TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803840-65.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: TERESINHA DE CARVALHO FIRMO, ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. PRELIMINARES. REJEITADAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803840-65.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: TERESINHA DE CARVALHO FIRMO, ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que teve o nome negativado indevidamente pelo demandado por conta do contrato 035807353000073EC, com vencimento em 31/07/2015 no valor de R$ 80,59 (oitenta reais e cinquenta e nove centavos) e a segunda, relativa ao contrato 035807353000073FI, com vencimento em 02/09/2015 no valor de R$ 150,71 (cento e cinquenta reais e setenta e um centavos).
Sobreveio sentença (ID. N° 1573320) onde o juízo a quo julgou parcialmente o pedido, verbis:
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré:
a) a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente aos contratos 035807353000073EC e 035807353000073FI, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS);
b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Razões da recorrente (ID. N° 1573329), sustentando, em síntese: preliminarmente: da ausência dos requisitos autorizadores da justiça gratuita; da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir; do mérito: da verdade dos fatos; do exercício regular de direito – ausência de ilícito - do direito inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; da ausência de prova e do descabimento dos danos; do quantum exorbitante a título de dano moral – da necessidade de reforma – da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida (ID. N° 1573350).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a análise das preliminares levantadas pela parte recorrente.
DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
No tocante a preliminar da ausência dos requisitos autorizadores da justiça gratuita, entendo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que compulsando os presentes autos verifico que em petição inicial o requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Ademais, em sentença o magistrado a quo não se manifestou sobre o pedido.
Entretanto, há precedente já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT.
3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais.
4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes.
5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo.
7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse.
8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 1721249/SC, Terceira Turma, Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019, destaquei.)
Desse modo, por ausência de indeferimento expresso do juízo a quo dos benefícios da justiça gratuita, reconhece o deferimento tácito e não, no momento, nenhum motivo ensejador da mudança deste entendimento.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Noutro passo, o banco recorrente argui preliminar de falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida, dado que a autora não buscou resolver a questão na via administrativa.
Entretanto, a legislação vigente não exige a prévia reclamação administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento. Tal exigência, na verdade, configuraria verdadeiro óbice de acesso à Justiça, um desrespeito aos princípios constitucionais vigentes, em especial à inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS A FIM DE QUE A PARTE AUTORA COMPROVE NOS AUTOS QUE TENTOU RESOLVER A QUESTÃO VERTIDA NA PRESENTE DEMANDA ATRAVÉS DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA COMO FACULDADE E NÃO OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS, Décima Primeira Câmara Cível, AI 70068397066, Processo nº 0049900-83.2016.8.21.7000, Relatora Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 29/02/2016)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NO TORNOZELO DIREITO E NO OMBRO ESQUERDO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. AFASTADAS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO E APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERTINENTE. SUBMISSÃO DO APELADO A EXAME COMPLEMENTAR IML. DESNECESSÁRIO.
I - Inexiste em nosso ordenamento jurídico, em regra, a necessidade de prévio requerimento pela via administrativa para ajuizamento de demandas, tendo em vista o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (TJ-MA, Segunda Câmara Cível, APL 0116602015 MA 0000871-18.2014.8.10.0056, Relator José de Ribamar Castro, Data de Julgamento: 28/04/2015, Data de Publicação: 29/04/2015)
Neste passo, também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo ao mérito.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
Outrossim, cabia a Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.
Entendo que o requerido não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbia de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da requerida, haja vista não ter ficado demonstrada a efetiva contratação do serviço, cuja cobrança ensejou a negativação do nome da parte autora.
Noutro passo, no que pertine ao quantum indenizatório, entendo que parcial razão assiste ao recorrente.
Consigna-se que na sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).
É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.
Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.
O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relatora
Teresina, 12/09/2022
0803840-65.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuTERESINHA DE CARVALHO FIRMO
Publicação14/09/2022