Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0760654-02.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA QUALQUER MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS – MERO INCONFORMISMO DA PARTE - DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento da tutela de urgência só é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um desses requisitos o pedido não comporta deferimento, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de se prenderem a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760654-02.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760654-02.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: VERA LUCIA LEITAO

Advogado(s) do reclamante: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE

AGRAVADO: JESUELINA DA SILVA CASTRO, JOSE DE CASTRO FILHO, DELZUITE MORAIS DE CASTRO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA QUALQUER MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS – MERO INCONFORMISMO DA PARTE - DECISÃO MANTIDA.

1. O deferimento da tutela de urgência só é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um desses requisitos o pedido não comporta deferimento, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de se prenderem a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.

3. Agravo interno não provido.

 





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760654-02.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: VERA LUCIA LEITAO
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE - PI4126-A

AGRAVADO: JESUELINA DA SILVA CASTRO, JOSE DE CASTRO FILHO, DELZUITE MORAIS DE CASTRO


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por Vera Lúcia Leitão, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento0754514-49.2021.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de efeito suspensivo formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

A decisão objurgada consiste, essencialmente, em denegar o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão de piso que indeferiu a penhora dos proventos de aposentadoria de um dos agravados, no caso, de Delzuíte Morais de Castro, com base no art. 833, IV, do CPC. Determinando, ainda, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se a agravante encontrar um forma de viabilizar a execução, no prazo de dez dias.

Irresignada, a agravante insiste na possibilidade de penhora de salário ou proventos num percentual que não enseje privações materiais à agravada. Informa que seu pedido diz respeito ao desconto mensal de 20% (vinte por cento) nos proventos da devedora/agravada, o que não representaria prejuízo no seu sustento.

Requer, caso não reconsiderada, seja a decisão cassada, com o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que o agravante não só se vale de alegações improcedentes, como, em quase todas, não ataca especificadamente os seus fundamentos. Eis esse trecho, ipsis verbis:

É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que ocorre neste caso.

Com efeito, dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC, in verbis:

Art. 833. São impenhoráveis:

I a III (omissis)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V a IX (omissis);

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

A propósito, ainda, da constrição de dinheiro do devedor vale destacar que STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR, firmara entendimento, segundo o qual “a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos alcança não somente as aplicações de caderneta de poupança, mas, também, aquelas mantidas em fundos de investimentos, conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso em concreto.”

No mesmo sentido, como não poderia deixar de ser, vem sendo o posicionamento dos demais tribunais pátrios, conforme se pode ver dos seguintes arestos, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA ON LINE – SISTEMA BACENJUD – CONTA SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. Comprovado pelo executado que os valores bloqueados via BACENJUD são provenientes de seu salário e destinados a sua subsistência, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no já então vigente art. 833, IV, do CPC/15, bem como ordenada a sua liberação. (TJ-MG- AI: 10672160209926001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de julgamento: 15.10.2019, Data de publicação: 18.10.2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. CONTA CORRENTE. BLOQUEIO, VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do CPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos também se interpreta em relação a depósitos em conta-corrente entre outros, o que é a situação dos autos. E, inclusive, a impenhorabilidade somente restará afastada desde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Recurso a que se nega provido, porquanto os valores seriam de salário que também é impenhorável (art. 833, IV, do CPC) e inferiores ao teto de 40 salários-mínimos. Recurso não provido. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS- AI: 70082059718 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de julgamento: 19/092019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019).



Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão guerreada, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação dos agravados, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.”



Como se vê, é possível apurar que na decisão agravada não houve o reconhecimento da probabilidade do direito, não sendo diferente no presente momento.

E ainda que se considerasse a possibilidade de mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos, desde que respeitado o mínimo existencial, com o escopo de salvaguardar a dignidade da devedora e de sua família, no caso concreto, vislumbra-se há carência de lastro probatório para qualquer modificação da situação dos autos nesse sentido.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.



 

 



Teresina, 29/08/2022

Detalhes

Processo

0760654-02.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

VERA LUCIA LEITAO

Réu

JESUELINA DA SILVA CASTRO

Publicação

29/08/2022