TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815827-81.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO COM DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAMENTO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acordo de parcelamento de dívida celebrado entre as partes não apresenta incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Com efeito, diversamente do alegado pelo apelante, o fato de a avença contemplar faturas de energia prescritas não compromete a sua validade. 2. Não se pode perder de vista que a prescrição extingue a pretensão, em nada afetando o direito subjetivo do credor, que remanesce íntegro. O fato de ter ocorrido prescrição, tornando-se a dívida juridicamente inexigível não significa que ela não era devida. Assim, aquele que recebe pagamento por dívida prescrita não incorre em locupletamento indevido, não experimenta enriquecimento sem causa, eis que seu direito subjetivo de crédito, como referido, continua a existir. 3. Inexistindo dúvida acerca da existência da dívida, observada a voluntária adesão do apelante ao parcelamento, não se detectando a existência de vício no negócio jurídico, e não se verificando conduta reveladora de cobrança abusiva por parte da apelada, não há possibilidade de invalidação do que fora ajustado entre as partes. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO ARAUJO, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Acordo com Declaratória de Prescrição Parcial de Dívida e Obrigação de Fazer, movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
O dispositivo da referida sentença foi exarado nos seguintes termos:
Do exposto, observados os documentos apresentados pelas partes, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte requerida. Quanto ao mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos iniciais, apenas para determinar o refaturamento do consumo das faturas referentes aos meses de abril/2018 e maio/2018 na unidade consumidora de nº 0526425-1, pela média aritmética de consumo dos últimos 12 meses antes consumo exorbitante.
Condeno, ainda, a requerente, nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, uma vez que o requerido sucumbiu minimamente, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. Estando, no entanto, suspensa sua cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais o apelante alegou, em síntese, que: foi enganado pelo funcionário da apelada, que colocou no acordo de parcelamento inúmeras faturas vencidas há mais de 10 anos; considerando que o mês em questão é agosto de 2017, o apelante só poderia ser cobrado por faturas de agosto de 2012 em diante, mas o funcionário usando de má-fé colocou faturas desde dezembro de 2003; por ser pessoa de pouca instrução e já idosa não teve condições de perceber que estava assumindo uma dívida que em parte não poderia ser cobrada; a empresa apelada agiu com dolo e violando o consentimento do consumidor durante a celebração do termo de parcelamento do débito, de forma ardilosa se aproveitou da fragilidade do idoso e pessoa de pouco conhecimento, imputando-lhe dívida de faturas já prescritas; a conduta da apelada caracteriza prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela apelada; como o ajuizamento da ação deu-se em 23.07.2018, consequentemente os débitos anteriores a julho de 2013 devem ser declarados prescritos; é juridicamente possível o parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença, para que: seja reconhecida a prescrição quinquenal, com a consequente exclusão das dívidas anteriores a julho de 2013; seja declarada a nulidade do termo de parcelamento de débito viciado; a cobrança das prestações do novo termo de parcelamento seja realizada em faturas autônomas; seja a apelada condenada ao pagamento de uma indenização à requerente, a título de danos morais.
Em suas contrarrazões ao recurso, a apelada refutou a argumentação aduzida pela parte apelante e requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Anulação de Acordo com Declaratória de Prescrição Parcial de Dívida e Obrigação de Fazer, movida em face da ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: foi enganado pelo funcionário da apelada, que colocou no acordo de parcelamento inúmeras faturas vencidas há mais de 10 anos; só poderia ser cobrado por faturas de agosto de 2012 em diante, mas o funcionário usando de má-fé colocou faturas desde dezembro de 2003; por ser pessoa de pouca instrução e já idosa não teve condições de perceber que estava assumindo uma dívida que em parte não poderia ser cobrada; a apelada agiu com dolo e violando o consentimento do consumidor durante a celebração do termo de parcelamento do débito, aproveitando-se de sua fragilidade, imputando-lhe dívida de faturas já prescritas; a conduta da apelada caracteriza prática abusiva, vedada pelo CDC; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pela apelada; como o ajuizamento da ação deu-se em 23.07.2018, os débitos anteriores a julho de 2013 devem ser declarados prescritos; é juridicamente possível o parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do apelante não merece prosperar.
O acordo de parcelamento de dívida celebrado entre as partes não apresenta incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Com efeito, diversamente do alegado pelo apelante, o fato de a avença contemplar faturas de energia prescritas não compromete a sua validade.
Não se pode perder de vista que a prescrição extingue a pretensão, em nada afetando o direito subjetivo do credor, que remanesce íntegro. O fato de ter ocorrido prescrição, tornando-se a dívida juridicamente inexigível não significa que ela não era devida. Assim, aquele que recebe pagamento por dívida prescrita não incorre em locupletamento indevido, não experimenta enriquecimento sem causa, eis que seu direito subjetivo de crédito, como referido, continua a existir.
Neste sentido, transcreve-se o sempre pertinente ensinamento de Humberto Theodoro Júnior1:
Fazendo valer a prescrição, segundo conveniência própria, o demandado não eliminará o direito do autor. Apenas encobrirá, no dizer de Pontes de Miranda, parte de sua eficácia, aquela que diz respeito à tutela processual. O direito, em si mesmo, persistirá, sendo passível, inclusive, de pagamento voluntário válido e eficaz (não repetível). Se o devedor, após a prescrição, paga a dívida, satisfaz direito do credor; não há doação nem se dá falta de causa. É por isso que não se admite falar em repetição por pagamento indevido, na espécie (CC, art. 882). A prescrição, repita-se, não extingue o direito; gera apenas exceção.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2. A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1587949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020)
Na situação em exame, inexistindo dúvida acerca da existência da dívida, observada a voluntária adesão do apelante ao parcelamento, não se detectando a existência de vício no negócio jurídico, e não se verificando conduta reveladora de cobrança abusiva por parte da apelada, não se vislumbra a possibilidade invalidação do que fora ajustado entre as partes.
Por oportuno, traz-se à colação recente precedente jurisprudencial sobre caso similar ao dos presentes autos:
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. ANULAÇÃO DE ACORDO, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegada invalidade de termo de confissão de dívida e parcelamento. Ausência de manifestação de vontade livre e consciente. Não reconhecimento. Pedidos improcedentes em primeiro grau. Inconformismo do autor. NULIDADE PROCESSUAL. Não ocorrência. Ausência de realização de audiência de conciliação que não atinge a validade do feito. Partes que podem se compor a qualquer momento, independentemente da intervenção do Judiciário. Ausência de prejuízo. Pas de nullité sans grief. INVALIDADE DO ACORDO. Não reconhecimento. Inadimplemento incontroverso. Ciência inequívoca dos termos do ajuste. Pagamento da primeira parcela que representa anuência ao acordado. Princípio da boa-fé. PRESCRIÇÃO. Inclusão de dívidas prescritas que não conduz à invalidade do avençado. Prescrição que extingue a o direito de ação, mas não o direito de crédito. Obrigação natural que comporta pagamento. Obrigação de não fazer. Procedência. Apelada que não poderá interromper a prestação dos serviços em caso de inadimplemento das parcelas do acordo. Possibilidade de corte somente em casos de débito atual. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006759-24.2019.8.26.0704; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)
Assim, diante da ausência de razão jurídica que autorize a pretendida invalidação do parcelamento da dívida, e, consequentemente, não havendo que se cogitar da ocorrência de dano moral, bem como de declaração de prescrição e novo parcelamento, inexiste reparo a ser feito na sentença recorrida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e Decadência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 55.
0815827-81.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/09/2022