Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0835918-61.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante não é titular das contas de energia elétrica, mas, sim, seu cônjuge, de modo que, consoante reconhecido pelo juízo de origem, não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, que somente pode ser proposta pelo titular da unidade consumidora. 2. A apelante pretende promover, em nome próprio, a defesa de pretenso direito alheio, desiderato que encontra obstáculo na previsão normativa encontradiça no art. 18 do Código de Processo Civil. 3. Da própria narrativa encetada pela recorrente, dimana que ao caso em exame não se aplica o conceito de consumidor por equiparação, atributivo de legitimidade mais ampla, notadamente porque não se faz presente alegativa de acidente de consumo, não se detectando, aliás, qualquer pedido indenizatório por suposto dano pessoal. 4. A afirmação da apelante de que figura na condição de curadora do seu marido, não altera a conclusão a que se chega neste julgado, de modo que a comprovação da alegada relação de curatela, imporia a propositura da ação pelo curatelado, devidamente representado pela curadora. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835918-61.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835918-61.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante não é titular das contas de energia elétrica, mas, sim, seu cônjuge, de modo que, consoante reconhecido pelo juízo de origem, não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, que somente pode ser proposta pelo titular da unidade consumidora. 2. A apelante pretende promover, em nome próprio, a defesa de pretenso direito alheio, desiderato que encontra obstáculo na previsão normativa encontradiça no art. 18 do Código de Processo Civil. 3. Da própria narrativa encetada pela recorrente, dimana que ao caso em exame não se aplica o conceito de consumidor por equiparação, atributivo de legitimidade mais ampla, notadamente porque não se faz presente alegativa de acidente de consumo, não se detectando, aliás, qualquer pedido indenizatório por suposto dano pessoal. 4. A afirmação da apelante de que figura na condição de curadora do seu marido, não altera a conclusão a que se chega neste julgado, de modo que a comprovação da alegada relação de curatela, imporia a propositura da ação pelo curatelado, devidamente representado pela curadora. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Cominatória c/c Tutela de Urgência, movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

A referida sentença revogou a tutela antecipada deferida e com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: segundo o Código de Defesa do Consumidor, é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; deve ser considerada consumidora, uma vez ter demonstrado residir no imóvel e utilizar efetivamente dos serviços da concessionária; demonstrou ser diretamente afetada com as condutas abusivas e cobranças injustiçadas, tendo nítido interesse na demanda; deve ser acolhido o entendimento jurisprudencial segundo o qual a presente ação tem natureza propter personam; apesar da titularidade da unidade consumidora estar em nome de seu cônjuge, que se encontra em situação de acamamento, é parte legitima para discutir em juízo as práticas abusivas da apelada que causa lesão direta em ambos os consumidores que residem no imóvel. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que seja anulada a sentença, sendo reconhecida sua legitimidade ativa, e determinando-se, assim, o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Em suas contrarrazões, a apelada requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que, nos autos da Ação Cominatória c/c Tutela de Urgência que ajuizara, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa.

Enuncio, desde logo, consoante restará demonstrado, que o inconformismo não merece prosperar.

Na origem, a apelante alega a cobrança de valores excessivos pela concessionária de energia apelada, que, no seu dizer, superam muito o consumo mensal. Pede que seja realizada vistoria no medidor, e, constatado o defeito, que seja realizada a revisão das faturas; bem como seja restabelecido o fornecimento de energia.

Compulsando os autos, verifica-se que realmente a apelante não é titular das contas de energia elétrica, mas, sim, seu cônjuge, de modo que, consoante reconhecido pelo juízo de origem, a recorrente não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, que somente pode ser proposta pelo titular da unidade consumidora.

Não se pode perder de vista que o que se busca com a ação é o questionamento dos valores cobrados nas faturas de energia, entendendo a apelante que tais quantias são excessivas, não refletindo o consumo mensal da unidade consumidora, circunstância que aponta, no seu dizer, para a necessidade de refaturamento.

Neste cenário, a apelante não é parte legítima exigir a revisão de faturas de energia e a declaração de inexistência de débito decorrente de relação contratual da qual não é parte.

Percebe-se, portanto, que a apelante pretende promover, em nome próprio, a defesa de pretenso direito alheio, desiderato que encontra obstáculo na previsão normativa encontradiça no art. 18 do Código de Processo Civil, que segue transcrito:

 

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

 

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. Coautor que não é titular da unidade consumidora, não sendo parte legítima, portanto, para discutir os termos da relação contratual da qual não é parte, ou mesmo exigir a declaração de inexistência de débito e a indenização por cobrança de fatura cuja cobrança não lhe é atribuída. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50826715320218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-08-2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18, CPC. DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. FATURAS EM NOME DE TERCEIRO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ao pleitear direitos é necessário que a parte seja legítima para o ato, de acordo com o art. 18 do CPC, demonstrando a titularidade do direito pleiteado. II - O fato de ser a consumidora final não confere autorização para pleitear revisão de faturas que estejam em nome de pessoa estranha à lide. III – Apelação conhecida e provida parcialmente para, reconhecendo a ilegitimidade ativa na presente demanda, extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. IV - Honorários recursais não fixados em virtude da não redistribuição dos honorários estabelecidos na instância de origem, em conformidade com o enunciado n.º 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (TJAM - Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2018; Data de registro: 10/12/2018)

 

Por outro enfoque, acrescente-se, por relevante, que da própria narrativa encetada pela recorrente, dimana que ao caso em exame não se aplica o conceito de consumidor por equiparação, atributivo de legitimidade mais ampla, notadamente porque não se faz presente alegativa de acidente de consumo, não se detectando, aliás, qualquer pedido indenizatório por suposto dano pessoal.

A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE RECEBEU COBRANÇA REFERENTE A TOI ORIUNDA DE PERIODO ANTERIOR À SUA INSTALAÇÃO NO LOCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES. 1- A ilegitimidade ativa cuida-se de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, conforme permitido pelo §3º, do artigo 485, do CPC. 1.1A legitimidade ad causam que é apurada em abstrato (o artigo 3º, do Código de Processo Civil). Reconhece-se a legitimidade ad causam, portanto, quando coincidentes as figuras das partes com os polos da relação jurídica, material ou processual, real ou afirmada, descrita na petição inicial. 2- O Autor passou a residir no imóvel em junho de 2018 e recebeu cobrança referente a TOI de período anterior à sua instalação no local. 2.1. Hipótese que não se trata de consumidor por equiparação, porquanto não se entreveja acidente de consumo, mas mero vício do serviço. 2.2. Companheira do Autor que, por ser a titular das contas de energia, é a única com legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação. 2.3.4. Impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam do autor, extinguindo o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. 1.5. Precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça, desta e. Câmara Cível e deste Tribunal de Justiça. 3- RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE DO AUTOR. PREJUDICADOS OS RECURSOS DAS PARTES. (0047931-67.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS INCOMPATÍVEIS COM O CONSUMO EFETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Observando-se as faturas impugnadas, constata-se que as cobranças foram emitidas em nome de terceira pessoa, estranha à presente lide. 2. Embora o autor tenha apresentado contrato de locação, no qual figure como locador o mesmo titular do serviço de energia elétrica, tem-se presente que a parte locatária sequer é o próprio demandante, mas sim o seu cônjuge. 3. Ilegitimidade ativa da parte apelante. Não se pode olvidar que a questão concernente a legitimidade da parte para figurar em um dos polos da demanda é condição para o exercício do direito de ação. 4. A cobrança relativa ao serviço de energia elétrica acima do consumo efetivo configura-se como vício do produto e, desta forma, os demais membros da família sofrem apenas consequências reflexas e indiretas. 5. Não há que se falar em consumidor por equiparação no caso em exame, conforme previsão contida no artigo 17 do CDC, visto que não se trata de acidente de consumo, porém, verdadeiro vício na prestação do serviço. Precedentes do TJRJ. 6. Manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 23/09/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL 0008541-25.2019.8.19.0075)

 

Por fim, a afirmação da apelante de que figura na condição de curadora do seu marido, não altera a conclusão a que se chega neste julgado, de modo que a comprovação da alegada relação de curatela, imporia a propositura da ação pelo curatelado, devidamente representado pela curadora.

Assim, necessariamente considerado o direito material subjacente, a legitimidade para a propositura da demanda em questão pertence ao titular da unidade consumidora, cônjuge da apelante e usuário do serviço prestado pela concessionária apelada.

Devidamente caracterizada a ilegitimidade da apelante, inexiste razão para que se altere a sentença recorrida.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                      Relator

Detalhes

Processo

0835918-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/09/2022