Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0757368-16.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA E AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O CPC é bem claro ao dispor que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, salvo, a decisão que extinguir a ação executória, pois, possuindo natureza de sentença, a via cabível para tanto é o recurso apelatório, o que não é o caso dos autos. Preliminar rejeitada. II - Resta incontroverso o direito de preferência em 1º lugar do Agravante quanto ao direito de penhora do imóvel, decorrente da garantia real de hipoteca dada ao Recorrente na Ação de Execução nº 0000467-40.2016.8.18.0034, cingindo-se, a discussão, acerca da preferência em 2º lugar, ante a análise da anterioridade de penhoras realizadas no bem discutido. III - O ordenamento jurídico pátrio autoriza a pluralidade de penhora sobre o mesmo bem do executado, ordenada a preferência pelo princípio da anterioridade, segundo o qual terá predileção o credor que primeiro realizar a penhora IV - Em uma análise perfunctória dos autos, constata-se que ao contrário do alegado pelo Agravante, a primeira penhora do imóvel discutido foi realizado pelo Agravado, no dia 05.08.2016, nos autos da Ação Cambial nº 0000323-66.2016.8.18.0034, conforme se extrai do Auto de Penhora e Avaliação juntado pelo Agravado em suas contrarrazões de id nº 4884979 – págs. 3-4, sendo, a penhora do Agravante realizada somente em 16/11/2017, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de Nota de Crédito Comercial nº 0000470-92.2016.8.18.0034, consubstanciando, portanto, na anterioridade da penhora do Agravado. V – Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757368-16.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757368-16.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE

AGRAVADO: M J PASSOS MATOS E CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: RENATO NOGUEIRA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA E AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I - O CPC é bem claro ao dispor que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, salvo, a decisão que extinguir a ação executória, pois, possuindo natureza de sentença, a via cabível para tanto é o recurso apelatório, o que não é o caso dos autos. Preliminar rejeitada.

II - Resta incontroverso o direito de preferência em 1º lugar do Agravante quanto ao direito de penhora do imóvel, decorrente da garantia real de hipoteca dada ao Recorrente na Ação de Execução nº 0000467-40.2016.8.18.0034, cingindo-se, a discussão, acerca da preferência em 2º lugar, ante a análise da anterioridade de penhoras realizadas no bem discutido.

III - O ordenamento jurídico pátrio autoriza a pluralidade de penhora sobre o mesmo bem do executado, ordenada a preferência pelo princípio da anterioridade, segundo o qual terá predileção o credor que primeiro realizar a penhora

IV - Em uma análise perfunctória dos autos, constata-se que ao contrário do alegado pelo Agravante, a primeira penhora do imóvel discutido foi realizado pelo Agravado, no dia 05.08.2016, nos autos da Ação Cambial nº 0000323-66.2016.8.18.0034, conforme se extrai do Auto de Penhora e Avaliação juntado pelo Agravado em suas contrarrazões de id nº 4884979 – págs. 3-4, sendo, a penhora do Agravante realizada somente em 16/11/2017, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de Nota de Crédito Comercial nº 0000470-92.2016.8.18.0034, consubstanciando, portanto, na anterioridade da penhora do Agravado.

V – Agravo interno conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO Nº 0757368-16.2021.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752993- 69.2021.8.18.0000.

Agravante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Advogado : Fabrício Carvalho Amorim Leite (OAB/PI nº 7.861).

Agravada : MJ PASSOS MATOS E CIA LTDA.

Advogado : Renato Nogueira Ramos (OAB/PI nº 9.937).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento0752993-69.2021.8.18.0000, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada.

Em suas razões recursais, aduz o Agravante, preliminarmente, a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, e no mérito, pleiteia, em suma, a reconsideração da decisão monocrática agravada, para os fins de manter a decisão do Juiz a quo que realocou o direito de preferência na penhora do imóvel discutido na Ação de Execução nº 0000470-92.2016.8.18.0034.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 4884977, pugnando, em suma, pela manutenção da decisão agravada, em todos os seus termos.

É o relatório.

DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



 

 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.



II – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Consoante relatado, o Agravante suscitou a preliminar de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, tendo em vista que a decisão agravada se trata de sentença proferida em execução originária de um processo de conhecimento, sendo, portanto, recorrível por Apelação Cível e não por Agravo de Instrumento.

Nesse contexto, a fim de elucidar a matéria discutida, cumpre colacionar os seguintes dispositivos do CPC, litteris:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”


Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(…)”


Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”


Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

(…)”.


Portanto, o CPC é bem claro ao dispor que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, salvo, a decisão que extinguir a ação executória, pois, possuindo natureza de sentença, a via cabível para tanto é o recurso apelatório.

No entanto, em que pese a decisão agravada esteja nomeada como “sentença”, é manifesto que se trata de mero erro material exercido pelo Juiz a quo, haja vista que a decisão não possui caráter extintivo, uma vez que apenas deu provimento aos Embargos de Declaração em face de decisão interlocutória, realocando o direito de preferência de créditos discutidos na ação executória, não havendo que se falar, portanto, em sentença recorrível por apelação cível.

A bem da verdade, o Agravante pretende levar a crer que a decisão recorrida foi a sentença que extinguiu a ação originária do processo de execução, alegação esta, que com a simples análise dos autos, se extrai que não é a realidade dos fatos.

Nesse sentido, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, ao interpretar o parágrafo único, do art. 1.015, do CPC, ipsis litteris:

(…) No parágrafo único do dispositivo ora comentado, há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário. A previsão deve ser saudada porque parte da correta premissa de que nas circunstâncias descritas dificilmente há interesse recursal contra a sentença, o que acabaria tornando a decisão interlocutória irrecorrível na prática.

(…)

Seja como for, ainda que com certa incongruência, a previsão não deixa margem de dúvida a respeito do cabimento do agravo de instrumento de toda decisão interlocutória proferida na execução, liquidação e inventário.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Juspodivm. 2016, p. 1.690).


Desse modo, REJEITO a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito recursal.


III – DO MÉRITO

Como visto, o Agravante recorreu da decisão monocrática prolatada por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752993-69.2021.8.18.0000, da qual concedeu o efeito suspensivo ao recurso, para os fins de determinar a suspensão da decisão interlocutória agravada que determinou a inversão da ordem da penhora.

Contudo, de plano, tenho que não pairam motivos para me retratar da decisão monocrática agravada, pelas razões que passo a explicar.

Aduz o Agravante em suas razões que a decisão monocrática inobservou o seu direito de preferência ao suspender a decisão do primeiro grau, uma vez que o imóvel urbano cuja preferência fora dada ao Agravante pela garantia real (hipoteca) nos autos da Ação de Execução nº 0000467-40.2016.8.18.0034, também foi penhorada primeiramente pelo Agravante, consubstanciando assim, na sua preferência em 1º lugar, em razão da garantia real, e em 2º lugar, em razão da primeira penhora realizada sobre o bem discutido nos autos.

Ab initio, é indiscutível quanto ao direito de preferência intitulado à garantia real nas Ações de Execução, conforme prevê o art. 835, §3º, do CPC, verbis:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

(…);

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.”


Portanto, resta incontroverso o direito de preferência em 1º lugar do Agravante quanto ao direito de penhora do imóvel, decorrente da garantia real de hipoteca dada ao Recorrente na Ação de Execução nº 0000467-40.2016.8.18.0034, cingindo-se, a discussão, acerca da preferência em 2º lugar, ante a análise da anterioridade das penhoras realizadas no bem discutido.

Acerca do direito de preferência e da anterioridade da penhora, dispõem os arts. 908 e 909, ambos do CPC, verbis:

Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.”

Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.”


Desse modo, nas ações de execução, havendo pluralidade de credores ou exequentes, deverão ser observados o direito de preferência e a anterioridade de cada penhora, para os fins de conservar e respeitar o direito de cada credor.

O presente caso deve ser analisado com cautela, haja vista que o referido crédito são discutidos em 05 (cinco) processos distintos, quais sejam, Ação Cambial nº 0000323-66.2016.8.18.0034, a Ação de Execução nº 0000467-40.2016.8.18.0034, Execução de Título Extrajudicial nº 0001039-30.2015.8.18.0034, Ação Monitória nº 0001038-45.2015.8.18.0034 e por fim, a Execução de Título Extrajudicial de Nota de Crédito Comercial nº 0000470-92.2016.8.18.0034, originário destes Agravos.

Em uma análise perfunctória dos autos, constata-se que ao contrário do alegado pelo Agravante, a primeira penhora do imóvel discutido foi realizado pelo Agravado, no dia 05.08.2016, nos autos da Ação Cambial nº 0000323-66.2016.8.18.0034, conforme se extrai do Auto de Penhora e Avaliação juntado pelo Agravado em suas contrarrazões de id nº 4884979 – págs. 3-4, sendo, a penhora do Agravante realizada somente em 16/11/2017, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de Nota de Crédito Comercial nº 0000470-92.2016.8.18.0034, consubstanciando, portanto, na anterioridade da penhora do Agravado.

Assim, ao menos neste momento processual de juízo de cognição sumária, entendo que restou demonstrada a fumaça do bom direito do Agravado a obter o direito de preferência em 2º lugar na penhora do imóvel, tendo em vista a anterioridade da sua penhora diante da penhora do Agravado.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, conforme o seguinte precedente colacionado à similitude, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. PENHORA. DIREITO PREFERÊNCIA. PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INTELIGENCIA DO ART. 909 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a pluralidade de penhora sobre o mesmo bem do executado, ordenada a preferência pelo princípio da anterioridade, segundo o qual terá predileção o credor que primeiro realizar a penhora. 2. Correta a decisão agravada ao manter a averbação a margem da matrícula do imóvel do executado, já que os agravados possuem preferência, tendo sido aperfeiçoada a penhora em 03.11.2010, enquanto a da execução aviada pelo terceiro interessado foi levada a efeito em 15.02.2012. Agravo conhecido e desprovido.

(TJ-GO - AI: 01236877320188090000, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 26/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/10/2018).”

Logo, tenho que a decisão monocrática agravada deve ser mantida, em todos os seus termos.

 


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 30/08/2022

Detalhes

Processo

0757368-16.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

M J PASSOS MATOS E CIA LTDA - ME

Publicação

30/08/2022