TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824919-49.2019.8.18.0140
APELANTE: ELIAS PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EVANILDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO ITAU BBA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, salvo exceções pontuais, para cada decisão cabe um único recurso. Assim, não deve ser conhecido o segundo apelo interposto.
2- O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República.
3 – Em ação que versa sobre a nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, não incide o prazo decadencial sobre a pretensão à reparação do dano, mas prescricional, nos termos do art. 27 do CDC, uma vez que está presente o fato do produto.
4 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, a prescrição atinge os descontos efetuados há mais de 5 (cinco) anos da data em que fora proposta a ação.
5 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
6 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
7 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC) e danos morais.
8 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Num. 6798598), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Proc. nº 0824919-49.2019.8.18.0140) ajuizada por ELIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, em face do BANCO PAN, BANCO ITAU BBA S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. Num. 6798598), confirmada após julgamento de aclaratórios (Num. 6798631) o d. juízo a quo, em razão de não ter sido juntado pelo Banco Bradesco o contrato de empréstimo nº 013192871, bem como comprovante válido de que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral apenas em face dessa instituição financeira, nos seguintes termos:
a) Deferir a tutela antecipada pleiteada, com fundamento no art.300, CPC, para determinar que o requerido BANCO BRADESCO S.A. suspenda os descontos nos proventos da autora, das parcelas oriundas do o contrato de empréstimo de nº 013192871, e que não insira ou retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito por débitos decorrentes dos mencionados contratos, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).;
b) Declarar a inexistência entre a parte autora e o BANCO BRADESCO S.A. da relação jurídica discutida (contrato de empréstimo de nº 013192871), e do débito oriundo dos referidos contratos;
c) Condenar o requerido BANCO DO BRADESCO S.A. a restituir, na forma simples, os valores descontados dos proventos da autora, decorrentes do o contrato de empréstimo de nº 013192871, devidamente atualizados (art.397,CC e Súmula 43, STJ).
Em razão da sucumbência mínima dos requeridos, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC/15, condeno apenas a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sob o valor da causa. Suspensa as referidas cobranças pelo prazo de 05 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id. Num. 6798636), a parte apelante afirma, preliminarmente, que a parte autora/apelada não faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que não carreou aos autos nenhum elemento que confirme sua condição de miserabilidade econômica. Argumenta, que carece a autora de interesse de agir por não ter acessado a via administrativa previamente ao ajuizamento da demanda. Defende, ainda, que, ao caso posto incide a decadência do direito da autora em pleitear a anulação do negócio jurídico entabulado, nos termos do art. 178, II, do CC, haja vista que já decorreu o prazo de 4 (quatro) anos desde que o negócio jurídico fora firmado. Sustenta, ainda a prescrição da pretensão autoral, uma vez que transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. No mérito, argumenta que não fora praticado ato ilícito praticado pela instituição financeira. Sustenta que não é cabível a repetição do indébito, uma vez que os descontos foram efetuados em exercício regular de direito. Sustenta ser incabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 42 do CDC. Afirma que os danos morais não estão comprovados nos autos. Defende a expedição de ofício à instituição financeira para que se faça a prova do recebimento de valores contratados pela parte apelada. Como tese subsidiária, defende a compensação de valores que sejam eventualmente auferidos pela parte apelada a título indenizatório, com aqueles que lhes foram transferidos em razão do negócio jurídico. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em sede de contrarrazões à apelação (id. Num. 6798624), a parte autora/apelada sustenta, em apertada síntese, a ausência de comprovação da regularidade do negócio jurídico pela instituição financeira. Ao final, pede o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (id. Num. 6971433).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Dos Requisitos de Admissibilidade
Compulsando os autos, constato que foram interpostas duas apelações pelo Banco Bradesco (Num. 6798612 e Num. 6798636).
Sucede que, pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, salvo exceções pontuais, para cada decisão cabe um único recurso, óbice, portanto, ao conhecimento do segundo apelo interposto (Num. 6798636).
Por outro lado, embora a segunda apelação haja sido interposta após julgamento de aclaratórios, a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração não modificou a sentença combatida (Num. 6798631) de forma que não exsurgiu ao apelante a faculdade de complementar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC.
Assim, não conheço do segundo apelo interposto ( Num. 6798636).
Em relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita, observo que esta também merece ser rejeitada, pois há elementos nos autos que demonstram a hipossuficiência econômica da parte apelada, haja vista que é pessoa idosa e que percebe modesto benefício previdenciário; ademais, foi patrocinada pela Defensoria Pública (Num. 6797860, Num. 6797860 e Num. 6797860).
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. Matéria Preliminar
2.1 Interesse de agir
Em sede de apelação, a instituição financeira sustenta a ausência de interesse processual da parte, uma vez que esta não acessou previamente as vias administrativas antes de acionar o Poder Judiciário.
Com efeito, o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República1, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial.
Ademais, a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que a parte autora/apelante vem sofrendo descontos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo discutido na demanda, sendo necessário analisar a regularidade da contratação no bojo da instrução processual.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA . APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há falar na exigência de negativa na via administrativa pelo demandado para legitimar o interesse de agir da parte, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio pedido administrativo ainda mais quando o recorrido tem interesse jurídico em ver solucionada a controvérsia. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO COM A INDENIZAÇÃO ARBITRADA. Não comprovado através de documento hábil pelo recorrente a disponibilização de numerário ao recorrido resta impossibilitada a compensação almejada. APELO IMPROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR E RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001500-15.2014.8.05.0158,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 10/07/2018) - grifou-se.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. MATÉRIA PRECLUSA. BEM MÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO. AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DE MULTA IMPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. No presente caso, considerando a matéria devolvida com a interposição da apelação, infere-se que restou assentada como devida a indenização securitária em favor da parte autora. 3. A partir dessa circunstância, na esteira da insurgência recursal da seguradora, cinge-se a controvérsia, neste momento, à análise da possibilidade de vinculação do pagamento de indenização securitária ao envio de documentação pela parte autora, bem como da possibilidade de afastamento, ou minoração, da multa imposta no Juízo de Origem pelo descumprimento da determinação de comprovação do pedido de baixa do veículo. 4. A questão relativa à suposta impossibilidade de cumprimento de baixa do veículo juntamente ao DETRAN/RS em razão de ser necessário o envio de documentação para regularizar a transferência do salvado para a seguradora já foi discutida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70075836361, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/07/2018. Assim, descabe a rediscussão do ponto em virtude de se tratar de matéria preclusa. 5. A despeito da argumentação da seguradora recorrente, verifica-se que a instituição financeira credora da alienação fiduciária (que incidia sobre o veículo objeto do contrato de seguro) perfectibilizou a liberação do gravame, conforme se denota do próprio documento acostado pela recorrente. Conforme delineado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70075836361, o gravame no veículo sinistrado já não mais subsiste, cabendo apenas medidas administrativas para fins de alteração dos registros que competem à seguradora, nos termos do art. 126, Parágrafo único, do CTB. 6. O afastamento ou a revisão do valor da multa cominatória pode ser realizado de ofício ou a requerimento das partes a qualquer momento, não havendo falar em preclusão ou violação da coisa julgada. Precedentes do e. STJ. 7. Ocorre que, no presente caso, a tese da seguradora de que é incabível a determinação de baixa do veículo sinistrado não comporta acolhimento, uma vez que, da análise da documentação dos autos, não há óbice algum à sua perfectibilização, cabendo apenas medidas administrativas para fins de alteração do registro, não havendo falar em afastamento da multa imposta. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084008689, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-04-2020) - grifou-se.
Desse modo, desnecessário o prévio requerimento administrativo no caso posto, de forma que a preliminar deve ser rejeitada.
2.2 Decadência e Prescrição trienal
A parte apelante sustenta a incidência da decadência e da prescrição trienal ao caso.
Sucede que versam aos autos a respeito de fato do serviço bancário referente a descontos fraudulentos no benefício previdenciário do consumidor autor/apelante advindos de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento.
Desse modo, à pretensão reparatória aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC e não o decadencial. Veja-se:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, considerando-se prescrita a pretensão referente aos descontos ocorridos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Dos autos, pude constatar que o primeiro desconto referente ao empréstimo consignado nº 013192871 ocorreu em 01/2015, e a demanda, por sua vez, fora ajuizada em 11/09/2019, em prazo inferior, portanto, ao lapso prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Isto posto, rejeito as preliminares de decadência e prescrição.
III. Da matéria de Mérito
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.2
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelante.
Compulsando os autos, verifico que não foram juntados aos autos o comprovante da transferência de valores à conta da parte autora e nem mesmo o contrato.
Nessa medida, não comprovada a contratação, bem como a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).
Assim, merece a parte autora/apelada ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC3). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Mantida a sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
2 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
3Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
0824919-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/10/2022