Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0753907-36.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0753907-36.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI

AGRAVADO: MARIA NILVANE MOURA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível de nº 0018725-76.2013.8.18.0140.

Pede em síntese o CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO PARA O FIM DE REFORMAR A DECISÃO de ID 1236195 RECORRIDA E CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE BEM COMO DETERMINAR APENAS O EFEITO DEVOLUTIVO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA LIMINAR DO JUÍZO DE 1 GRAU.

Compulsando os autos, vejo que o Agravo Interno já encontra-se julgado.

Embora tenha sido apresentado embargos de declaração (id.7534327), houve comunicação posterior informando acordo entre as partes.

Assim, é de se reconhecer a prejudicialidade deste recurso, inclusive dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

Neste sentido, inclusive a jurisprudência deste e. TJPI consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Ant^nio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).

No caso dos autos, como as partes informaram que chegaram a um acordo e requereram a homologação deste, evidente que o Agravo Interno resta prejudicado, restando a análise do acordo e sua eventual homologação nos autos do recurso principal, qual seja (Apelação Cível de nº 0018725-76.2013.8.18.0140).

Assim, não resta mais o que discutir nestes autos, ante a sua evidente prejudicialidade.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.

 

 

 

TERESINA-PI, 2 de agosto de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753907-36.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2022 )

Detalhes

Processo

0753907-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acessão

Autor

CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI

Réu

MARIA NILVANE MOURA

Publicação

02/08/2022