TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754661-41.2022.8.18.0000
RECORRENTE: DURVAL ALVES CAMELO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM DOLO EVENTUAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu Durval Alves Camelo em face da Decisão proferida pelo Juízo a quo, em que o Magistrado houve por bem pronunciar o Réu como incurso nas sanções previstas no artigo 121, caput, do Código Penal, do qual foi vítima Lucas Pereira dos Santos e no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, praticado contra a vítima Isabelly Mendes de Carvalho, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa do apelante requer, em síntese, a desclassificação da conduta imputada do crime de homicídio simples para homicídio culposo previsto no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro e a desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para o crime de lesão corporal culposa prevista no art. 302, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença guerreada.
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 7215282 – Págs. 176/178).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 7596322), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Ab initio, induvidosa a existência dos fatos narrados na denúncia, o que se conclui a partir do Laudo Cadavérico (fls. 50), do Laudo de Exame Pericial - Lesão Corporal (fls. 68), do Laudo de Exame Pericial - Perícia de Trânsito (fls. 92/95), do Exame de Etilômetro (fls. 07), o qual atestou a presença de 0,42 mg/l de concentração de álcool, positivo para embriaguez, bem como pelas demais provas carreadas aos autos durante a instrução processual.
Em relação à autoria, existem indicativos suficientes para o seu encaminhamento a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ressalta-se que nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios, ainda que os mesmos possam espelhar uma dúvida razoável. Assim, somente caberia a despronúncia se a ação penal fosse realmente considerada descabida, sem a presença de indícios mínimos de autoria.
Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Por oportuno, destaco trecho da fundamentação da sentença de pronúncia, acerca da análise da prova, bem como parte da prova oral colhida durante a instrução:
"(...) A materialidade do homicídio está comprovada nos autos, através do laudo do exame pericial - laudo cadavérico de fls. 50 dos autos.
Quanto a materialidade do segundo fato, lesão corporal praticada contra a vítima ISABELLY MENDES DE CARVALHO, também está comprovada nos autos, através dos laudos dos exames periciais de fls. 68 e 239.
Quanto à autoria, os indícios são suficientes para a pronúncia do acusado, senão vejamos:
[...] LUCAS ANDERSON IBIAPINA E SILVA Testemunha compromissada na forma da lei (DVD acostado aos autos), disse que é policial rodoviário federal; que no dia do ocorrido estava de plantão; que foi informado que teria ocorrido um acidente grave; que ao chegar constatou que a vítima LUCAS PEREIRA DOS SANTOS estava sem vida, encontrou os veículos envolvidos, que o acusado estava no local do aciente; que solicitou do mesmo que fosse realizado o teste de embriaguez e que o acusado não se recusou; que em seguida, foi constatada dosagem de álcool acima da permitida legalmente; pelo que tomou os procedimentos legais. Disse ainda que a pista não tinha sinalização no momento, pois estava em obras e que os veículos encontravam-se em lados opostos; que houve uma invasão da pista contrária por parte do condutor do carro, o qual assim colidiu com a motocicleta das vítimas; que verificou a ausência de sinais vitais aparentes em LUCAS PEREIRA DOS SANTOS; que em seguida chegou o SAMU para prestar socorro; que antes falou com a vítima ISABELLY MENDES DE CARVALHO; que a mesma aparentava estar nervosa; que não chovia no momento do ocorrido; que a pista estava seca; que antes da colisão não evidenciou marcas de frenagem, mas somente arrastamento posterior à colisão; que o local tinha pouca iluminação, apenas a dos faróis dos carros; que foi realizada perícia e levantamento de acidente pela polícia rodoviária federal; que foi constatada embriaguez; [...]
O policial ouvido durante a instrução disse que acompanhou o caso e que constatou, através do meio adequado, que o acusado havia ingerido bebida alcoólica.
O acusado também admitiu ter ingerido uma cerveja antes do ocorrido.
A ingestão de bebida alcoólica pelo acusado se encontra também atestada por exame etilomêtro de fls. 07.
Consta também dos autos (fls. 92-95) laudo de exame pericial (perícia de trânsito) que conclui ter sido a causa determinante do ocorrido o comportamento do condutor do veículo FIAT (carro conduzido pelo acusado) que conduzia indevidamente pela contramão de direção em via de sentido duplo de tráfego, que veio a prejudicar a circulação livre da motocicleta (veículo das vítimas) que trafegava normalmente em frente, no sentido direcional contrário, na correspondente mão de direção.
Esse é o quadro probatório, cujos indícios apontam para o acusado a condução do veículo FIAT que colidiu com a motocicleta das vítimas HONDA/CG 125, FAN ESD e causou a morte da vítima LUCAS PEREIRA DOS SANTOS e as lesões corporais em ISABELLY MENDES DE CARVALHO. (…)”
Diante do contexto probatório acostado aos autos, entendo não ser possível, nessa fase processual, afirmar, sem dúvida, a ausência de animus necandi pelo acusado.
Portanto, pelos depoimentos colhidos nos autos, denota-se que o réu havia ingerido bebida alcoólica, segundo as testemunhas e o próprio teste do etilômetro realizado, bem como dirigia de maneira indevida, vez que fazia manobras perigosas em via sem sinalização e com pouca iluminação.
É certo que a combinação da direção de veículo com a ingestão de bebida alcoólica não implica, fatalmente, na ocorrência de dolo eventual quando do resultado morte. A análise deve ser feita a partir do caso concreto. No entanto, resguardando a competência constitucionalmente firmada do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, entendo que a apreciação da existência ou não de animus necandi por parte do réu não pode ser afastada do Júri Popular.
Ressalto que, ao menos nesta fase processual, não há que se falar em desclassificação por ausência de animus necandi. Isto porque, ao revés da versão apresentada pela defesa, os depoimentos colhidos em juízo apontam, em tese, que o réu teria assumido o risco de produzir o resultado, no caso, a morte da vítima. Outrossim, o conjunto de elementos, em tese, que reveste o caso concreto (manobras perigosas em via sem sinalização e pouca iluminação, ingestão de bebida alcoólica, tráfego em via de sentido oposto), suporta a tese acusatória, de que o réu teria assumido o risco de produzir o resultado (dolo eventual). Neste contexto, o dolo eventual exsurge quando há vontade, livre e consciente, do agente, diretamente dirigida ao resultado (dolo direto) ou se decidiu (livre e conscientemente) pela possível lesão do bem jurídico, o que na dicção legal traduz-se por “assumiu o risco de produzir o resultado”. Portanto, havendo sinal de dolo eventual, deve haver a pronúncia do acusado, até porque, embora não haja certeza, ingressar no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar se agiu ou não com animus necandi, é invadir seara alheia. Assim, no mesmo sentido da decisão a quo, repito, a dúvida razoável quanto à existência de dolo deve ser resolvida em prol da sociedade, autorizando a submissão do acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença, não podendo ser examinado de modo exauriente em sede de pronúncia.
Parece razoável, segundo a experiência, uma certa presunção de que delitos de tráfego, no mais das vezes, encerram tipicidade subjetiva culposa. Tanto não significa, por outro lado, que seja impossível o reconhecimento do dolo eventual. Importa, sim, uma maior carga probatória e de argumentação para a acusação.
No caso dos autos, o conjunto da obra, a soma das circunstâncias, torna viável submeter-se o feito ao Tribunal do Júri.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI N. 9.503/1997 - CTB). NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. Precedentes.
[...]
(HC n. 531.206/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019)
Em face da ausência de prova conclusiva da tese sustentada pelo réu, bem como diante de diferentes versões acerca dos fatos descritos na peça inicial, deve ser mantida a sentença de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir eventuais dúvidas.
Assim, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para a decisão de pronúncia é necessária a prova de existência do crime e indícios de autoria. No caso dos autos, há materialidade e indicativos de autoria, a lastrear a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0754661-41.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorDURVAL ALVES CAMELO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2022