Agravo Interno na Apelação Cível nº0819441-31.2017.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Agravante: MARIA DE JESUS LIMA ALMEIDA
ADVOGADO: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA - OAB PI6177-A
Agravado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
ADVOGADO: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES - OAB PI9273-A
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE JESUS LIMA ALMEIDA em face do Acórdão proferido por este Colegiado (Id.7181003) que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, com o fim apenas de corrigir a base de incidência do percentual da verba honorária sobre o valor da causa.
A Agravante interpôs o presente recurso, requerendo seja recebido “nos efeitos devolutivo e suspensivo, sendo ao final julgado o APELO PROVIDO em todos os seus termos para se determinar a reforma in totum do v. Acórdão, ora vergastado, bem como da r. sentença de piso, no sentido de condenar o seu Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina -IPMT ao pagamento à servidora, ora Apelante, dos proventos decorrentes da aposentadoria com proventos do cargo efetivo com os efeitos financeiros a partir da aposentação (nov/2013), bem como ao pagamento de todo o retroativo não concedido pelo Município de Teresina, em razão da ilicitude na concessão do pagamento dos proventos”.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Antes de adentrar no mérito, cabe ao Relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade do presente recurso.
Como é cediço, o art. 1.021, caput, do CPC dispõe expressamente que caberá Agravo Interno para impugnar decisão monocrática proferida pelo Relator, in verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
De igual modo, disciplina o Art. 373 do Regimento Interno desta Corte de Justiça que “das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”.
Portanto, caberá agravo interno contra as decisões proferidas pelo Relator, que será julgado pelo órgão colegiado competente para o processamento e julgamento da ação originária ou do recurso.
Conclui-se, pois, que se mostra inadmissível o presente recurso, tendo em vista que impugna Acórdão proferido pelo Colegiado (5ª CDP), conforme consta do ID.7181003.
Ressalte-se, por último, que neste caso é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro, impondo-se então o não conhecimento do presente recurso.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente Agravo Interno, em face da manifesta inadmissibilidade, negando-lhe seguimento, a teor dos arts. 932, III, e 485, VI, do CPC c/c o art.91, VI, do RITJPI.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão (ID.7181003) e dê-se baixa do feito na Distribuição.
Data inserida no sistema.
0819441-31.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE JESUS LIMA ALMEIDA
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação03/08/2022