TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801889-02.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA PITANGA VARJAO
RECORRIDO: TEREZINHA PAULINO DE OLIVEIRA, STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801889-02.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: TEREZINHA PAULINO DE OLIVEIRA, STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA - PI19223-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
A sentença (ID nº 2388538) acolheu parcialmente o pedido formulado, reconhecendo a inexistência de relação contratual (contrato nº 11503776) entre as partes, ordenando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condenando o réu a pagar à autora DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
Razões do recorrente (ID nº 2388543), alegando, em suma: síntese processual; da ilegitimidade passiva ad causam do banco recorrente; da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato não administrado pelo banco recorrido; da ausência de nexo causal e responsabilidade objetiva; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”1.
Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção2.
Vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que da análise perfunctória do extrato do INSS, verifica-se que o contrato de empréstimo foi celebrado pelo Banco BMG S.A., cujo código é 318, enquanto que o recorrente Banco ITAÚ CONSIGNADO S.A. tem código 029.
Ademais, em que pese o Banco BMG S.A. e o Itaú Unibanco S.A. terem firmado parceria entre o ano de 2013 a 2016, verifica-se que o contrato questionado nos autos fora firmado em fevereiro de 2017. Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
1 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.
2 DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173
Teresina, 16/09/2022
0801889-02.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuTEREZINHA PAULINO DE OLIVEIRA
Publicação16/09/2022