TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000347-53.2020.8.18.0067
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Piracuruca/ Vara Única
APELANTE: Adenilson Costa Santos
ADVOGADO: Márcio Henrique de Sousa Penha (OAB-MA 10.595) e Danilson de Sousa Santos (OAB/PI n° 15.065)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a defesa do réu foi intimada para apresentação das alegações finais escritas, conforme se constata das publicações de Edital de intimação em 10/02/2021 e 22/04/2021, bem como das certidões datadas de 02/03/2021, 10/05/2021 e 17/05/2021 (id. Núm. 6660535, págs. 690/ 705), certificando a inércia do advogado constituído, Dr. MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA(OAB/MARANHÃO Nº 10595). Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu sentença de id. Num. 6660535 - Pág. 706/ 714. Dispõe a súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal que "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Diante da inércia do advogado constituído, antes da prolação da sentença, cabia ao juízo determinar a intimação do réu para ciência de tal situação e consequente indicação de novo patrono, ou, a nomeação de defensor dativo para tal finalidade. Proferida a sentença sem a observância destas providências, resulta caracterizado o cerceamento de defesa, por se tratar de peça essencial ao processo, já que é nesta oportunidade em que a defesa técnica irá se manifestar, sustentando as teses que deverão ser apreciadas pelo magistrado sentenciante.Portanto, impositiva a declaração da nulidade da sentença, a fim de que seja renovado o prazo para apresentação de alegações finais, assegurando ao acusado, assim, o pleno exercício da ampla defesa. Por consequência, resta prejudicado a análise o mérito recursal.
2. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, para que seja restituído o prazo para apresentação de alegações finais".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (19 a 26/08/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O réu Adenilson Costa Santos foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 222 dias-multa, em razão de 1\30 do salário vigente a época dos fatos pela prática dos crimes capitulados nos arts. 288, parágrafo único, do CP (com redação anterior à Lei 12.850/2013), 157, §2º, I e II c/c art. 14, II (com redação anterior à Lei 13.654/2018) e 157, §3º, segunda parte (com redação anterior à Lei 13.654/2018), todos do CP .
A defesa do acusado apresentou razões recursais, sustentando, a) preliminarmente, que seja declarada a nulidade do processo em virtude da ausência de alegações finais da defesa; b) no mérito, pugna pela absolvição, com fulcro no art. 386, inc. VII do CPP pela prática dos crimes de latrocínio e tentativa de roubo majorado; c) subsidiariamente, que seja redimensionada a pena-base do crime de tentativa de latrocínio majorado, bem como seja aplicada a menor causa de aumento do art. 14, inc. II do CP; d) por fim, que o apelante permaneça preso do estado do Maranhão.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Instada, a Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
A defesa, inicialmente, pleiteia a nulidade da sentença condenatória, vez que não foram apresentadas alegações finais em forma de memoriais do apelante.
Da análise dos autos, verifica-se que a defesa do réu foi intimada para apresentação das alegações finais escritas, conforme se constata das publicações de Edital de intimação em 10/02/2021 e 22/04/2021, bem como das certidões datadas de 02/03/2021, 10/05/2021 e 17/05/2021 (id. Núm. 6660535, págs. 690/ 705), certificando a inércia do advogado constituído, Dr. MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA(OAB/MARANHÃO Nº 10595). Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu sentença de id. Num. 6660535 - Pág. 706/ 714.
Dispõe a súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal que "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
Diante da inércia do advogado constituído, antes da prolação da sentença, cabia ao juízo determinar a intimação do réu para ciência de tal situação e consequente indicação de novo patrono, ou, a nomeação de defensor dativo para tal finalidade.
Proferida a sentença sem a observância destas providências, resulta caracterizado o cerceamento de defesa, por se tratar de peça essencial ao processo, já que é nesta oportunidade que a defesa técnica irá se manifestar, sustentando as teses que deverão ser apreciadas pelo magistrado sentenciante. Essa conclusão baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do a seguir colacionado:
(…) 4. Ao se limitar a reiterar os memoriais da acusação, com pedido de condenação, a defesa não apresentou alegações finais em benefício do paciente, o que, como é de conhecimento, é causa de nulidade no processo penal. Com efeito, "as alegações finais consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual, a sua ausência implica em vício insanável que requer a sua declaração de nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (HC 107.317/ES, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 01/07/2008, DJe 25/08/2008). 5. A ausência de alegações finais não revela mera deficiência, mas verdadeira ausência de defesa, ensejando a nulidade do processo, nos termos do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. De fato, "a ausência de alegações finais defensivas leva à nulidade do processo desde a fase em que deveriam ter sido oferecidas" (REsp 1512879/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal desde a fase das alegações finais. (HC 659.188/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
A propósito, o TJPI já decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. As alegações finais são imprescindíveis ao exercício da ampla defesa, constituindo-se nula a decisão condenatória proferida sem o seu oferecimento ou quando oferecida de forma precária, pois o fato de simplesmente constar dos autos a peça não leva necessariamente à conclusão que o direito em voga fora efetivamente exercido. Ve-se, pois, ser caso de ausência de defesa, incidindo a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 2. Conclui-se, destarte, que a declaração de nulidade da decisão vergastada, é medida que se impõe. 3. CONHECIMENTO do recurso interposto para acolher a preliminar de anulação da sentença, e, por conseguinte, determinar que o juízo a quo proceda à intimação pessoal do apelante para constituir advogado, cientificando-o de que a ausência de manifestação resultará no envio dos autos à Defensoria Pública para designação de Defensor, com a finalidade de apresentar as alegações finais. (TJ-PI - APR: 00017566120098180031 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 23/05/2018, 1ª Câmara Especializada Criminal)
PENAL. E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. AMEÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR LESÃO AO RITO PROCESSUAL. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. APELO PROVIDO. 1. In casu, o advogado constituído pelo réu, não se manifestou (certidão de fl. 100). Após, sobreveio sentença (fls. 103/108), sem que tal irregularidade tenha sido sanada pelo juízo a quo, que deixou de intimar o réu acerca da inércia de seu defensor, para que querendo, constituísse novo defensor. 2. Assim, por presente nulidade insanável, que impede a análise do mérito recursal, consistente no cerceamento de defesa do réu, uma vez que não lhe foi oportunizada nova chance de apresentação das alegações finais, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso conhecido e provado para acolher a tese de nulidade da sentença. (TJ-PI - APR: 00031879120138180031 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 21/06/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)
Portanto, impositiva a declaração da nulidade da sentença, a fim de que seja renovado o prazo para apresentação de alegações finais, assegurando ao acusado o pleno exercício da ampla defesa.
Por consequência, resta prejudicado a análise o mérito recursal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem, para que seja restituído o prazo para apresentação de alegações finais.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 29/08/2022
0000347-53.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorADENILSON COSTA SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2022