TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757368-16.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE
AGRAVADO: M J PASSOS MATOS E CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: RENATO NOGUEIRA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA E AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - O CPC é bem claro ao dispor que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, salvo, a decisão que extinguir a ação executória, pois, possuindo natureza de sentença, a via cabível para tanto é o recurso apelatório, o que não é o caso dos autos. Preliminar rejeitada.
II - Resta incontroverso o direito de preferência em 1º lugar do Agravante quanto ao direito de penhora do imóvel, decorrente da garantia real de hipoteca dada ao Recorrente na Ação de Execução nº 0000467-40.2016.8.18.0034, cingindo-se, a discussão, acerca da preferência em 2º lugar, ante a análise da anterioridade de penhoras realizadas no bem discutido.
III - O ordenamento jurídico pátrio autoriza a pluralidade de penhora sobre o mesmo bem do executado, ordenada a preferência pelo princípio da anterioridade, segundo o qual terá predileção o credor que primeiro realizar a penhora
IV - Em uma análise perfunctória dos autos, constata-se que ao contrário do alegado pelo Agravante, a primeira penhora do imóvel discutido foi realizado pelo Agravado, no dia 05.08.2016, nos autos da Ação Cambial nº 0000323-66.2016.8.18.0034, conforme se extrai do Auto de Penhora e Avaliação juntado pelo Agravado em suas contrarrazões de id nº 4884979 – págs. 3-4, sendo, a penhora do Agravante realizada somente em 16/11/2017, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de Nota de Crédito Comercial nº 0000470-92.2016.8.18.0034, consubstanciando, portanto, na anterioridade da penhora do Agravado.
V – Agravo interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO Nº 0757368-16.2021.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752993- 69.2021.8.18.0000.
Agravante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogado : Fabrício Carvalho Amorim Leite (OAB/PI nº 7.861).
Agravada : MJ PASSOS MATOS E CIA LTDA.
Advogado : Renato Nogueira Ramos (OAB/PI nº 9.937).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752993-69.2021.8.18.0000, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Em suas razões recursais, aduz o Agravante, preliminarmente, a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, e no mérito, pleiteia, em suma, a reconsideração da decisão monocrática agravada, para os fins de manter a decisão do Juiz a quo que realocou o direito de preferência na penhora do imóvel discutido na Ação de Execução nº 0000470-92.2016.8.18.0034.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 4884977, pugnando, em suma, pela manutenção da decisão agravada, em todos os seus termos.
É o relatório.
DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Consoante relatado, o Agravante suscitou a preliminar de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, tendo em vista que a decisão agravada se trata de sentença proferida em execução originária de um processo de conhecimento, sendo, portanto, recorrível por Apelação Cível e não por Agravo de Instrumento.
Nesse contexto, a fim de elucidar a matéria discutida, cumpre colacionar os seguintes dispositivos do CPC, litteris:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(…)”
“Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
(…)”.
Portanto, o CPC é bem claro ao dispor que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, salvo, a decisão que extinguir a ação executória, pois, possuindo natureza de sentença, a via cabível para tanto é o recurso apelatório.
No entanto, em que pese a decisão agravada esteja nomeada como “sentença”, é manifesto que se trata de mero erro material exercido pelo Juiz a quo, haja vista que a decisão não possui caráter extintivo, uma vez que apenas deu provimento aos Embargos de Declaração em face de decisão interlocutória, realocando o direito de preferência de créditos discutidos na ação executória, não havendo que se falar, portanto, em sentença recorrível por apelação cível.
A bem da verdade, o Agravante pretende levar a crer que a decisão recorrida foi a sentença que extinguiu a ação originária do processo de execução, alegação esta, que com a simples análise dos autos, se extrai que não é a realidade dos fatos.
Nesse sentido, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, ao interpretar o parágrafo único, do art. 1.015, do CPC, ipsis litteris:
“(…) No parágrafo único do dispositivo ora comentado, há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário. A previsão deve ser saudada porque parte da correta premissa de que nas circunstâncias descritas dificilmente há interesse recursal contra a sentença, o que acabaria tornando a decisão interlocutória irrecorrível na prática.
(…)
Seja como for, ainda que com certa incongruência, a previsão não deixa margem de dúvida a respeito do cabimento do agravo de instrumento de toda decisão interlocutória proferida na execução, liquidação e inventário.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Juspodivm. 2016, p. 1.690).
Desse modo, REJEITO a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO
Como visto, o Agravante recorreu da decisão monocrática prolatada por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752993-69.2021.8.18.0000, da qual concedeu o efeito suspensivo ao recurso, para os fins de determinar a suspensão da decisão interlocutória agravada que determinou a inversão da ordem da penhora.
Contudo, de plano, tenho que não pairam motivos para me retratar da decisão monocrática agravada, pelas razões que passo a explicar.
Aduz o Agravante em suas razões que a decisão monocrática inobservou o seu direito de preferência ao suspender a decisão do primeiro grau, uma vez que o imóvel urbano cuja preferência fora dada ao Agravante pela garantia real (hipoteca) nos autos da Ação de Execução nº 0000467-40.2016.8.18.0034, também foi penhorada primeiramente pelo Agravante, consubstanciando assim, na sua preferência em 1º lugar, em razão da garantia real, e em 2º lugar, em razão da primeira penhora realizada sobre o bem discutido nos autos.
Ab initio, é indiscutível quanto ao direito de preferência intitulado à garantia real nas Ações de Execução, conforme prevê o art. 835, §3º, do CPC, verbis:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(…);
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.”
Portanto, resta incontroverso o direito de preferência em 1º lugar do Agravante quanto ao direito de penhora do imóvel, decorrente da garantia real de hipoteca dada ao Recorrente na Ação de Execução nº 0000467-40.2016.8.18.0034, cingindo-se, a discussão, acerca da preferência em 2º lugar, ante a análise da anterioridade das penhoras realizadas no bem discutido.
Acerca do direito de preferência e da anterioridade da penhora, dispõem os arts. 908 e 909, ambos do CPC, verbis:
“Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.”
“Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.”
Desse modo, nas ações de execução, havendo pluralidade de credores ou exequentes, deverão ser observados o direito de preferência e a anterioridade de cada penhora, para os fins de conservar e respeitar o direito de cada credor.
O presente caso deve ser analisado com cautela, haja vista que o referido crédito são discutidos em 05 (cinco) processos distintos, quais sejam, Ação Cambial nº 0000323-66.2016.8.18.0034, a Ação de Execução nº 0000467-40.2016.8.18.0034, Execução de Título Extrajudicial nº 0001039-30.2015.8.18.0034, Ação Monitória nº 0001038-45.2015.8.18.0034 e por fim, a Execução de Título Extrajudicial de Nota de Crédito Comercial nº 0000470-92.2016.8.18.0034, originário destes Agravos.
Em uma análise perfunctória dos autos, constata-se que ao contrário do alegado pelo Agravante, a primeira penhora do imóvel discutido foi realizado pelo Agravado, no dia 05.08.2016, nos autos da Ação Cambial nº 0000323-66.2016.8.18.0034, conforme se extrai do Auto de Penhora e Avaliação juntado pelo Agravado em suas contrarrazões de id nº 4884979 – págs. 3-4, sendo, a penhora do Agravante realizada somente em 16/11/2017, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de Nota de Crédito Comercial nº 0000470-92.2016.8.18.0034, consubstanciando, portanto, na anterioridade da penhora do Agravado.
Assim, ao menos neste momento processual de juízo de cognição sumária, entendo que restou demonstrada a fumaça do bom direito do Agravado a obter o direito de preferência em 2º lugar na penhora do imóvel, tendo em vista a anterioridade da sua penhora diante da penhora do Agravado.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, conforme o seguinte precedente colacionado à similitude, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. PENHORA. DIREITO PREFERÊNCIA. PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INTELIGENCIA DO ART. 909 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a pluralidade de penhora sobre o mesmo bem do executado, ordenada a preferência pelo princípio da anterioridade, segundo o qual terá predileção o credor que primeiro realizar a penhora. 2. Correta a decisão agravada ao manter a averbação a margem da matrícula do imóvel do executado, já que os agravados possuem preferência, tendo sido aperfeiçoada a penhora em 03.11.2010, enquanto a da execução aviada pelo terceiro interessado foi levada a efeito em 15.02.2012. Agravo conhecido e desprovido.
(TJ-GO - AI: 01236877320188090000, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 26/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/10/2018).”
Logo, tenho que a decisão monocrática agravada deve ser mantida, em todos os seus termos.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 30/08/2022
0757368-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuM J PASSOS MATOS E CIA LTDA - ME
Publicação30/08/2022