplicação indevida dos juros moratórios; descabimento da incidência de juros remuneratórios; a atualização monetária do débito deve ser realizada com a utilização de índices aplicados às cadernetas de poupança; não há que se falar em honorários em sede de cumprimento de sentença.
Em suas contrarrazões, a parte apelada refuta a argumentação aduzida pelo apelante e requer o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
A) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELADA
No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa impende apontar que no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp. 1.391.198/RS (temas nº 723 e 724) pelo STJ firmou-se entendimento de que todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, mesmo que não filiado ao IDEC e independentemente de residir ou não no Distrito Federal, possuem legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada. O referido entendimento é seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. No REsp 1391198/RS (Temas n° 723 e 724), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de todos, os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal ou de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9. (TJPI I Agravo de Instrumento N° 2017.0001.001661-5 I Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES I 4aCâmara Especializada Chiei I Data de Julgamento: 27/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC – LEGITIMIDADE ATIVA – PRESENÇA. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inegável a legitimidade ativa do poupador titular de conta poupança administrada pelo requerido à época do Plano Verão, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal (TJ-MG – AI: 10309140033395001 MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
À vista disso, resta patente a legitimidade ativa ad causam das partes recorridas, a qual se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada, logo, impõe-se o indeferimento da preliminar de ilegitimidade ativa.
B) DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Diferentemente do alegado pela instituição financeira apelante, não restou consumada a prescrição da pretensão da parte apelada.
Neste sentido, impende observar que, conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Não se pode perder de vista ainda que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva, sendo certo também que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença.
Acerca da força interruptiva da cautelar e da legitimidade do Ministério público para ajuizá-la, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)
Observe-se, à guisa de remate do presente tópico, ser indiscutível a não consumação da prescrição, tendo em vista que antes do encerramento do respectivo prazo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a referida Medida Cautelar de Protesto de n° 2014.01.1.148561.3, ensejando, assim, a interrupção do prazo prescricional.
C) DA ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Diversamente do argumentado pelo apelante, não transparece necessária a realização de liquidação da sentença. Realmente, a apuração do efetivo montante do débito depende, apenas, de cálculos aritméticos a serem empreendidos na origem, tudo com base na documentação acostada aos autos, e à luz dos parâmetros fixados na sentença exarada na ação civil pública.
Assim tem entendido esta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Desnecessidade de suspensão do processo. Legitimidade ativa dos não associados ao idec. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724. 2. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS. 3. Assim, considerando que o Autor, ora Apelante, comprovou que era poupador do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação. 4. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 5. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008673-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)
D) DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Em relação ao argumento de que deve ser aplicado o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, o alegado excesso é improcedente, notadamente porque a decisão recorrida está em consonância com as decisões dos tribunais superiores e, portanto, obedeceu aos parâmetros da aplicação do índice percentual já alcançado pela coisa julgada de 42,72%, formada no bojo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência pátria, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DO TITULO. PRÉVIA CITAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO INDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. (...). 4. O pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser admitido, por nítida ofensa à coisa julgada material. (...). "(TJ-DF 20160020276739 DF 0029599-56.2016.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 21/03/2018, 4a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2018. Pág.: 421/429)
Quanto ao marco inicial dos juros de mora, impende observar que o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), assentou o entendimento de que os juros moratórios em ações civis públicas incidem partir da citação inicial na ação civil pública e não da data da liquidação da sentença.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014)
Por sua vez, quanto aos juros remuneratórios, o STJ pacificou a razão de que não tendo havido condenação expressa ao pagamento dessa parcela remuneratória na Ação Civil Pública n° 1998.01.016798-9, é inadequada a sua inclusão na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada material, por indevida ampliação dos seus limites objetivos.
A par disso, o STJ, no Recurso Especial Repetitivo 1.392.245/DF (tema repetitivo n° 887), firmou tese a fim de uniformizar a jurisprudência dos tribunais pátrios, que encamparam a solução jurídica, in verbis:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO IDE "1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (...). (STJ, REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA/DF - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUIZO E ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO AO IDEC - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - MANUTENÇÃO. (...). 3. Do mesmo modo, nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP, restou decidido pelo STJ que o termo inicial dos juros de mora deve contar da data da citação na ação civil pública e não da liquidação da sentença e que não se mostra cabível a incidência de juros remuneratórios no cálculo exequendo (REsp 1.392.245/DF). (...). (TJ-MG - AC: 10111130013472001 MG, Relatora: SHIRLEY FENZI BERTÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 1 1 a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017).
Assim, evidencia-se o descabimento da inclusão de juros remuneratórios no caso em tela, por absoluta ausência de menção no título executivo judicial – sentença da ação coletiva – e, consequentemente, desrespeito ao instituto da coisa julgada material, substância de ordem pública.
Sobre a atualização monetária, o recorrente sustenta que o objeto da presente demanda é a correção do saldo da caderneta de poupança e que, por se referir a uma relação contratual entre as partes, a atualização das diferenças deve ser feita segundo os índices oficiais aplicados às cadernetas.
A correção monetária consiste na atualização, cujo escopo é a preservação do valor intrínseco da moeda e a recomposição do poder aquisitivo da mesma, em decorrência da inflação, o que não se confunde com os índices da caderneta de poupança.
O débito devido é judicial, porquanto fora necessário ao recorrido promover a presente ação executória, a fim de satisfazer seu direito oriundo da Ação Coletiva. Assim sendo, não merece guarida a alegação de que os valores não seriam judiciais. Nesse sentido: TJ-SP - AI: 20424032320188260000 SP 2042403-23.2018.8.26.0000, Relator João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 28/08/2018, 17 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018; AI n° 2014.0001.002887-2, Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 28/08/2018; Agravo de Instrumento N°2016.0001.013251-9, Relator Des. RAIMUNDO EUFRÁ SIO ALVES FILHO 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 22/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.004885-8, Relator Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, 4a Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 08/11/2016.
Assim, a decisão apelada deve ser mantida incólume neste capítulo.
Por fim, no que pertine à alegada impossibilidade de inclusão dos planos econômicos posteriores, verifico que tal argumento não resiste ao confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese no sentido de que, “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico”.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, tão somente para afastar a incidência dos juros remuneratórios, mantendo incólume a decisão recorrida nos seus demais termos.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0027574-03.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRITA PRADO DA COSTA
Publicação01/09/2022