Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000212-86.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000212-86.2019.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara APELANTE: Airton Gaspar do Nascimento ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. VIABILIDADE. 2. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 6. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, ART. 110, § 1º E ART. 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. O art. 180, §3º, do Código Penal, prevê a modalidade culposa do delito de receptação, ao descrever a seguinte conduta: adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. No caso, o próprio acusado e a informante de defesa informaram que o aparelho celular foi adquirido sem nota fiscal e, embora o réu tenha apontado que acordou o recebimento do documento para o dia seguinte, o fato do vendedor ser pessoa desconhecida é indicativo de que tal promessa poderia não ser cumprida e, portanto, é fato suficiente para que o acusado, pelo menos, presumisse a ilicitude do bem. Cabe ressaltar que a conduta culposa do recorrente foi devidamente descrita na peça acusatória. Assim, aplicando o instituto da emendatio libelli, desclassifica-se o crime de receptação dolosa para o delito de receptação culposa. 2. Em análise dos autos, não se verifica nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é normal à espécie. As circunstâncias são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Sobre as consequências do crime não se colheu maiores informações. A vítima em nada influenciou a prática do delito. 3. O recorrente, à época dos fatos, possuía apenas 20 anos de idade. Assim, reconhece-se a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). 4. Sobre o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), convém esclarecer que o acusado confirmou ter adquirido o celular roubado, mas não confessou que tinha conhecimento ou, pelo menos, desconfiança da origem ilícita do objeto. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita”. Dessa forma, inviável o reconhecimento da referida circunstância. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. De ofício, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000212-86.2019.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000212-86.2019.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara

APELANTE: Airton Gaspar do Nascimento

ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. VIABILIDADE. 2. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 6. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, ART. 110, § 1º E ART. 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

1. O art. 180, §3º, do Código Penal, prevê a modalidade culposa do delito de receptação, ao descrever a seguinte conduta: adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminosoNo caso, o próprio acusado e a informante de defesa informaram que o aparelho celular foi adquirido sem nota fiscal e, embora o réu tenha apontado que acordou o recebimento do documento para o dia seguinte, o fato do vendedor ser pessoa desconhecida é indicativo de que tal promessa poderia não ser cumprida e, portanto, é fato suficiente para que o acusado, pelo menos, presumisse a ilicitude do bem. Cabe ressaltar que a conduta culposa do recorrente foi devidamente descrita na peça acusatória. Assim, aplicando o instituto da emendatio libelli, desclassifica-se o crime de receptação dolosa para o delito de receptação culposa.

2. Em análise dos autos, não se verifica nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é normal à espécie. As circunstâncias são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Sobre as consequências do crime não se colheu maiores informações. A vítima em nada influenciou a prática do delito.

3. O recorrente, à época dos fatos, possuía apenas 20 anos de idade. Assim, reconhece-se a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP).

4. Sobre o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), convém esclarecer que o acusado confirmou ter adquirido o celular roubado, mas não confessou que tinha conhecimento ou, pelo menos, desconfiança da origem ilícita do objeto. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita”. Dessa forma, inviável o reconhecimento da referida circunstância.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

6. De ofício, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para desclassificar o crime de receptação dolosa para a sua modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP) e reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), o que redimensiona a pena do réu Airton Gaspar do Nascimento, tornando-a definitiva em 01 (um) mês de detenção, a qual substitue por uma pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública). De ofício, declara a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, art. 110, § 1º e art. 115, todos do Código Penal". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).

 



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Airton Gaspar do Nascimento, imputando-lhe a prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito apontado na denúncia.

 

O réu Airton Gaspar do Nascimento interpôs Apelação Criminal.

 

A defesa apresentou razões recursais, requerendo, em resumo, a desclassificação do delito de receptação para a sua modalidade culposa, vez que desconhecia a origem ilícita do bem. Subsidiariamente, pleiteia a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que o magistrado não apresentou fundamentação idônea para valorar as circunstâncias judiciais; b) o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para neutralizar a circunstância judicial dos antecedentes e reconhecer a atenuante da menoridade relativa.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, reduzindo a pena do apelante com a reforma na dosimetria da pena, mantendo-se os demais termos da decisão guerreada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da tese de desclassificação

 

A defesa sustenta a desclassificação do delito de receptação para a sua modalidade culposa, sob o fundamento de que o recorrente desconhecia a origem ilícita do bem.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(…) 1. Consta nos autos que o denunciado Airton Gaspar do Nascimento adquiriu coisa que sabia ser produto de crime (Art. 180, caput do Código Penal).

 

2. Segundo apurado durante a investigação policial, no dia 01/12/2018, por volta das 06h50min, a senhora Maria de Fátima do Nascimento foi abordada por dois indivíduos que roubaram sua bolsa com documentos pessoais, dinheiro e seu aparelho celular LG K10, cor cinza.

 

3. Dias depois, Airton Gaspar do Nascimento, ora denunciado, foi ao troca-troca desta cidade com a finalidade de comprar uma bicicleta. No entanto, ofereceram-lhe o celular supracitado pelo valor de RS 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual decidiu comprá-lo.

 

4. De acordo com o denunciado, o vendedor do celular disse que entregaria a nota fiscal do aparelho no dia seguinte à compra. Dessa maneira, foi firmado acordo de que o denunciado pagaria de imediato R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e no dia seguinte, ao pegar a nota fiscal, pagaria o restante do valor, qual seja, R$ 50,00 (cinquenta reais). Por fim, o denunciado afirmou que, ao retornar para cumprir o acordo, não encontrou o vendedor no local da compra do aparelho. Em consequência, decidiu vender o aparelho celular pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para uma pessoa que não soube identificar.

 

5. Adiante, a genitora do denunciado resgatou o aparelho celular do comprador não identificado nos autos e entregou o aparelho à autoridade policial (fls. 14 e 31). (...)”

 

Diante de tais fatos, passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Maria de Fátima do Nascimento, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que a declarante saiu da sua residência para ir para o seu trabalho (…) que, nesse momento, a declarante foi abordada por dois indivíduos; que os indivíduos estavam sem arma; que um dos indivíduos ficou bem distante (...) e o outro lhe abordou por trás e lhe tomou suas coisas (celular, dinheiro, documentos); (…) que a declarante recuperou o seu celular (...).”

 

A informante Cassia Gaspar do Nascimento, mãe do acusado, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):


(...) que o acusado foi no troca-troca comprar uma bicicleta; que, ao chegar no local, uma pessoa ofereceu ao acusado um celular por R$500,00 reais; que o acusado perguntou pela nota fiscal; que ficou acertado do acusado pagar R$450,00 reais e, no dia seguinte, quando fosse buscar a nota fiscal, pagaria os R$50,00 reais restantes; que, ao chegar em casa, a mulher do acusado, que se encontrava grávida, se aborreceu com ele porque não era para ter comprado o celular e sim a bicicleta; que acusado voltou atrás da nota fiscal e não encontrou a pessoa, havendo vendido o aparelho celular no mesmo local pelo valor de R$500,00 reais (…) que chegou um oficial de justiça procurando pelo acusado por conta desse celular que era roubado; (…) que a declarante foi falar com o acusado e este lhe contou essa mesma história que a declarante falou; que o acusado resolveu vender o celular porque não encontrou a pessoa que tinha lhe vendido e prometido entregar a nota fiscal; que o acusado disse que, se pegasse a nota fiscal, também iria vender porque a mulher dele não tinha gostado, vez que tinha muita coisa para comprar para a criança; que, no dia seguinte, a declarante foi com o acusado na delegacia; que o acusado deu o depoimento dele; que era uma quinta-feira e o delegado disse que dava até a terça-feira para o acusado encontrar o celular senão este seria preso; (…) que, no sábado, o acusado encontrou o celular; que o acusado informou para a declarante que conseguiu o celular (…) que a declarante e o acusado arranjaram um jeito de conseguir o dinheiro para o seu filho ir atrás do celular; que o acusado pagou a pessoa e pegou o celular; que o acusado pediu para a declarante ficar com celular, vez que iria deixar na delegacia na segunda-feira; que, na segunda feira, o acusado começou a chorar e a mulher dele também começou a chorar (…) que a declarante disse que ia deixar o celular (...).”

 

O réu Airton Gaspar do Nascimento, ouvido apenas na fase policial, declarou (termo de declaração):

 

(…) que o declarante foi ao troca troca, para comprar uma bicicleta, chegando lá uma pessoa desconhecida, ofereceu um APARELHO CELULAR LG K10, cor cinza, IMEI:354210095187479, pelo valor de R$500,00 (quinhentos) reais; que o declarante se interessou pelo mesmo, e perguntou logo pela nota fiscal, mas o vendedor falou que daria a nora fiscal no dia seguinte; que o declarante então perguntou para a pessoa que estava oferecendo o aparelho supracitado, se ele poderia comprar o aparelho celular pelo valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais, e no dia seguinte quando o declarante fosse pegar a nota fiscal do aparelho, ele daria o dinheiro que estava faltando, no caso R$50 (cinquenta reais); que a pessoa aceitou a proposta do declarante e vendeu o aparelho celular para o mesmo; que o declarante, logo em seguida desistiu da compra da bicicleta e retornou para a sua casa; que no dia seguinte o declarante foi ao troca troca procurar a pessoa que o vendeu o aparelho celular para pegar a nota fiscal e pagar os R$50,00 (cinquenta reais), mas não o encontrou, perguntou para as pessoas que trabalhavam lá no troca troca, porém nenhuma delas soube nenhuma informação; que o declarante então não obtendo nenhum êxito, aproveitou o momento que estava no troca troca e vendeu i referido aparelho celular pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais), pois estava precisando do dinheiro (…).”

 

De início, esclareço que, conforme auto de reconhecimento realizado na delegacia, a vítima reconheceu pessoas diversas como sendo os autores do crime de roubo. O acusado, por sua vez, foi condenado pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), em razão de ter adquirido o aparelho celular subtraído da vítima e, em seguida, revendido o bem para terceiro não identificado.

 

Pois bem. Da prova colhida nos autos, não é possível afirmar que o recorrente tinha pleno conhecimento de que o aparelho celular era produto de crime, vez que este afirmou ter adquirido o objeto em local popularmente conhecido pela venda de produtos usados (troca troca) e por valor de mercado (R$500,00 reais), fato que foi corroborado pela informante apresentada pela defesa. Portanto, não restando plenamente comprovado o dolo na conduta do réu, inviável a sua condenação pelo art. 180, caput, do CP.

 

Por outro lado, o art. 180, §3º, do Código Penal, prevê a modalidade culposa do delito de receptação, ao descrever a seguinte conduta: adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

 

No caso, o próprio acusado e a informante de defesa informaram que o aparelho celular foi adquirido sem nota fiscal e, embora o réu tenha apontado que acordou o recebimento do documento para o dia seguinte, o fato do vendedor ser pessoa desconhecida é indicativo de que tal promessa poderia não ser cumprida e, portanto, é fato suficiente para que o acusado, pelo menos, presumisse a ilicitude do bem.

 

Cabe ressaltar que a conduta culposa do recorrente foi devidamente descrita na peça acusatória. Assim, aplicando o instituto da emendatio libelli, desclassifica-se o crime de receptação dolosa para o delito de receptação culposa.

 

A propósito, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE GRAVIDADE ABSTRATA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TIPICIDADE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ANTECEDENTES. REGIME DA PERPETUIDADE. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. (...)

4. Não se vislumbra ilegalidade pelo fato de a denúncia ter subsumido a conduta ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e a condenação ter se dado pelo caput do art. 14 do mesmo diploma legal. Trata-se, pois, de aplicação do instituto da emendatio libelli, vez que não houve modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória. De fato, como na hipótese dos autos, o magistrado pode dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados.

5. No termos da jurisprudência desta Corte, "a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus (HC n. 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/3/2014).

(...)

8. Writ não conhecido.

(HC 602.237/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020)

 

Assim, restando vislumbrado culpa na conduta do acusado e estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), faz-se necessária a realização da desclassificação.

 

Da dosimetria

 

Diante da desclassificação do crime de receptação dolosa para a sua forma culposa, faz-se necessário a realização de nova dosimetria.

 

O crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), prevê pena em abstrato de detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

 

Em análise dos autos, não se verifica nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é normal à espécie. As circunstâncias são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Sobre as consequências do crime não se colheu maiores informações. A vítima em nada influenciou a prática do delito.

 

Dessa forma, fixo a pena-base do acusado Airton Gaspar do Nascimento em 01 (um) mês de detenção.

 

Na segunda fase, não verifico constar circunstância agravante. Por outro lado, constata-se que o recorrente, à época dos fatos, possuía apenas 20 anos de idade. Assim, reconheço a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), porém, em atenção a Súmula 231 do STJ1, deixo de valorar a referida circunstância, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.

 

Sobre o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), convém esclarecer que o acusado confirmou ter adquirido o celular roubado, mas não confessou que tinha conhecimento ou, pelo menos, desconfiança da origem ilícita do objeto. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita2. Dessa forma, inviável o reconhecimento da referida circunstância.

 

Na terceira fase, não restou configurada causas de aumento ou diminuição, ficando a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.

 

Estabeleço o regime aberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP.

 

Em observância ao art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

 

Da prescrição da pretensão punitiva

 

Tratando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo à análise da sua ocorrência.

 

Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art. 109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP). 

 

Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP3, diz-se retroativa e/ou superveniente a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada na sentença condenatória recorrível, com trânsito em julgado para a acusação. A primeira é contada da publicação da sentença para trás, enquanto a segunda é contada a partir da publicação da sentença.

 

Por sua vez, o art. 109, parágrafo único, do CP, estabelece que “aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”.

 

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.

 

No caso, a pena do recorrente, após o redimensionamento, foi estabelecida em 01 (um) mês de detenção, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, cabendo ressaltar que o recorrente era menor de 21 anos à época dos fatos. O prazo prescricional, portanto, opera-se em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, conforme arts. 109, VI4, e art. 1155, todos do Código Penal, inexistindo interposição de recurso pela acusação.

 

Dessa forma, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa foi preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (ocorrido em 25/02/2019) até a publicação da sentença (ocorrida em 17/10/2021) já, transcorreu o período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, tempo necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para desclassificar o crime de receptação dolosa para a sua modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP) e reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), o que redimensiono a pena do réu Airton Gaspar do Nascimento, tornando-a definitiva em 01 (um) mês de detenção, a qual substituo por uma pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública). De ofício, declaro a extinção da punibilidade do apelante, com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, art. 110, § 1º e art. 115, todos do Código Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022

3 Art. 110, § 1o, do CP: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa).”

4 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (...)

5 Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0000212-86.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

AIRTON GASPAR DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022