Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004933-11.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA REGRA DO CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP. DESCABIMENTO. FACULDADE DO MAGISTRADO AO APLICAR A PENA EM ELEGER A IMPOSIÇÃO DE UMA OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES. ELEVAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ACUSADA. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004933-11.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004933-11.2020.8.18.0140

APELANTE: EVITHA KELLY SILVA BENICIO 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA REGRA DO CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP. DESCABIMENTO. FACULDADE DO MAGISTRADO AO APLICAR A PENA EM ELEGER A IMPOSIÇÃO DE UMA OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES. ELEVAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ACUSADA. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (Núm. 5558831 – Págs. 199/214) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou EVITHA KELLY SILVA BENÍCIO, pelas práticas de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (CP, artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I), em concurso formal (CP, art. 70), nas penas de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal.

Nas suas razões (Núm. 5558832 – Págs. 48/64), busca a d. Defensoria Pública Estadual, como tese principal, a absolvição da acusada por ausência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada; o reconhecimento da participação de menor importância; o decote do concurso de pessoas na terceira fase dosimétrica, a fim de afastar o acúmulo de causas de aumento de pena; bem como a redução e/ou parcelamento da pena de multa e a suspensão das custas processuais.

Contrarrazões apresentadas (Núm. 5558832 – Págs. 66/76) pelo não provimento do apelo.

A d. Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núim. 6296751 – Págs. 01/12).

Este é o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

MÉRITO

Narra a denúncia que:

"(...) aos 05 (cinco) dias do mês de Julho de 2020, por volta das 21h30min, na Rua Santa Edwiges, Bairro Santa Bárbara, nesta capital e Comarca de Teresina-PI, EVITHA KELLY SILVA BENÍCIO em unidade de desígnios com outros 3 (três) indivíduos não identificados, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma fogo, 1 (um) aparelho telefônico de marca Samsung, modelo A20, IMEI n.º 351840115193546, 1 (um) relógio de pulso, marca Cassio, 1(um) colar de ouro, 1 (uma) maquineta de passar cartão e a quantia de R$ 300,00 (Trezentos Reais), em detrimento de KAIO FRANKLIN FURTADO OLIVEIRAMOURA e THALISSON PABLO SILVA ALMEIDA.

Conforme apurado, no horário acima descrito, as vítimas estavam realizando entregas delivery, na região do Bairro Santa Bárbara, uma vez que trabalham como motoboys de um estabelecimento comercial. Durante uma dessas entregas, um veículo de marca Chevrolet, modelo Onix, cor branca e Placas QUE-4003, parou repentinamente ao ladoda motocicleta em que KAIO e THALISSON estavam. Seguidamente, desceram do automóvel 3 (três) agentes mascarados, todos em posse de arma de fogo, que logo exigiram a entrega dos pertences das vítimas, sob grave ameaça de morte. Assim, foram rapidamente subtraídos os pertences já discriminados na presente. Contudo, durante a ação delituosa, foi possível aos prejudicados observar que quem conduzia o automóvel era uma mulher, e que esta estava sem qualquer objeto em seu rosto que obstasse sua identificação. Em sequência, após a ocorrência do delito, os transgressores evadiram-se para destino desconhecido."

Conforme relatado, a apelante EVITHA KELLY SILVA BENÍCIO foi condenada nos termos assinalados, o que motivou o presente recurso.

Pleiteia a Defesa, como tese principal, a absolvição da acusada por fragilidade probatória (art. 386, VII, do CP).

Sem razão.

A materialidade do delito encontra-se fartamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, autos de reconhecimento de pessoa e relatório policial (Núm. 5558831 – Págs. 11, 17 e 21), sem prejuízo das demais provas orais e circunstanciais.

Por sua vez, em relação à autoria delitiva, muito embora a ré tenha negado a prática delitiva, julgo que a prova oral e técnica colhidas atestam, de forma clara e contundente, o seu envolvimento nos fatos apurados.

Ao ser ouvido em juízo, Thalisson Pablo Silva Almeida, uma das vítimas, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos acontecimentos. Vejamos:

(...) eu avistei aquele ônix branco vindo, foi vindo devagarzinho encostou em nós; quando nós se espontamos desceu três rapazes armados já foi diretamente logo botando a arma em mim, na minha cabeça mandando eu passar tudo, dizendo que ia me matar se eu me mexesse, fazesse [sic] alguma coisa; aí eu só entreguei tudo maquineta, celular, ele puxou o relógio quebrou, puxou o cordão; aí KAO PRANKLIN ficou lá; [questionado o que levaram do KAIO] não fizeram nada não, eles queriam levar a moto entendeu, só que levaram só a chave da moto; [questionado sobre o que foi subtraído] a maquineta de passar cartão, a quantia de trezentos reais dinheiro, o colar de ouro e o relógio, e meu celular Samsung A20S; [indagado se os três autores estavam com arma na mão] todos três (respondendo quantos agentes estavam armados); [indagado qual o veículo que utilizavam] só deu pra mim avistar que era um ônix branco (...) na hora que eu tinha acabado de descer, que ônix chegou; [questionado quem era o condutor do veículo] era ela uma mulher, a EVITHA KELLY (...) por que assim, quando eles desceram eu fiquei de frente pro carro com as mãos levantadas pra cima e eles deixarem a porta do carro aberta, entendeu; ai ela tava só olhando pra onde tava nós; aí o pai do KAIO ele é polícia, aí ele levou fotos pra gente perguntando se ele mostrasse se a gente reconhecia, só deu pro reconhecer ela, entendeu, porque eles tavam tudo encapuzados, a cara dele não dava pra mim ver; [questionado se era máscara covid ou pano no rosto] era tipo pano na cara eu fiz foi me espantar quando vi aquilo; [indagado se o motorista estava de cara limpa] tava de cara limpa; [questionado se recuperou algum bem] nada; [indagado se reconheceu EVITHA pelas fotos] só ela [KAIO também] reconheceu na hora que ele viu; [instado a descrever a acusada] rapaz ela tem o cabelo assim meio claro, branca, entendeu, (...) magra não é não, meio cheinha (...) [visualizando a acusada durante a audiência e questionado se a reconhece] é ela mesmo (...)”; (grifou-se)

Importante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações das vítimas são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de um inocente.

O Superior Tribunal de Justiça não deixa margem de dúvida sobre o tema:

"(...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes" (Ementa parcial) (STJ - AgRg no Ag 660408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 06.02.2006).

No caso em análise, as vítimas Kaio Franklin Furtado Oliveira e Thalisson Pablo Silva Almeida reconheceram, sem sombra de dúvidas, a acusada Evitha Kelly Silva Benício, como sendo a motorista do veículo utilizado no roubo (Auto de Reconhecimento Indireto - Núm. 555883. Págs. 17 e 21).

Com efeito, a versão apresentada pela apelante, que nega a autoria delitiva, encontra-se dissociada das provas circunstanciais trazidas aos autos, e, lado outro, encontram-se as palavras das vítimas, já exaustivamente declinadas no presente caderno processual, totalmente harmônicas ao contexto dos fatos.

Analisadas as provas reunidas, a conclusão a que se chega é a de que não existe nenhuma dúvida de que a acusada praticou o delito, afastando-se a alegação de prova frágil e insuficiente para autorizar decreto condenatório.

Assim sendo, deve ser mantida a condenação da agente, não merecendo prosperar a tese absolutória.

Subsidiariamente, pugna a Defesa pelo decote da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada.

Sem razão.

É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.

Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).

Sobre a matéria, a Sexta Turma do STJ também tem assentado que:

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) WRIT PREJUDICADO, EM PARTE, NO MAIS NÃO CONHECIDO.

[…]

2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora (Habeas Corpus n. 272.145/SP, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, j. em 5.8.2014). (grifou-se)

A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso. Vejamos precedente:

TJPI. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...)

3. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, como pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI. 201100010026059. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 17/09/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)

No caso sub judice, as vítimas ratificando em Juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmaram categoricamente que os comparsas da acusada fizeram uso de arma de fogo durante a prática delitiva.

Ora, é cediço que nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem a presença de testemunhas, as declarações coerentes da vítima apresentam extrema relevância e alto valor probatório, de modo que, em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, como no presente caso, autorizam a manutenção da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal.

Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras das vítimas, não há como afastar a referida causa de aumento.

No mais, se faz mister ressaltar que as execuções diversas de tarefas é característica típica do concurso de pessoas. A existência de liame subjetivo entre os envolvidos com relevância causal de cada conduta voltada para o sucesso da empreitada criminosa, independentemente do prévio ajuste, é o essencial para a caracterização do concurso de pessoas. A convergência de vontades para o fim comum da efetivação do tipo penal é o essencial para o reconhecimento do concurso de agentes; que resta satisfeita nos autos.

Assim, no roubo, independentemente de quem subtraiu a "res" ou de quem praticou a "grave ameaça", de quem "atirou", ou de quem deu "logística à fuga", todos respondem pelo crime.

Nesse sentido, descaracterizada também a participação de menor importância, que a defesa almejava ser reconhecida.

O Código Penal adotou a teoria monista, segundo a qual o crime, mesmo que perpetrado por diversas pessoas, é único, indivisível. Não importa, portanto, com que parte da divisão de tarefas cada agente ficou: cada pessoa que concorreu para o cometimento do delito responde, solidariamente, pela prática do todo.

Noutro ponto, questiona-se a aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena na terceira fase dosimétrica.

Como é cediço, existe a possibilidade de se afastar a aplicação na pena de uma das causas de aumento, ante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".

Trata-se, contudo, como a própria redação do dispositivo evidencia, de uma discricionariedade, e não de vedação legal à imposição em cascata.

Com efeito, o "art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes" (STF, HC 110.960, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.8.14).

In casu, observa-se que o Sentenciante singular considerou as duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria de forma devidamente fundamentada. Veja-se:

"(...) entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação, de forma CONCOMITANTE, das qualificadoras em questão, vez que o delito foi cometido em logradouro Público. Não bastasse os três agentes terem abordado abordado as vítimas (enquanto a sentenciada ficou no veículo – sendo responsável pela fuga dos comparsas), ainda utilizaram três armas de fogo, inviabilizando as possibilidades de reação das vítimas ou de alguém prestar-lhes auxílio, assegurando o pleno êxito da empreitada criminosa." (Núm. 5558831 – Pág. 212).

Dito isso, tenho que a fixação da pena na terceira fase da dosimetria encontra-se de acordo com as diretrizes previstas no Código Penal em seu art. 68, parágrafo único.

Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.

Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira da condenada, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0004933-11.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

EVITHA KELLY SILVA BENICIO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/11/2022