Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800548-77.2021.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800548-77.2021.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO LUIZ ROSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO LUIZ ROSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800548-77.2021.8.18.0034) movida por BRADESCO PROMOTORA (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A) em face do ora apelante.

Vieram-me os autos conclusos.

É o quanto basta relatar.

II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Id. 6436633). Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, eis os julgados a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI N. 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL. 1. A apreciação e julgamento de recurso interposto em face de decisão proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais compete à Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça (art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/96 c/c art. 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí). Precedentes: TJ-SE - AC 1122/2008; TJ-RN - ED: 121824000100 RN 2010.012182-4/0001.00; TJSC - AI 2012.036984-6). 2. Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.

(TJ-PI - AI: 201400010014253 PI 201400010014253, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/09/2014, 4ª Câmara Especializada Cível) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.099/95. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS.

1. Considerando que a demanda tramitou sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), resta evidente que a impugnação contra a sentença que julgou o feito deve ser apreciada pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça, já que aquele é o órgão competente para apreciar os recursos interpostos contra as decisões dos juízes de direito com base na Lei nº 9.099/95, nas comarcas onde não existe órgão do juizado especial (art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí).

2. Reconhecida a incompetência da Corte Estadual de Justiça com a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Piauí.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009221-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015) – grifou-se.


AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. O juízo a quo adotou o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 para processar e julgar o processo.

2. Tratando-se de decisão proferida por juiz investido da jurisdição do Juizado Especial, o recurso contra ela aviado há, obrigatoriamente, de ser apreciado pela Turma Recursal, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008880-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito. Ressalto, por fim, o teor do Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. É o quanto basta.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, declaro a incompetência desta Corte de Justiça e determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

DÊ-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.

Publique-se.

À SEJU para as providências necessárias.

Teresina, data registrada no sistema.


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800548-77.2021.8.18.0034 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 1ª Turma Recursal - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0800548-77.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIZ ROSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

31/08/2022