TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001094-19.2014.8.18.0065
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA, RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ INTERDITADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo enuncia o art. 104, I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige a capacidade do agente, de modo que o contrato celebrado sem a observância dos requisitos de validade legalmente estatuídos é nulo, sendo esse o caso que se vislumbra nos presentes autos, eis que fora firmado contrato bancário diretamente com pessoa absolutamente incapaz interditada, sem a necessária representação do seu curador. Cuida-se de situação que atrai a incidência do previsto no art. 166, I, também do Código Civil, dispositivo que enuncia ser nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. 2. O processo de interdição da apelada, com sentença proferida muitos anos antes da data do contrato questionado, confere, inquestionavelmente, a devida publicidade à sua condição de incapaz, de modo que é descabida a alegativa da instituição financeira de que não pode ser exigida sua ciência acerca da incapacidade absoluta da parte. 3. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Banco Votorantim S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Devolução de Parcelas, movida por Maria do Socorro Araújo de Santana, representada por seu curador, Raimundo Penaforte Augusto de Santana, ora apelada.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, e o faço para:
a) Declarar a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, e condenar a requerida à restituição dos valores das prestações que foram pagas pelo autor, tudo corrigido monetariamente.
b) Determinar que o autor devolva os valores que recebeu a título do negócio jurídico, tudo corrigido monetariamente.
Dou por extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus patronos respectivamente, e com as custas. Em razão da gratuidade da justiça em favor da autora, esta ficará isenta do pagamento das custas.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que: mesmo sendo o autor absolutamente incapaz, o contrato de empréstimo consignado entre as partes foi celebrado regularmente; o crédito disponibilizado à autora só pode ter sido sacado pelo seu curador, pessoa legítima a realizar tal operação junto ao banco; se o curador da autora, possuía ciência do empréstimo, promoveu o saque das quantias creditadas e jamais buscou as instituições financeiras para informar da incapacidade absoluta que ora alega, está óbvia a sua má fé e o intuito de locupletar-se por meio de indução ao erro tanto das instituições financeiras quanto do próprio juízo; deve ser aplicada a teoria da aparência, visto que, no momento da contratação, não havia qualquer possibilidade de ter conhecimento da incapacidade da autora; não tendo a autora promovido os meios necessários à divulgação da sentença de interdição e nem mesmo comunicado ao INSS sua condição de incapaz, não pode ser exigido do banco réu com que contratou a ciência de sua incapacidade absoluta. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, requereu que seja realizada a compensação do valor efetivamente percebido pela parte recorrida,
Em suas contrarrazões, a apelada refutou a argumentação aduzida pela parte recorrente e requereu seja reformada a sentença recorrida, suprimindo-se o item “b”, do dispositivo, em que determina o autor a devolver os valores que foram adquiridos através do negócio firmado ou indenizar a parte ré com o valor equivalente, pois que é decisão ilegal frente ao art. 181 do Código Civil, que estabelece que “ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga”, especificamente por não ter a parte recorrente, comprovado que os valores adquiridos pela incapaz foram revertidos em seu proveito.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de negócio jurídico ajuizada pela ora apelada. Para tanto, alega, em síntese, que: mesmo sendo o autor absolutamente incapaz, o contrato de empréstimo consignado entre as partes foi celebrado regularmente; o crédito disponibilizado à autora só pode ter sido sacado pelo seu curador, pessoa legítima a realizar tal operação junto ao banco; se o curador da autora, possuía ciência do empréstimo, promoveu o saque das quantias creditadas e jamais buscou as instituições financeiras para informar da incapacidade absoluta que ora alega, está óbvia a sua má fé e o intuito de locupletar-se por meio de indução ao erro tanto das instituições financeiras quanto do próprio juízo; deve ser aplicada a teoria da aparência, visto que, no momento da contratação, não havia qualquer possibilidade de ter conhecimento da incapacidade da autora; não tendo a autora promovido os meios necessários à divulgação da sentença de interdição e nem mesmo comunicado ao INSS sua condição de incapaz, não pode ser exigido do banco réu com que contratou a ciência de sua incapacidade absoluta.
Compulsando os autos, constata-se que a sentença recorrida procedeu à anulação do negócio jurídico celebrado entre a pessoa jurídica apelante e a apelada, eis que a recorrida, incapaz interditada, não contou com a necessária representação do seu curador. Por força do disposto no art. 182 do Código Civil, foi determinada a recondução das partes à situação na qual se encontravam antes do malsinado negócio, de modo que a apelante foi condenada à restituição dos valores das prestações que foram pagas pela apelada, e esta foi condenada a devolver os valores que recebeu em razão do negócio anulado.
A solução dada ao feito pelo magistrado de origem não merece reforma.
Com efeito, segundo enuncia o art. 104, I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige a capacidade do agente, de modo que o contrato celebrado sem a observância dos requisitos de validade legalmente estatuídos é nulo, sendo esse o caso que se vislumbra nos presentes autos, eis que fora firmado contrato bancário diretamente com pessoa absolutamente incapaz interditada, sem a necessária representação do seu curador. Cuida-se de situação que atrai a incidência do previsto no art. 166, I, também do Código Civil, dispositivo que enuncia ser nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Observe-se que o processo de interdição da apelada, com sentença proferida muitos anos antes da data do contrato questionado, confere, inquestionavelmente, a devida publicidade à sua condição de incapaz, de modo que é descabida a alegativa da instituição financeira de que não pode ser exigida sua ciência acerca da incapacidade absoluta da parte. Noutras palavras, a declaração judicial da nulidade absoluta do contrato independe da demonstração da efetiva ciência da instituição financeira acerca do estado mental da parte autora, que, repita-se, é absolutamente incapaz interditada.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM O CONHECIMENTO DAS CURADORAS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CONTRATOS NULOS. Considerando que durante a instrução processual não foram acostados aos autos os extratos de cartão de crédito pré-pago, não se pode conhecer dessa parte da impugnação, por se tratar de inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico. São nulos os contratos firmados por idoso, incapaz e interditado sem o conhecimento de suas curadoras e sem autorização judicial, independentemente da boa fé ou mesmo da falta de ciência ou, ainda, da falta de notoriedade da anomalia psíquica do agente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.003327-2/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 03/12/2021)
Contrato bancário – Empréstimo consignado – Declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Declaração de incapacidade relativa do contratante, interditado para atos da vida civil – Reconhecimento – Nulidade da contratação – Contrato firmado por incapaz, sem a intervenção de sua curadora – Certidão de interdição judicial é documento público – Obrigação da instituição financeira de verificar a capacidade do cliente para contratar – Restituição das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil – Má-fé da instituição financeira não evidenciada – Valor do empréstimo que foi depositado em conta bancária de titularidade do interditado – Fato incontroverso – Restituição do valor ao banco, admitida a devida compensação – Indenização por danos morais – Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material – Inobservância do artigo 373, I do CPC – Fatos da causa que não ensejam dano moral – Danos morais não configurados – Sucumbência recíproca – Artigo 86, caput, CPC. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000918-94.2019.8.26.0236; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE - DÉBITO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. I- Os negócios jurídicos praticados pessoalmente pelo absolutamente incapaz, por interdição, são nulos, independentemente de prova; destarte, é nula contratação supostamente firmada por agente incapaz, cuja sentença de interdição precede, muito anos, ao alegado contrato. II- Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, tanto a inscrição irregular quanto a sua indevida manutenção nos cadastros de restrição creditícia são suficientes para caracterizar o dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. III- Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº54 do STJ. A correção monetária constitui a recomposição do valor nominal da moeda ante a perda inflacionária decorrente do transcurso do tempo, devendo ser computada a partir do arbitramento da indenização, já que o montante é estabelecido pelo julgador, levando-se em consideração o valor atual da moeda, não havendo necessidade de recomposição de poder aquisitivo, fundamento de sua incidência. V.V. Havendo culpa concorrente entre a curadora, que não zelou pelos atos praticados pelo interditado, e a apelada, que não exigiu documentação cabal acerca da prova da capacidade de quem estava pleiteando o crédito, descabe o dever de indenizar por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.120711-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 06/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. CONTRATOS FIRMADOS EM DATA POSTERIOR À SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO AUTOR. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PACTUADOS POR INCAPAZ, QUE NÃO ESTAVA REPRESENTADA POR SEU CURADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, I DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO (ART. 169 DO CC). COMPETIA AOS RÉUS, FORNECEDORES DE SERVIÇOS DE CRÉDITO, REALIZAR CONSULTA AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS À CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DECONTADAS NO CONTRACHEQUE E NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, COMPENSANDO-SE COM OS VALORES DISPONIBILIZADOS EM SEU FAVOR. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO EM R$5.000,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0022081-21.2017.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 22/09/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Por fim, impende registrar que, em sede de contrarrazões, a apelada requereu a reforma da sentença, para que seja aplicado o art. 181 do Código Civil, e, assim, suprimida a determinação de devolução dos valores recebidos através do contrato anulado. Resta evidente que o presente pleito não merece prosperar, eis que a via eleita para formulá-lo é manifestamente inadequada.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, com a consequente integral manutenção da sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0001094-19.2014.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA
Publicação01/09/2022