Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0801534-11.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) – ATENUANTES – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, o magistrado a quo reconheceu as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801534-11.2021.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801534-11.2021.8.18.0073 (São Raimundo Nonato / Vara)

Apelante: Gabriel da Silva Paes Landim

Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) ATENUANTES REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGALIMPOSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

2. In casu, o magistrado a quo reconheceu as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gabriel da Silva Paes Landim (pág. 1 – id. 6799522), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (Termo de audiência de instrução e julgamento – pág. 1/2 – id. 6799519) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica contra a mulher), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6799470), a saber:

 

(…)

Consta das informações colhidas no apuratório policial que, no dia 14 de agosto de 2021 (sábado), por volta das 20H00min, em rua não especificada do bairro Caruaru, nesta cidade de São Raimundo Nonato, o denunciado GABRIEL DA SILVA PAES LANDIM, agindo com consciência e livre vontade, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, MELICIA RIBEIRO MACIEL, desferindo vários socos, tapas e chutes contra ela, jogando-a contra o chão, causando-lhe, assim, as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito de pág. 14, ID. 19352946 – entre elas “escoriações ungueais em região cervical anterior e lateral direita, equimose vermelha em mama direita de cerca de 2cm de diâmetro, escoriação de cerca de 4 cm de extensão em região lateral do braço esquerdo e evidencia uma área de cerca de 6cm de diâmetro com várias escoriações com crosta hemática, localizada em região escapular esquerda” -, praticando, portanto, violência doméstica contra a mulher.

Apurou-se que a vítima e o denunciado conviveram em união estável por aproximadamente 06 (seis) meses.

As investigações esclareceram que, por ocasião dos fatos, a vítima havia ingerido bebidas alcoólicas no estabelecimento comercial “Bar do Juarez”, na companhia de JOSÉ MARIA LIMA. Após isso, ambos saíram do local a bordo de uma motocicleta.

Sucede que, em dado momento, o denunciado GABRIEL DA SILVA PAES LANDIM os abordou, a pé, pedindo para que a vítima MELICIA RIBEIRO MACIEL fosse até a casa dele para, supostamente, conversarem.

Diante da recusa da ofendida, o denunciado passou a agredi-la física e verbalmente naquela via pública, desferindo vários socos, tapas e murros contra ela, derrubando-a ao chão, advertindo-a para que ela não “confiasse’, pois ele poderia matá-la. Além disso, ao tempo em que atentava contra a integridade física da ofendida, o denunciado ainda afirmava que, caso ela não fosse dele, não seria de mais ninguém, circunstância que não deixa dúvidas que as agressões foram praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e, ainda, motivadas por razões de gênero (“razões de condição do sexo feminino”).

Neste ínterim, a Polícia Militar foi acionada para atender à ocorrência. Ao diligenciarem ao local do fato, os Policiais flagraram o denunciado sobre a vítima, na iminência de dar-lhe um golpe usando um capacete de motocicleta. Diante disso, a equipe policial utilizou-se de força para desvencilhar a vítima do agressor e, ao cabo disso, prender o denunciado em flagrante.

Cumpre assinalar que, em virtude das agressões sofridas, a vítima restou lesionada por “instrumento contundente”, segundo atesta o laudo de exame de corpo de delito de pág. 14, ID. 19352946.

A materialidade das lesões sofridas pela ofendida também é verificada através dos registros fotográficos inclusos aos autos pelos documentos de ID. 19180386, 19180387, 19180388, 19180389 e 19180390.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 6799474) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/5 – id. 6799522), tão somente o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em decorrência da aplicação das atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6799526), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7106559).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

VOTO

  

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

A defesa alega, em síntese, que as atenuantes não foram aplicadas na segunda fase da dosimetria, pugnando então pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 2 – id. 6799519) as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

A propósito, destaca-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.

5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida.

6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.

(STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.

1- O magistrado de primeiro grau por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena fixou a pena em patamar mínimo. Dessa forma, a valoração negativa de circunstâncias judiciais não se refletiu na dosimetria da pena, porque não foi agravada a situação do apelante.

2- Na segunda fase da dosimetria da pena a confissão espontânea foi reconhecida, não implicando em redução da pena conforme o teor da Súmula 231 do STJ. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode implicar na fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal.

3- O magistrado de primeiro grau fixou regime mais severo do que o quantum de pena recomenda alicerçado em circunstâncias judiciais negativas. Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais negativas posto que processos em andamento não podem ser utilizados para agravar a situação do réu na dosimetria da pena. Regime aberto que se impõe e por via se consequência é necessária a expedição de alvará de soltura para assegurar ao apelante o direito ao recurso em liberdade.

4-5. Omissis.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006569-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. - DENÚCIA QUE DESCREVE DE FORMA SATISFATÓRIA A CONDUTA CRIMINOSA DOS AGENTES. - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. – IMPOSSIBILIDADE. - REDUÇAO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ – DOSIMETRIA – CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - QUANTUM DE ACRÉSCIMO. - SÚMULA Nº 443 DO STJ. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula 500, do STJ, para configuração do crime de corrupção de menor, basta que existam evidências da participação do inimputável na empreitada criminosa, o que, no caso dos autos, se evidência na denúncia.

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Súmula 231, do STJ.

Em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento, não sendo suficiente a simples menção do texto legal para o aumento da fração, nos termo da Súmula nº 443, do STJ.

Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005151-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017) [grifo nosso]

 

Portanto, não há que se falar em redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de maio a 26 de agosto de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Detalhes

Processo

0801534-11.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

GABRIEL DA SILVA PAES LAMDIN

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022