TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000975-77.2016.8.18.0036
APELANTE: FUNDACAO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI
Advogado(s) do reclamante: APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI, FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: RAIMUNDO NONATO FURTADO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGNO DE ROSA ALMEIDA NUNES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA INFERIORES AO ESPERADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em síntese, alega a FUNDAÇÃO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL- FACEPI apresentou recurso em ID 2468227, pág. 84/98, que em nenhum momento o Recorrido demonstrou a existência de ato ilícito ou irregular pela Recorrente para estabelecer nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e o suposto dano, tampouco demonstra a ocorrência de dano ou prejuízo efetivo decorrente da conduta da Recorrente. 2) Sobre os danos morais, SAVATIER define o dano moral como: “Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc...” (Traité de La Responsabilité Civile, vol. II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). 3) Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o íntimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material. Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima. 4) O dano moral sofrido pelo autor ficou claramente demonstrado, o comportamento ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e o elemento subjetivo. Constatou-se que os proventos de aposentadoria do demandante foram significativamente inferiores aos esperados, representando redução relevante em sua renda mensal. Não se duvida de que o requerente, como qualquer pessoa em sua situação, suportou dor moral intensa em decorrência da restrição salarial, que importa em perda da capacidade econômica, do padrão de vida e quiçá, da possibilidade de arcar com os compromissos corriqueiros assumidos em compatibilidade a seus ganhos. O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. Desta forma, deve-se imputar ao demandado a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pelo autor. 5) Ainda, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, também deixa claro que a todos é assegurado o direito de reparação por danos morais. 6) ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a decisão a quo, por todos os seus termos e fundamentos. Notificado, o órgão Ministerial Superior nesta instância, devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a decisão a quo, por todos os seus termos e fundamentos. Notificado, o órgão Ministerial Superior nesta instância, devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL- FACEPI, contra decisão de ID 2468227, pág. 28/39, proferida pelo Juízo de direito da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS, promovida em desfavor de RAIMUNDO NONATO FURTADO, ora apelado.
Por essa decisão o juízo de piso julgou improcedente o pedido de condenação da FACEPI ao pagamento das diferenças entre o valor do benefício complementar simulado (fl. 25) e o efetivamente recebido pelo autor, referente às prestações vencidas e vincendas de aposentadoria complementar, recebidas junto à FACEPI. Julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a requerida FACEPI em indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, no valor de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais), acrescidos de correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a demandada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da lide e a ausência de dilação probatória. Condeno a demandada em custas, a serem calculadas sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração em ID 2468227, pág. 44, na qual requer que sejam acolhidos os embargos para corrigir erro material existente.
Em decisão de Id 2468227, pág. 78, acatou parcialmente os embargos de declaração, apenas para fazer constar o deferimento da justiça gratuita ao autor, nos termos da fundamentação. Rejeito os embargos de declaração opostos no que concerne aos demais pleitos formulados, por não estarem configuradas as hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Inconformado, a FUNDAÇÃO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL- FACEPI apresentou recurso em ID 2468227, pág. 84/98, alegando em suas razões que em nenhum momento o Recorrido demonstrou a existência de ato ilícito ou irregular pela Recorrente para estabelecer nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e o suposto dano, tampouco demonstra a ocorrência de dano ou prejuízo efetivo decorrente da conduta da Recorrente.
Aduz que inexiste o suposto dano alegado pelo Recorrido na medida em que a conduta da Recorrente se prestou, tão somente, a corrigir um erro e de forma tempestiva, visto que corrigido antes da concessão do benefício e que uma vez reconhecido pela própria Juíza a quo ser indevido o valor pleiteado de benefício previdenciário, não há como se afirmar que houve perda mensal suportada pelo autor em seus rendimentos, justamente porque o Recorrido não pode sofrer a perda de algo que nunca lhe pertenceu, nem tampouco chegou a receber.
Sustenta que o Recorrido alegou em sua inicial que tomou conhecimento do erro de cálculo somente no momento de percepção da primeira parcela do benefício previdenciário (dezembro/2013). Contudo, ficou demonstrado pela Recorrente em sua defesa, que o autor foi devidamente cientificado do equívoco antes mesmo do termo inicial da concessão do benefício, conforme documento juntado à defesa (Aviso de Recebimento - AR – DOC. 18) que comprova o recebimento, em 18/10/2013, da carta informativa enviada pelos Correios
Com isso requer seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente apelo, reformando a r. sentença para afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, pelas razões já expostas; e, não sendo este o convencimento dos N. Julgadores, o que não se acredita, requer, ao menos, que seja reduzido o quantum indenizatório, haja vista a natureza jurídica da Recorrente que é entidade fechada de previdência complementar, sem finalidade lucrativa. Por fim, requer a condenação da Recorrida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC.
Houve contrarrazões ao apelo, Id 8136766, na qual a parte apelada requer que seja recebida e dada total improcedência a esta Apelação, sendo mantidos todas as determinações da sentença a quo, com pagamento das diferenças salariais, do quantum indenizatório e das custas e honorários advocatícios por parte da Apelante.
Notificado, o órgão Ministerial Superior nesta instância, devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Em síntese, o Apelado exercia a função de eletricista na Apelante há 40 anos, quando decidiu aderir ao Plano de Incentivo ao Desligamento. O peticionário foi direcionado a Fundação Cepisa para que fosse feito uma simulação do valor da aposentadoria e do prêmio a ser recebido. Conforme já especificado, os valores apresentados na simulação e os verdadeiros valores percebidos estavam discrepantes, sendo que o valor que o Apelante recebe é bem menor que a simulação realizada e documentada
Na sentença, de ID 2468227, pág. 28/39, o juiz a quo Julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a requerida FACEPI em indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, no valor de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais), acrescidos de correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a demandada em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da lide e a ausência de dilação probatória. Condeno a demandada em custas, a serem calculadas sobre o valor da condenação.
Em síntese, alega a FUNDAÇÃO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL- FACEPI apresentou recurso em ID 2468227, pág. 84/98, alegando em suas razões que em nenhum momento o Recorrido demonstrou a existência de ato ilícito ou irregular pela Recorrente para estabelecer nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e o suposto dano, tampouco demonstra a ocorrência de dano ou prejuízo efetivo decorrente da conduta da Recorrente.
Sobre os danos morais, SAVATIER define o dano moral como:
“Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc...” (Traité de La Responsabilité Civile, vol. II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).
Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido.
A ilustre civilista Maria Helena Diniz, preceitua:
“Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento. (...) A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc...” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.2).
A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o íntimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.
Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.
O dano moral sofrido pelo autor ficou claramente demonstrado, o comportamento ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e o elemento subjetivo.
Constatou-se que os proventos de aposentadoria do demandante foram significativamente inferiores aos esperados, representando redução relevante em sua renda mensal. Não se duvida de que o requerente, como qualquer pessoa em sua situação, suportou dor moral intensa em decorrência da restrição salarial, que importa em perda da capacidade econômica, do padrão de vida e quiçá, da possibilidade de arcar com os compromissos corriqueiros assumidos em compatibilidade a seus ganhos.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
Desta forma, deve-se imputar ao demandado a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pelo autor.
Ainda, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, também deixa claro que a todos é assegurado o direito de reparação por danos morais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a decisão a quo, por todos os seus termos e fundamentos.
Notificado, o órgão Ministerial Superior nesta instância, devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000975-77.2016.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFUNDACAO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI
RéuRAIMUNDO NONATO FURTADO
Publicação02/05/2023