Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000024-81.2020.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000024-81.2020.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DECISÃO QUE EXTINGUIU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ QUE ANALISOU A MATÉRIA NO HABEAS CORPUS N.º 726.710/PI. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STJ. 1. É inadmissível o manejo de recurso de agravo regimental da decisão que extinguiu embargos de declaração diante da prejudicialidade pela apreciação em habeas corpus pelo STJ, cuja decisão transitou em julgado. 2. Agravo regimental não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA:

 

Cuida-se de agravo regimental interposto por José Alves da Silva em face da decisão proferida (ID 6911905), que não conheceu dos embargos de declaração em face da apreciação dos pleitos vindicados no recurso pelo STJ em decisão proferida pelo Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), no Habeas Corpus n.º 726.710/PI, que não conheceu do writ, contudo, de ofício, concedeu a ordem apenas para estabelecer a fração redutora de 1/6 (um sexto) pela incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, e fixou a pena definitiva do ora embargante em 12 anos e 11 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, cuja decisão foi proferida em 26/04/2022 (ID 6906902), restando, pois, sem objeto o presente recurso, nos termos do art. 932, III, CPC c/c art. 91, VI, RITJPI (ID 6906902).

Sustenta o recorrente (ID 7197339) que o julgamento do Habeas Corpus n.º 726.710/PI, não esvaziou o teor dos aclaratórios, mas sim, entendeu que a análise da alegação de vício na 1.ª e 3.ª fase da fixação da pena seria de competência deste TJPI, por força do princípio da adequação, reconhecendo, entretanto, a ilegalidade visceral da injustiça relativa a não aplicação da atenuante de confissão e, de ofício, corrigiu o erro. Entretanto o debate acerca do erro de fixação da pena nas 1.ª e 3.ª fases subsistem, razão qual pugna pela fixação da pena nos termos dos embargos não apreciados.

Com tais argumentos, requereu o conhecimento do agravo manejado, e no mérito lhe dar provimento, com a análise e provimento dos aclaratórios.

Em consulta ao site do STJ, constatei que a decisão proferida no Habeas Corpus n.º 726.710/PI transitou em julgado em 17/05/20221, a qual anexei aos presentes autos (ID 791146).

É o que basta a relatar.

O pleito veiculado no presente agravo regimental resta esvaziado, posto que ao contrário que suscitado pelo agravante, no julgamento do Habeas Corpus n.º 726.710/PI, o relator Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), no qual o agravante figurou como paciente, analisou as questões ventiladas nos embargos de declaração, senão vejamos:

“(…) No tocante ao quantum de aumento realizado na primeira fase da dosimetria, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade. Isto por que o entendimento atualmente dominante nesta Corte é de que não há um critério matemático absoluto, predominando uma discricionariedade regrada e motivada também neste ponto.

(…)

Assim, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.

Na espécie, o exame da quaestio evidencia, a meu ver, a benevolência do eg. Tribunal a quo no aumento operado para elevação da pena-base, haja vista a gravíssima culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime que extrapolaram em muito o tipo penal em análise. Logo, o decisum não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo de rigor a sua manutenção, diante do caso concreto, não se verificando qualquer ilegalidade na dosimetria da pena estabelecida apelo v. acórdão impugnado.

Ademais, e válida a imposição da pena-base no quantum previsto para o delito pelo qual o paciente foi condenado, porquanto foram indicados elementos demonstrativos da particular e acentuada reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu - tentativa de homicídio, com violência real e consequências gravosas dela decorrentes - limitações permanentes à vítima que a impedem inclusive de trabalhar. Na segunda fase, verifica-se que, de fato, a pena foi reduzida pela atenuante da confissão espontânea do réu em 1 ano – o que equivale aproximadamente a 1/19 –, revelando, de fato, flagrante desproporcionalidade, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora a 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte, como se vê:

(…)

Em relação a fração aplicada pela tentativa, verifica-se no v. acórdão combatido que a matéria ora suscitada não foi levantada nas razões da defesa, por conseguinte, não foi enfrentada pela eg. Corte de origem.

Desse modo, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Passo, assim, ao redimensionamento da pena:

Na primeira fase, mantenho a pena-base acima do mínimo legal em 23 anos e 3 meses de reclusão, e 10 dias-multa.

Na segunda etapa, estabeleço a fração redutora de 1/6 pela incidência da atenuante da confissão espontânea e reduzo a pena para 19 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.

No último estágio, preservo a fração de 1/3 pela causa de diminuição da tentativa, para fixar a pena definitivamente em 12 anos e 11 meses de reclusão.

Ante o exposto, não conheço do presente writ.

Contudo, concedo a ordem, de ofício, apenas para estabelecer a fração redutora de 1/6 (um sexto) pela incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, e fixar a pena definitiva do paciente em 12 anos e 11 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

P. e I.

Brasília, 26 de abril de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator (…) “ - ID 6906902, sem grifos no original.

Como se vê, ao contrário do que fora alegado pelo agravante, o STJ não determinou a reanálise da dosimetria da pena no tocante à primeira e terceira fase, mas, de ofício, redimensionou a pena do paciente ora agravante na segunda fase da dosimetria da pena para adequar a redução atinente à confissão no patamar de um sexto, sendo esta a única ilegalidade por ele visualizada no acórdão que julgou o recurso de apelação.

Uma vez que na primeira fase considerou que a dosimetria se mostrava razoável e compatível com o entendimento daquela Corte, e em relação à tentativa não conheceu da matéria porquanto tal alegação sequer tinha sido objeto de irresignação nesta instância, sendo seu conhecimento por aquela instância implicaria em supressão de instância. Dessa forma, se a irresignação não fora objeto de irresignação defensiva na fase recursal é inadmissível o seu manejo em sede de aclaratórios.

De se observar dos autos do STJ, que a decisão proferida no Habeas Corpus n.º 726.710/PI transitou em julgado em 17/05/20221, a qual anexei aos presentes autos (ID 791146), o que obsta o conhecimento do agravo regimental em decorrência do trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte Superior que apreciou a matéria. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE INIDONEIDADE NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (45 G DE COCAÍNA; 355 G DE MACONHA; 10 G DE CRACK E 200 G DE LANÇA PERFUME). PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 717.342/SP, TRANSITADO EM JULGADO EM 1º/7/2022. Agravo em recurso especial não conhecido. (STJ, AREspe 2084727, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01/08/2022 em , DJe 02/08/2022), grifei.

Com efeito, tendo a referida decisão transitada em julgado em 17/05/2022 (ID 7981146), enquanto o agravo regimental foi interposto em 30/05/2022 (ID 7197339), assim com fundamento no art. 91, VI, RITJPI, e na jurisprudência do STJ, não conheço do agravo regimental por ser inadmissível, e determino à COOJUDCRIM diante da certificação de trânsito em julgado da decisão do STJ proferida no Habeas Corpus n.º 726.710/PI (ID 7981146), que proceda à BAIXA e remessa dos autos ao juízo de origem para fins devidos.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000024-81.2020.8.18.0056 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2022 )

Detalhes

Processo

0000024-81.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE ALVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2022