TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760654-02.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: VERA LUCIA LEITAO
Advogado(s) do reclamante: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE
AGRAVADO: JESUELINA DA SILVA CASTRO, JOSE DE CASTRO FILHO, DELZUITE MORAIS DE CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA QUALQUER MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS – MERO INCONFORMISMO DA PARTE - DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento da tutela de urgência só é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um desses requisitos o pedido não comporta deferimento, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de se prenderem a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760654-02.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: VERA LUCIA LEITAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE - PI4126-A
AGRAVADO: JESUELINA DA SILVA CASTRO, JOSE DE CASTRO FILHO, DELZUITE MORAIS DE CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por Vera Lúcia Leitão, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0754514-49.2021.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de efeito suspensivo formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
A decisão objurgada consiste, essencialmente, em denegar o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão de piso que indeferiu a penhora dos proventos de aposentadoria de um dos agravados, no caso, de Delzuíte Morais de Castro, com base no art. 833, IV, do CPC. Determinando, ainda, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se a agravante encontrar um forma de viabilizar a execução, no prazo de dez dias.
Irresignada, a agravante insiste na possibilidade de penhora de salário ou proventos num percentual que não enseje privações materiais à agravada. Informa que seu pedido diz respeito ao desconto mensal de 20% (vinte por cento) nos proventos da devedora/agravada, o que não representaria prejuízo no seu sustento.
Requer, caso não reconsiderada, seja a decisão cassada, com o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que o agravante não só se vale de alegações improcedentes, como, em quase todas, não ataca especificadamente os seus fundamentos. Eis esse trecho, ipsis verbis:
“É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que ocorre neste caso.
Com efeito, dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
I a III (omissis)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V a IX (omissis);
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
A propósito, ainda, da constrição de dinheiro do devedor vale destacar que STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR, firmara entendimento, segundo o qual “a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos alcança não somente as aplicações de caderneta de poupança, mas, também, aquelas mantidas em fundos de investimentos, conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso em concreto.”
No mesmo sentido, como não poderia deixar de ser, vem sendo o posicionamento dos demais tribunais pátrios, conforme se pode ver dos seguintes arestos, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA ON LINE – SISTEMA BACENJUD – CONTA SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. Comprovado pelo executado que os valores bloqueados via BACENJUD são provenientes de seu salário e destinados a sua subsistência, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no já então vigente art. 833, IV, do CPC/15, bem como ordenada a sua liberação. (TJ-MG- AI: 10672160209926001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de julgamento: 15.10.2019, Data de publicação: 18.10.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. CONTA CORRENTE. BLOQUEIO, VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do CPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos também se interpreta em relação a depósitos em conta-corrente entre outros, o que é a situação dos autos. E, inclusive, a impenhorabilidade somente restará afastada desde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Recurso a que se nega provido, porquanto os valores seriam de salário que também é impenhorável (art. 833, IV, do CPC) e inferiores ao teto de 40 salários-mínimos. Recurso não provido. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS- AI: 70082059718 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de julgamento: 19/092019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019).
Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão guerreada, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação dos agravados, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.”
Como se vê, é possível apurar que na decisão agravada não houve o reconhecimento da probabilidade do direito, não sendo diferente no presente momento.
E ainda que se considerasse a possibilidade de mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos, desde que respeitado o mínimo existencial, com o escopo de salvaguardar a dignidade da devedora e de sua família, no caso concreto, vislumbra-se há carência de lastro probatório para qualquer modificação da situação dos autos nesse sentido.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 29/08/2022
0760654-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorVERA LUCIA LEITAO
RéuJESUELINA DA SILVA CASTRO
Publicação29/08/2022