Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0003382-05.2015.8.18.0032


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003382-05.2015.8.18.0032 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003382-05.2015.8.18.0032

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ROSA DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003382-05.2015.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ROSA DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação de cobrança promovida por ROSA DOS SANTOS RODRIGUES em face de ESTADO DO PIAUÍ. Afirma a autora que foi admitida na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí em 01.07.1982, ocupando cargo de professor de educação básica, e que em agosto/2010 o requerente já reunia tais requisitos para aposentação. Requer implantação definitiva do abono de permanência. (Id- 651213).

A sentença rejeitou a preliminar arguida em sede de contestação, e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os requeridos ao pagamento dos valores relacionados ao abono permanência, desde quando se tornaram devidos (novembro de 2010 a julho de 2012).  (Id- 651217).

Recurso inominado interposto por ESTADO DO PIAUÍ, no qual alega ilegitimidade passiva, erro quando a não incidência de contribuição previdenciária, necessidade de requerimento administrativo e falta de comprovação do tempo de contribuição. Requer reforma total da sentença (Id-651218).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

                        O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o §19 do art. 40, criando o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

                        A Lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. A alegação da parte Recorrente a respeito da necessidade de requerimento administrativo não merece acolhimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação.

2. Ao amparo do §11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(STF – AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205. Segunda Turma, Relator Nunes Marques, Publicação 13/08/2021, Julgamento 03/08/2021)”.

 

                        Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

                        Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

 

 

 

Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Juíz Relator 

 

 

 



Teresina, 12/09/2022

Detalhes

Processo

0003382-05.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSA DOS SANTOS RODRIGUES

Publicação

14/09/2022