TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000257-42.2017.8.18.0102
APELANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Alega o embargante que o acórdão é omisso porque não indica onde estaria o contrato de empréstimo consignado nos autos. 2. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000257-42.2017.8.18.0102 (id nº 1331436 – págs. 123/130), interposto por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, em face de acórdão prolatado por esta Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso (id nº 2804588).
Em suas razões (id nº 2907472), alega o embargante que o v. acórdão resta omisso em pontos da Apelação Cível, na medida em que o então Relator, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, não indicou onde se encontrava, nestes autos, o suposto contrato único.
Além disso, o recorrente indicou os seguintes dispositivos, com fim de prequestionamento: artigos 104, III e artigos 166, V e VII, ambos do Código Civil, artigo 51, IV, artigo 52, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Por essas razões requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com efeitos infringentes, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico.
A parte embargada apresentou Contrarrazões (id nº 4427847) requerendo, em síntese, o não acolhimento deste recurso e a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé.
É o que basta relatar.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso dos autos, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo assim, os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Nesse sentido está a jurisprudência pátria, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração a inovação de tese de defesa contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005125-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (Grifei)
Diante disso, é imperioso ressaltar que o recurso ora discutido possui fundamentação vinculada, de forma que, nas palavras de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
“o que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” e “(...) seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la (...)”
Quanto aos apontamentos feitos pelo embargante, verifica-se que o acórdão proferido especifica que este caso trata de reconhecimento de litispendência, tendo em vista que o contrato discutido nos autos está sendo analisado em processo anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, não havendo que falar em indicação do contrato de empréstimo consignado nestes autos extintos sem resolução do mérito, vejamos:
“(...) O magistrado do primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que todos os processos relacionados na sentença tiveram origem no mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado, concluindo que, em cada ação ajuizada discute-se uma fatura do mesmo cartão de crédito consignado, ou seja, questiona-se prestações de uma mesma avença. Portanto, sendo a origem das demandas uma só.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato nº. 97-819056218/160816), em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original (Contrato nº. 97-819056218/16, Data da Consignação: junho/2016, de acordo com o Histórico de Consignações – ID 1331436 – pág. 14) e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no benefício previdenciário do apelante, sob o número 125.464.512-5, (...)”
Impende destacar também que, ainda que o CPC/2015 tenha trazido diversas alterações, permanece que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
Além disso, entende-se que são admissíveis efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como consequência lógica do implemento da correção.
Com relação ao prequestionamento, consigne-se inexistir ofensa às normas legais.
Por fim, entendo que não merece prosperar o pedido do embargado de condenação da embargante em multa por litigância de má-fé, pois, para a caracterização dessa conduta faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por atitude intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou evidenciado, não ocorrendo subsunção às hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC/2015.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça: “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
Pelo exposto, tendo em vista a inexistência de qualquer vício no julgado embargado, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
0000257-42.2017.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOAO FRANCISCO DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/09/2022