Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000181-02.2013.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Na hipótese, o réu não apresentou justificativa idônea para não adimplir com as verbas devidas. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000181-02.2013.8.18.0088 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000181-02.2013.8.18.0088

APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO

APELADO: MARIA SELMA DE OLIVEIRA, ROSANGELA SILVA ALMEIDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2. Na hipótese, o réu não apresentou justificativa idônea para não adimplir com as verbas devidas.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 7217275, págs. 01/08) interposta pelo Município de Boqueirão contra a sentença (ID nº 7217270) que julgou procedente a Ação de Cobrança de Verbas proposta por Maria Selma de Oliveira e Rosangela Silva Almeida.

A inicial (ID nº 7217060 - Pág. 02/17) narra que o Município de Boqueirão do Piauí-PI deixou de pagar os vencimentos das autoras referente ao mês de dezembro de 2008, o terço de férias do ano de 2008 e o terço de férias do ano de 2012 das requerentes Maria Selma de Oliveira e Rosangela Silva Almeida.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 7217270) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, determinado:

a) o pagamento do salário do mês de dezembro de 2008, acrescidos de correção monetária a partir da data na qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF);

b) o pagamento do terço de férias do ano 2012, acrescidos de correção monetária a partir de cada período aquisitivo no qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).

E condenou o Município de Boqueirão do Piauí - PI, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, Inciso I, do CPC.

Inconformado, o Município de Boqueirão do Piauí – PI interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 7217275). Em síntese, alega a parte autora não coleciona aos autos qualquer prova documental que venha a comprovar o que alega em sua petição inicial. Outrossim, sustenta que ocorreu o efetivo pagamento do 1/3 constitucional incidente sobre as férias das requerentes.

Em contrarrazões (ID nº 7217281), a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Do ônus probatório

Prefacialmente, tem-se a alegação do recorrente relativa à ausência de comprovação da inadimplência do município, o que geraria a presunção de pagamento, tese esta que não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público que comprovou o vínculo e os valores vigentes na legislação , o direito não pode ser negado ao pretexto de inexistir nota empenho, resto a pagar ou de dotação orçamentária.

In casu, o autor comprovou sua qualidade de servidor municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença.

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Como se vê da legislação citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.

Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas: “(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610).

A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança, neste sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973)- ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5 ÂÂ- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vinculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. 1. A ação foi proposta em 15.12.1999, de acordo com os contracheques juntado aos autos às fls. 07, data a emissão em 14/12/1999, e como o Estado do Piauí não fez nenhuma prova quanto ao dia do pagamento dos seus funcionários, vou tomar por base o dia da emissão do contracheque juntado pelo ora apelado. Prejudicial de mérito afastada. 2. Comprovado o vinculo com a Administração Estadual, o pagamento do salário e 13º é obrigação primária da Administração, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular., isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 4. Recurso Conhecido e Improvido à unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00040483219998180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

De igual modo, não exitem nos autos qualquer comprovação do pagamento do terço constitucional incidente sobre as férias das servidoras apeladas.

Assim, o vertente caso, restou devidamente comprovado o vínculo da parte recorrida com o de Município Boqueirão do Piauí-PI, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC/2015.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.

Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (19 a 26/08/2022).

Detalhes

Processo

0000181-02.2013.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

MARIA SELMA DE OLIVEIRA

Publicação

29/08/2022