
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0011592-73.2017.8.18.0000.
Agravante : ANISIO FERREIRA DANTAS.
Advogado : Vidal Gentil Dantas (OAB/PI nº 99-B).
Agravada : MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI.
Advogados :Agrimar Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 2355) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. ARTS. 932, III c/c 1.018, §1º, do CPC. RECURSO PREJUDICADO.
I. A retratação do Julgador de primeiro grau, que modifica a decisão agravada no ponto sob discussão, retira do agravo de instrumento sua utilidade jurisdicional.
II. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por ANÍSIO FERREIRA DANTAS, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença do Mandado de Segurança nº 0000004-80.1989.8.18.0055, impetrado pelo Agravante contra o MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/Agravado.
Em uma breve síntese da demanda, para fins de maiores esclarecimentos, compulsando-se os autos do processo de origem, através do sistema processual eletrônico deste Tribunal – Pje/PI, extrai-se que o Agravante impetrou o Mandado de Segurança em desfavor do Agravado, pretendendo a sua reintegração no cargo do qual foi exonerado sem justa causa, bem como o pagamento dos seus vencimentos desde a data da impetração do Mandamus.
Após a prolação da sentença de procedência do pleito petitório, o Agravante deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, pleiteando, posteriormente, a atualização do valor do débito de R$ 719.840,00 (setecentos e dezenove mil e oitocentos e quarenta reais) homologado pelo Juízo a quo em 01/12/2009, assim como a inclusão dos valores mensais do período de dezembro/2009 até a data da atualização do cálculo e também o valor referente à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a contar da data em que o Município foi intimado para o Cumprimento de Sentença, totalizando o valor de R$ 3.028.153,68 (três milhões, vinte e oito mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Contudo, a Juíza a quo proferiu a decisão agravada de id nº 4984055 – pág. 49, determinando a atualização dos cálculos em parâmetros diversos do pleiteado pelo Agravante, utilizando como base de atualização o valor que o Agravante percebia de remuneração na época, qual seja, “$36 (trinta e seis cruzeiros)”, e para que fosse calculado somente até a data de 28 de julho de 2011 (data em que o Agravante foi reintegrado no cargo), com a incidência de juros e correção monetária.
Ocorre que, posteriormente à manifestação do Agravante quanto aos cálculos realizados, a Magistrada a quo acolheu o seu requerimento, e retratando-se da decisão agravada, determinou novamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para fins de ser realizada nova atualização dos cálculos com base nos parâmetros pleiteados pelo Agravante, consubstanciando, assim, no valor total de R$ 3.168.992,21 (três milhões, cento e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), consoante a planilha de cálculos de id nº 24910622, acostado nos autos do processo de origem.
Desse modo, em virtude da superveniência de retratação do Juízo singular, desapareceu o interesse recursal do Agravante e restou prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, in litteris:
“Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
Com efeito, a retratação do Julgador de primeiro grau, que modifica a decisão agravada no ponto sob discussão, retira do Agravo de Instrumento sua utilidade jurisdicional. Com isso, o recurso deve ser declarado prejudicado pela perda do seu objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…];
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prejudicado o exame do agravo, em vista da retratação do juiz singular acerca da decisão agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083444216, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 18-12-2019) (TJ-RS - AI: 70083444216 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020).”
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RETRATAÇÃO: PERDA DO OBJETO - “SURPRESA: INOCORRÊNCIA. 1. É dever do julgador motivar todas as suas decisões, bem como é dever da parte impugnar especificamente os fundamentos dessas decisões, isso em observâncias à garantia do devido processo legal. 2. A retratação do Juiz da causa na origem, sobretudo em revisão da tutela de urgência, constitui hipótese contemplada na própria legislação processual, nisso conduzindo à perda do objeto do recurso.
(TJ-MG - AGT: 10000205678055002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021).”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.018, §1º, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0011592-73.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorANISIO FERREIRA DANTAS
RéuMUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
Publicação02/08/2022