TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014433-43.2016.8.18.0140
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARIA JOSE DE GOIS MELO DA SILVA E OUTROS
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. OMISSÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 383 DO STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. OMISSÃO SANADA.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. Saneamento das omissões existentes no acórdão, para integrá-lo com o exame do pedido do embargante pertinente ao disposto no art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
4. Tendo em vista que a interrupção do prazo prescricional ocorreu dentro dos primeiros dois anos e meio, já que foi ajuizada ação coletiva nos primeiros 9 meses do início do prazo prescricional, conclui-se que o recomeço da contagem da prescrição não se limita a dois anos e meio, uma vez que a regra disposta no art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32, não pode diminuir o lapso quinquenal, na forma em que preceitua o entendimento da Súmula 383 do STF.
5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação nº 0014433-43.2016.8.18.0140, tendo como parte embargada MARIA JOSÉ DE GOIS MELO DA SILVA E OUTROS.
O recurso de Apelação Cível foi conhecido e provido nos seguintes termos ementado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN IUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito ao incremento salarial de 40% (quarenta por cento) já foi reconhecido por meio da Lei nº 5.591/2006, porém, houve o descumprimento da obrigação durante três meses (janeiro, fevereiro e parcialmente em março de 2007), quando então, em abril de 2007, a obrigação passou a ser cumprida pelo apelado, não tendo se perpetuado no tempo o seu descumprimento, de modo em que se tratando de pretensão relativa ao pagamento de reajustes salariais de parcelas únicas, já que não se renovou o descumprimento do reajuste mês a mês, incide no caso em tela o regramento da prescrição total do direito de ação.
2. Aplica-se ao presente caso apenas o entendimento de que a citação válida no processo coletivo, julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual, com o reinício da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença, sem que se faça restrições quanto as parcelas vencidas, tendo em vista que não se discute uma obrigação de trato sucessivo.
3.Tendo em vista que o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de demanda com a pretensão de compelir o apelado a cumprir a obrigação de pagar o incremento salarial nos meses de janeiro, fevereiro e março do de 2007 foi interrompido pelo ajuizamento da ação coletiva, cuja contagem teve reinício na data do transitado em julgado da ação coletiva, em 29/08/2013, tenho que a presente ação não está fulminada pelo lustro prescricional, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 03/06/2016, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
4. Não tendo se consumado o prazo prescricional, reconhece-se que o juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
5. Vislumbra-se a presença de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido dos demandantes, de modo que possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.
6. Dos documentos colacionados aos autos, vislumbra-se, especialmente dos contracheques dos requerentes, que a segunda fase do incremento salarial somente foi cumprida integralmente a partir do mês de abril de 2007, havendo o requerido descumprido integralmente com obrigação legal, nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, e descumprido parcialmente com o pagamento devido no mês de março de 2007.
7. O requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei.
8. O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência da dotação orçamentária para o pagamento da verba pleiteada, de forma que não tendo passado do campo da mera alegação a insuficiência de dotação orçamentária, não há como se afastar a condenação do requerido com base nesses argumentos.
9. Os requerentes têm direito a receber os valores cobrados na presente ação, consoante dispõe a Lei nº 5.591/2006, de modo que o requerido deve ser condenado a pagar o incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na sobredita lei, de forma integral nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 ede forma parcial no mês de março de 2007, devendo incidir juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E.
10. Recurso conhecido e provido. Sentença reforma para afastar a incidência da prescrição. Teoria da causa madura aplicada. Pedido inicial julgado procedente
O apelado, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração (Id nº 5911471), alegando, em suma, que o acórdão foi omisso, por não observar quando do afastamento da prescrição o disposto no art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que diz “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Por essas razões, pleiteou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, com a reforma do acórdão embargado, a fim de que o prazo prescricional seja reduzido, reconhecendo-se, por consequência, que a pretensão da ação foi fulminada pela prescrição.
Os embargados, devidamente intimados, apresentaram manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir vício no julgado (Id nº 7385197).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
No caso em exame, analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que houve, de fato, omissão no julgado quanto ao disposto no art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32, o que deve ser saneado.
Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão no acórdão embargado, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade a questão pertinente ao disposto no art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Ora, o enunciado da Súmula 383 do STF fixa que “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”
Assim, com base na supracitada súmula do STF, caso o titular do direito interrompa o prazo prescricional durante a primeira metade do prazo de cinco anos, o recomeço da contagem do prazo prescricional não fica reduzido aquém de cinco anos.
In casu, tendo em vista que a interrupção do prazo prescricional ocorreu dentro dos primeiros dois anos e meio, já que foi ajuizada ação coletiva nos primeiros 9 meses do início do prazo prescricional, conclui-se que o recomeço da contagem da prescrição não se limita a dois anos e meio, uma vez que a regra disposta no art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32, não pode diminuir o lapso quinquenal, na forma em que preceitua o entendimento sumulado pelo STF.
Com efeito, o sindicato da categoria dos servidores ajuizou, em 25/09/2007, portanto, nos primeiros 9 meses do início do prazo prescricional, a ação de cobrança com o intuito de compelir o apelado a pagar a verba referente ao incremento dos meses janeiro, fevereiro e março de 2007, havendo a demanda sido extinta sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato, com trânsito em julgado da decisão em 29/08/2013.
Assim, de acordo com o entendimento do art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e do enunciado da Súmula 383 do STF, a recontagem do prazo prescricional começou a correr da data do trânsito em julgado, porém, os embargados ainda tinham o prazo de 4 anos e três para ajuizarem a ação, porquanto o prazo não se reduziu a metade em razão da causa interruptiva do prazo prescricional ter ocorrido nos primeiros dois anos e meio do início do prazo.
O regramento em questão visa impedir que o titular do direito não sofra uma diminuição do lapso quinquenal, para que assim não fique com prazo menor que o previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Assim, os apelantes ajuizaram a presente demanda em 03/06/2016, cuja recontagem teve reinício na data do trânsito em julgado da ação coletiva, em 29/08/2013, portanto, o fizeram dentro do prazo legal.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383/STF. 1. O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que de acordo com a Súmula 383/STF "o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (REsp 1121138/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 01/09/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1481926 SP 2019/0097080-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019) – negritei
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SÚMULA 383 DO STF. 1) Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr de imediato pela metade do prazo de cinco anos (dois anos e meio) a contar da data da publicação do ato administrativo concessivo do direito pleiteado, desde que a prescrição não seja reduzida a um prazo menor do que o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.901/32, conforme dicção da súmula 383 do STF. 3) Decorrido prazo superior à metade dos cinco anos entre a publicação do ato administrativo e a propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito pleiteado. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença reformada em parte.(TJ-AP - RI: 00088349820188030002 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 28/11/2019, Turma recursal) - negretei
Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, resta integrado o julgado para nele reafirmar que não houve a prescrição da pretensão do direito de ação dos embargados, em razão da conjugação da regra disposta no art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula 383 do STF.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para sanar as omissões existentes no acórdão, a fim de integrá-lo, sem contudo alterar o entendimento de afastamento da prescrição, fazendo nele constar que não restou prescrita a pretensão do direito de ação dos embargados, em razão da conjugação da regra disposta no art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula 383 do STF.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0014433-43.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA JOSE DE GOIS MELO DA SILVA
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2022