Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800226-90.2019.8.18.0078


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. INTERESSE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENÇA DO PIAUÍ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 631 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, o objeto da demanda se trata da discussão acerca da eleição para Mesa Diretora da Câmara Municipal de Valença-PI, dessa forma, inafastável o interesse da Câmara de Vereadores de Valença no deslinde do feito. 2. Admitindo-se a existência de litisconsorte ativo necessário, a ausência do colegitimado no polo ativo gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão do impetrante/apelante tem o condão de repercutir na esfera jurídica da Câmara Municipal de Valença-PI, a citação deste, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a respectiva anulação da sentença recorrida, é medida que se impõe. 4. Assim, diante da necessidade de intimação do impetrante para emendar a inicial, a fim de incluir no polo passivo, o litisconsórcio necessário, Câmara Municipal de Valença-PI, devem os autos retornar ao juízo a quo para seja dado regular prosseguimento ao feito. 5. Recurso conhecido e improvido. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800226-90.2019.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800226-90.2019.8.18.0078

APELANTE: LUCIVALDO DE SOUSA MONTEIRO, LEILIVAN DA SILVA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: JOSE DOS PASSOS S LIMA

APELADO: FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA, RUBENS ALENCAR, GEANE DA SILVA VIEIRA, JOAQUIM DE MORAES REGO FILHO, VANILDO DE CASTRO SOARES

Advogado(s) do reclamado: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA, INGRID CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA, YOANNA LAIS XAVIER ARAUJO, WALLYSON SOARES DOS ANJOS, ELENILZA DOS SANTOS SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. INTERESSE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALENÇA DO PIAUÍ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 631 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, o objeto da demanda se trata da discussão acerca da eleição para Mesa Diretora da Câmara Municipal de Valença-PI, dessa forma, inafastável o interesse da Câmara de Vereadores de Valença no deslinde do feito.

2. Admitindo-se a existência de litisconsorte ativo necessário, a ausência do colegitimado no polo ativo gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).

3. Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão do impetrante/apelante tem o condão de repercutir na esfera jurídica da Câmara Municipal de Valença-PI, a citação deste, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a respectiva anulação da sentença recorrida, é medida que se impõe.

4. Assim, diante da necessidade de intimação do impetrante para emendar a inicial, a fim de incluir no polo passivo, o litisconsórcio necessário, Câmara Municipal de Valença-PI, devem os autos retornar ao juízo a quo para seja dado regular prosseguimento ao feito.

5. Recurso conhecido e improvido. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800226-90.2019.8.18.0078 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: LUCIVALDO DE SOUSA MONTEIRO E OUTRO

APELADO: FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA E OUTRO

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por LUCIVALDO DE SOUSA MONTEIRO E OUTRO, contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança nº 0800226-90.2019.8.18.0078, impetrado pela recorrente em face de FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA E OUTRO, ora apelados.

 

Na inicial os impetrantes, Lucivaldo de Sousa Monteiro e Leilivan da Silva Martins, informam que foram eleitos, respectivamente, Vice-Presidente e Secretário da Câmara Municipal de Vereadores de Valença do Piauí. Narram que, o primeiro, na condição de substituto legal do Presidente, e em cumprimento de acórdão do TSE, determinou a realização de sessão solene, a ocorrer em 08/10/19, para dar posse aos novos vereadores eleitos. Ocorre que, no mesmo dia da referida sessão, a impetrada Francisca Iris Moreira, teria convocado eleição para Mesa Diretora, sem respeitar os trâmites regimentais.

 

Além disso, teria usurpado a função do primeiro impetrante e conduzido ilegalmente a mencionada sessão solene de posse. Ademais, aduzem os impetrantes que, ainda nessa data, foi aprovado projeto de lei para destituí-los de forma arbitrária e abusiva dos seus cargos. Diante de tudo, os impetrantes requerem, liminarmente e ao fim, que todos os atos realizados a partir do dia 08 de outubro de 2019 sejam tornados sem efeitos.

 

O magistrado de piso prolatou sentença (ID 1522309), denegando a segurança.

 

Irresignada, a parte impetrante interpôs Apelação (ID 1522319), argumentando que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que está em dissonância com a legislação municipal. Diante disso, pede, em tutela antecipada e ao fim, a total procedência do recurso.

 

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.

 

As partes litigantes foram intimadas para se manifestarem sobre possível nulidade da sentença por ausência de intimação da Câmara Municipal de Valença-PI, tendo decorrido o prazo sem qualquer intervenção.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 02 de agosto de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA

 

O mandado de segurança, embora seja uma ação de natureza constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública, é regulada subsidiariamente pelo Código de Processo Civil e, portanto, deve submeter-se aos comandos dos arts. 319 a 321 do CPC, que permitem a emenda caso a inicial não preencha todos os requisitos do art. 319 do CPC, ou se juiz constatar a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Se o litisconsórcio for necessário, seja por força da lei, seja pela natureza incindível da relação jurídica, toda vez que o processo não for integrado pela totalidade dos sujeitos da relação de direito material litigiosa haverá ilegitimidade de parte.

 

No caso dos autos, o objeto da demanda se trata da discussão acerca da eleição para Mesa Diretora da Câmara Municipal de Valença-PI, dessa forma, inafastável o interesse da Câmara de Vereadores de Valença no deslinde do feito.

 

Ainda, é inconteste a capacidade processual das Câmaras Municipais em figurarem no polo passivo de demandas que envolvam seus interesses. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, VEICULADA POR VEREADOR DO MUNICÍPIO DE TAIPU/RN, EM FACE DA CÂMARA LEGISLATIVA DAQUELE MUNICÍPIO, DECLARANDO A NULIDADE DE REFORMA LEGISLATIVA ALI OPERADA E A CONSEQUENTE NULIDADE DE ELEIÇÕES REALIZADAS PARA A FORMAÇÃO DA MESA DIRETORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGADO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 47, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA DO ALUDIDO LITISCONSÓRCIO. CÂMARA MUNICIPAL DEMANDADA QUE DETÉM PLENA CAPACIDADE E LEGITIMIDADE PARA RESPONDER AO OBJETO INSTITUCIONAL DA AÇÃO. RECORRENTES QUE OCUPAVAM, À ÉPOCA, OS CARGOS DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA, DETENDO AMPLO CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS LEGÍTIMOS DE DEFESA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 20150028279 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Câmara Cível)”

 

Admitindo-se a existência de litisconsorte ativo necessário, a ausência do colegitimado no polo ativo gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).

 

Sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil, não sanado o defeito que contamina o processo no prazo determinado, porque não providenciada a citação de todos os litisconsortes, o processo será extinto por carência da ação, pela flagrante ilegitimidade passiva.

 

Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão do impetrante/apelante tem o condão de repercutir na esfera jurídica da Câmara Municipal de Valença-PI, a citação deste, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a respectiva anulação da sentença recorrida, é medida que se impõe. Nesse sentido, vejamos julgado do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Tabelião de Notas junto ao Município de Cidreira/RS contra suposto ato ilegal da MM. Juíza Diretora do Foro da Comarca de Osório/RS, consubstanciado no indeferimento do pedido para que fosse designado como responsável interino pela Serventia Notarial de Osório/RS, nos termos do art. 17, c, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul - CNNR/RS, haja vista que o substituto designado é lotado no Município de Terra de Areia/RS, que não é limítrofe com o Município de Osório/RS. 2. Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão do impetrante tem o condão de repercutir na esfera jurídica individual do substituto designado pelo Juízo impetrado, a citação deste, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a respectiva anulação do acórdão recorrido, é medida que se impõe. Nesse sentido: RMS 50.635/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/4/2017; RMS 44.566/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2015. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020). Isso porque, "tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício" (REsp 649.949/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/3/2005). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 62354 RS 2019/0350733-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)”

 

Isto, pois à Câmara Municipal é devido ser oportunizado a apresentação de informação/contestação nos autos de origem, posto ser incabível que a referida medida seja suprida em grau recursal.

 

Nos termos da Súmula 631 do STF, o impetrante deve ser intimado a promover a emenda da inicial para que seja procedida com a citação do litisconsorte passivo necessário.

 

Assim, diante da necessidade de intimação do impetrante para emendar a inicial, a fim de incluir no polo passivo, o litisconsórcio necessário, Câmara Municipal de Valença-PI, devem os autos retornar ao juízo a quo para seja dado regular prosseguimento ao feito.

 

Portanto, restam prejudicados todos os argumentos do apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, visto que seus fundamentos restam prejudicados diante da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o impetrante seja intimado para emendar à inicial, incluindo como litisconsorte passivo necessário a Câmara Municipal de Valença-PI, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito.

 

É o voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0800226-90.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LUCIVALDO DE SOUSA MONTEIRO

Réu

FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA

Publicação

01/10/2022