Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800525-59.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. À partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pelo apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800525-59.2020.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800525-59.2020.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. À partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pelo apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800525-59.2020.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO ALVES DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo apelante contra BANCO PAN S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que “Em seu benefício previdenciário de um salário-mínimo, consta um empréstimo consignado que a parte autora não reconhece, em que estava sendo descontado mensalmente o valor de R$ 45,41. O empréstimo não autorizado possui o total de 72 parcelas. Que esse desconto mensal em seu benefício previdenciário de um salário-mínimo, cujo nº do Benefício é 5427591849, trata-se de um empréstimo consignado no valor de R$ 1.589,99, que foi realizado sob o contrato de nº 316252579-8, com início em 20/06/2017 e excluído em 23/06/2017, conforme se afere pelo Extrato do INSS.

Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o integral provimento do recurso, com a reforma da sentença de piso e o total acolhimento do pedido que formulara na origem, com a condenação da apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, argumenta o banco apelado, em síntese, que: “[...] o contrato sob n° 316252579-8 trata-se de uma proposta de empréstimo no valor de R$ 1.589,99 com parcela de R$ 45,41. Durante o processo normal de análise dessa proposta, houve a reprovação pela continuidade da operação, com isso a operação foi excluída junto ao órgão em 24/06/2017, conforme demonstra o comprovante anexo ID 10360377. Não gerou nenhum desconto ao cliente.

Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

À SEJU para inclusão em pauta para julgamento em sessão por videoconferência.

 

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 



 


VOTO


 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.  

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

A sentença recursada julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixou de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 2 dias depois de ter sido incluída. Deixou, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré, o que faço nos termos do art. 487, inciso I,  do Código de Processo Civil. 

Com efeito, à partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato indicado, atacado pela parte apelante, foi cancelado administrativamente antes mesmo da propositura da ação.

Ora, comprovado o cancelamento do contrato, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais, mas tão somente a devolução simples da parcela descontada equivocadamente.

Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.

 

Assim, a sentença apelada não merece correção.

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, conheço da apelação e voto pelo seu desprovimento, mantida a sentença de origem.

            Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                           Relator 

 

 

 

 



Teresina, 11/08/2022

Detalhes

Processo

0800525-59.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/09/2022