Acórdão de 2º Grau

Estupro 0000534-21.2016.8.18.0061


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TENTATIVA ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O consumo de bebida alcoólica e de drogas (in casu, o crack) alteram as condições normais psicomotoras do autor, potencializando o perigo da conduta à sociedade/vítima. Logo, a culpabilidade merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância. 2. Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base na circunstância judicial da conduta social. 3. O fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base na personalidade. 4. Constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, motivo pelo qual o acusado merece ter a sua pena-base redimensionada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, fixando a pena do acusado em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000534-21.2016.8.18.0061 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/08/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TENTATIVA ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O consumo de bebida alcoólica e de drogas (in casu, o crack) alteram as condições normais psicomotoras do autor, potencializando o perigo da conduta à sociedade/vítima. Logo, a culpabilidade merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.

2. Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base na circunstância judicial da conduta social.

3. O fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base na personalidade.

4. Constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, motivo pelo qual o acusado merece ter a sua pena-base redimensionada.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, fixando a pena do acusado em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERDINAN DA CONCEIÇÃO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tentativa de roubo, delito previsto no art. 157, caput, c/c art 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 19/11/2016, por volta das 02h30min, na Rua 02. Bairro Cohebe, em Miguel Alves/PI, o denunciado entrou na residência da vítima, a Sra. Maria da Conceição da Silva Costa, ocasião em que tentou, mediante asfixia, estuprá-la.

Ao aditar a denúncia, o Ministério Público Estadual consignou:

“Considerando que após a audiência de instrução e julgamento através dos depoimentos captados em áudio e vídeo, das testemunhas, vítima e acusado e demais provas carreadas aos autos, depreende-se que não restou configurado a tentativa de estupro conforme os fatos narrados na incia, em que está incurso o denunciado FERDNAN DA CONCEIÇÃO, este Órgão Ministerial requer a retificação das exordial acusatória de fls. 02/05, da forma a seguir aduzida:

1- Que o denunciado FERDNAND DA CONCEIÇÃO entrou na residência da vítima MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA COSTA, que adentrou no quarto da vítima e abriu o guarda-roupa, procurando dinheiro ou objetos de valor quando foi surpreendido pela vítima que acordou e começou a gritar.

II-Em seguida o denunciado tentou esganar a vítima, para que a mesma não continuasse gritando, momento em que os filhos menores acordaram e o denunciado fugiu, sem que lograr êxito na empreitada.

Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autoria e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial vem apresentar DENÚNCIA contra FERDINAND DA CONCEIÇÃO pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal c/c art. 14 ambos do do Código Penal, em cujas penas se acha incurso, mantendo-se os demais termos da denuncia, pelo que requer o recebimento do aditamento, prosseguindo-se o processo nos seus ulteriores termos”.

O MM. Juiz de Direito condenou o acusado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tentativa de roubo, delito previsto no art. 157, caput, c/c art 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Em razões recursais (id 7439304), o Apelante vindica a reforma da sentença atacada para afastar, especificamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, com fixação da pena-base em seu mínimo legal. 

Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (id 7439304).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 7744919).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

DOSIMETRIA DA PENA-BASE

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. O Apelante vindica a reforma da sentença atacada para afastar, especificamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e da personalidade, com fixação da pena-base em seu mínimo legal. 

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

“Com relação à culpabilidade do réu, há ressalvas a fazer. A culpabilidade para fins de avaliação da dosimetria da pena diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta analisada. Segundo relatou o próprio réu, a ação ocorreu após ele consumir álcool e crack, encontrando-se drogado na ocasião.

Como cediço, indivíduos nesse lamentável estado são completamente inconsequentes e intempestivos, sendo frequente a morte da vítima em situações que tais, reclamando, em face do extremo perigo a que ficaram expostos a vítima e seus filhos menores, juízo de censura mais elevado”.

A culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, pois o próprio réu confessou que praticou o delito após consumir álcool e crack, encontrando-se drogado na ocasião. 

É certo que o consumo de bebida alcoólica e drogas (in casu, o crack) alteram as condições normais psicomotoras do autor, potencializando o perigo da conduta à sociedade/vítima. Logo, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

No caso dos autos, o MM. Juiz valorou negativamente a conduta social e a personalidade da seguinte forma:

Conduta social e personalidade com ressalvas. Denota-se dos depoimentos das testemunhas ouvidas que o réu é conhecido na cidade de Miguel Alves como indivíduo de má índole, muito em razão dos fatos delituosos a ele atribuídos. Além disso, como ele próprio confessou, continua a consumir drogas ilícitas, embora preso”.

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base na circunstância judicial da CONDUTA SOCIAL. 

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Ademais, a PERSONALIDADE deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

 (REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Em vista disso, AFASTO a valoração das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade.

Desta forma, constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, motivo pelo qual o acusado merece ter a sua pena-base redimensionada. 

Assim, considerando que o magistrado a quo valorou corretamente a circunstância judicial da culpabilidade, mantendo-se a valoração  negativa das circunstâncias do crime e utilizando o critério de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para a valoração de cada vetor, em obediência à jurisprudência do STJ, fixo a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes agravantes. Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão, ao tempo em que reduzo a pena intermediária do réu em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Por se tratar de mera tentativa, reduzo, ainda, em 1/3 (um terço) a pena até aqui quantificada, nos moldes do art. 14, II, do CP, fixando-a, de forma definitiva, em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, fixando a pena do acusado em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.


Teresina, 29/08/2022

Detalhes

Processo

0000534-21.2016.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FERDINAN DA CONCEIÇÃO (DEFÔR)

Publicação

29/08/2022