TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008580-53.2016.8.18.0140
APELANTE: CLEMILTON ARAUJO DE SALES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO NÃO ANALISADO.
1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2. No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido à uma pena de definitiva de 02 (dois) anos de reclusão (fls. 227/241, id. 6138001) e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
3. Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 09/11/2016 (fls. 151, id. 6138001), tendo a sentença condenatória sido publicada em 21/10/2021, com intimação pessoal do órgão ministerial em 22/10/2021 (fls. 245, id. 6138001), ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passado mais que 04 (quatro) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
4. Julgamento pelo reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Clemilton Araújo de Sales, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos dos artigos 109, inciso V c/c 110, §1º, todos do código Penal. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Clemilton Araújo de Sales, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos dos artigos 109, inciso V c/c 110, §1º, todos do Código Penal. Outrossim, deixa de analisar as demais teses aviadas no presente recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, fls. 1352/367, id. 6138003, interposta por Clemilton Araujo de Sales, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 227/241, id. 6138001 que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, por ter, supostamente, cometido a conduta criminosa de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n° 10.826/03).
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial
que no dia 11 de abril de 2016, por volta das 15h00min, no bairro Promorar, em Teresina-PI, o acusado portava arma de fogo, uma pistola calibre 6.35, juntamente com um carregador, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme restou apurado, no local e horário acima mencionados, uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva, foi procurada por um popular, o qual informou que um indivíduo (que seguia na mesma rua) estaria portando uma arma de fogo. Imediatamente a autoridade policial seguiu o infrator, efetuando a sua abordagem.
Logo que o homem acima referido foi contido, a polícia lhe fez uma busca pessoal, sendo encontrada, em seu poder, uma arma de fogo Pistola G 27, calibre 6.35, número de série CAT888 e um carregador.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado Clemilton Araújo de Sales como incurso nas penas do art. 14 da Lei n° 10.826/03, pugnando por sua condenação.
A denúncia seguiu escoltada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 15/51, id. 6138001, inquérito policial, fls. 09/67, id. 6138001, auto de apresentação e apreensão, fls. 27, id. 6138001 e laudo pericial, fls. 121/129, id. 6138001.
A denúncia foi devidamente recebida em 09/11/2016, conforme se vê em fls. 151, id. 6138001.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a sentença ora impugnada.
Em apertada síntese, o apelante requer a declaração da extinção da punibilidade relativamente ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em face da prescrição em sua modalidade retroativa.
Alternativamente, requereu sua absolvição por atipicidade da conduta em face da arma apreendida encontrar-se desmuniciada, ou ainda o afastamento a modificação da dosimetria da pena, no que se refere a 2a. Fase, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ, além de redução/parcelamento da pena de multa e isenção de custas processuais.
Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal para que seja reformada a sentença objurgada com base nas teses acima expostas.
O Parquet apresentou contrarrazões a apelação criminal interposta, em fls. 369/372, id. 6138003, pugnando pelo provimento do apelo da Defesa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 388/408, id. 6747498, opinou conhecimento e parcial provimento da presente Apelação Criminal interposta por Clemilton Araújo de Sales para reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso V e 110, §1° todos do CP, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA ESTATAL. CONSUMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
Em apertada síntese, o apelante requer a declaração da extinção da punibilidade relativamente ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em face da prescrição em sua modalidade retroativa.
Alternativamente, requereu sua absolvição por atipicidade da conduta em face da arma apreendida encontrar-se desmuniciada, ou ainda o afastamento a modificação da dosimetria da pena, no que se refere a 2a. Fase, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ, além de redução/parcelamento da pena de multa e isenção de custas processuais.
Com razão a Defesa.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido à uma pena de definitiva de 02 (dois) anos de reclusão (fls. 227/241, id. 6138001) e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 09/11/2016 (fls. 151, id. 6138001), tendo a sentença condenatória sido publicada em 21/10/2021, com intimação pessoal do órgão ministerial em 22/10/2021 (fls. 245, id. 6138001), ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do decisum condenatório, já havia se passado mais que 04 (quatro) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.
1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n.
002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES.
(EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)
Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante da conduta lhes atribuída de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.
Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).
Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, razão pela qual deixo de analisar as demais teses sufragadas no recurso interposto pela Defesa.
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Clemilton Araújo de Sales, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime imputado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos dos artigos 109, inciso V c/c 110, §1º, todos do Código Penal.
Outrossim, deixo de analisar as demais teses aviadas no presente recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (19 a 26/08/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0008580-53.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorCLEMILTON ARAUJO DE SALES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2022