TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759742-05.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: VINICIUS LINHARES MENDES
Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759742-05.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: VINICIUS LINHARES MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA - RJ159820, ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por Vinícius Linhares Mendes, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0757182-90.2021.8.18.0000, pela qual fora concedida a antecipação de tutela recursal requerida pelo ora agravado, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário, como agora ocorre.
A decisão aqui hostilizada consiste, essencialmente, na retirada da eficácia da que é objeto do referido agravo de instrumento. Nesta, em suma, o douto juiz da ação de origem determinara, in limine litis, que a ora agravada promovesse o abatimento das mensalidades pagas pela ora agravante, como pedido na inicial.
Em suma, a agravante alega que a decisão desrespeitara a teoria da imprevisibilidade, prevista no Código Civil, insistindo na diferença entre serviços prestados na forma presencial e na modalidade remota.
Aponta portaria do MEC que preveria a impossibilidade de substituição de modos de aula à distância para o curso de Medicina, apresentando precedentes e relembrando a pandemia da COVID-19.
Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão e consequente restauração da decisão do juízo a quo, que concedera descontos nas mensalidades do curso.
A agravada, por seu turno, inicialmente, aponta o acerto da decisão, ressaltando que o magistrado antes de proferir a decisão liminar já havia se julgado suspeito, o que torna a referida decisão nula. Alega, também a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ter sido determinada de forma genérica, aliada à ausência de qualquer tipo de prova que justifique seu deferimento.
Garante que viria se esforçando, a fim de seguir as orientações impostas pelo poder público, no sentido de desempenhar as suas atividades pelo sistema híbrido.
Rebate o argumento da agravante de que fora excessivamente onerada, aduzindo que as aulas seguem sendo prestadas regularmente, sem qualquer prejuízo acadêmico, ainda que na modalidade não presencial. Acentua, a propósito, que se vira obrigada a fazer investimentos urgentes, a fim de disponibilizar as aulas à distância.
Finalmente, antes de clamar pelo não provimento do agravo, alega, dentre outros argumentos de somenos relevância para este instante da lide, que a pandemia da COVID-19 aumentara a inadimplência dos alunos, levando-a a fazer ajustes financeiros, inclusive, no tocante aos salários dos seus empregados.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores,espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não só se vale de alegações improcedentes, como, em quase todas, não ataca especificadamente os seus fundamentos. Eis esse trecho, ipsis verbis:
“Ab initio, é cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que a suspensão in limine litis da decisão objeto de agravo deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Exatamente o que ocorre neste caso.
O perigo da demora é nítido diante de situação que envolve não apenas o período pandêmico, atualmente verificado, mas, também, os seus efeitos na condução de períodos letivos de cursos superiores.
Outrossim, vislumbra-se o fumus boni juris, na medida em que tem-se, de fato, decisão proferida por juiz que, anteriormente, havia declarado-se inequivocamente suspeito, o que se depreende da análise dos autos eletrônicos, no sistema PJe.
Muito embora a decisão ora agravada tenha sido complementada, após o provimento parcial de embargos declaratórios, estes já decididos por magistrada que substituíra o juiz suspeito, é nítido que a decisão embargada, originária, foi proferida em fevereiro do corrente ano, depois de o juiz titular ter-se considerado suspeito, no ano anterior.
Em se tratando de prolação de ato judicial por magistrado que já havia declinado a sua suspeição, é forçoso reconhecer a nulidade de eventuais decisões posteriores. A respeito dessa assertiva, veja-se o seguinte aresto, verbis:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ QUE ANTERIORMENTE SE DERA POR SUSPEITO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO E QUE NÃO DECLARA CESSADA A SUSPEIÇÃO - DECISÃO NULA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A declaração judicial da suspeição nos autos principais se estende ao cumprimento de sentença e qualquer ato posterior é nulo e deve ser reconhecido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. A alegação de ilegitimidade passiva também não se sustenta, sobretudo pelo fato de que a condenação do Executado, ora Agravante, já está acobertada pela coisa julgada, eis que a sentença transitou em julgado em 29.8.2013 e a pessoa jurídica não fez parte da ação de prestação de contas. (N.U 1004915-68.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/02/2019, Publicado no DJE 25/02/2019)
Assim, ante a relatada nulidade, que enseja a concessão do efeito suspensivo requestado, tornam-se automaticamente inacessíveis os outros pedidos da agravante, sob pena de indevida supressão de instância, posto que cuidam-se de questões a serem apreciadas pelo juízo a quo, conforme e depois de julgado o mérito deste recurso.”
Como se vê, a decisão demonstra a presença dos requisitos que a autorizam, como deveria. Prende-se, ademais, à assertiva de que, pelo menos naquele momento da lide, dever-se-ia levar em conta o princípio pacta sunt servanda, dentre outras que a ela se somam.
Não obstante, as razões deste recurso só resvalam na fundamentação em comento, isto é, não a rebate de modo específico. Optam, ao contrário, pela mera reprodução dos argumentos que foram utilizados no juízo de origem.
EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.
Teresina, 30/09/2022
0759742-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorVINICIUS LINHARES MENDES
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação01/10/2022