
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0759534-21.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Mensalidades, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: RAFAEL DE SOUSA PEREIRA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1. Cuida-se de Agravo de Interno c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, interposto por Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751137-70.2021.8.18.0000, no qual deferiu-se pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada ao processo de origem formulado pelo Agravante, em favor de Rafaela de Sousa Pereira. 2. Julgo prejudicado o recurso em questão, dado que o Agravo de Instrumento alvo do presente recurso, se encontra pronto para julgamento. Nesse sentido, esta. E. Corte Estadual tem reiterado o entendimento no sentido de que resta prejudicada a análise do agravo interno com o julgamento do recurso principal, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça. 3. Julgo prejudicado o presente Agravo Interno.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO
PIAUÍ LTDA., contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751137-
70.2021.8.18.0000, no qual deferiu-se pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada ao processo de origem formulado pelo Agravante, em favor de RAFAEL DE SOUSA PEREIRA.
Em síntese a Agravante se insurge contra decisão que confirmou antecipação de tutela ao Agravado, determinando que fosse concedido descontos no percentual de 30% (trinta por cento) sobre as mensalidades cobradas pela instituição de ensino. Sustenta que a reforma da decisão deve se dar em razão da inexistência de pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Em Despacho (ID nº 6255813), determinou-se a intimação da Agravada para que se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimou-se o Agravado (ID nº 6393580), entretanto, a Agravada deixou que decorresse o prazo sem que tenha se manifestado.
Voltaram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Julgo prejudicado o recurso em questão, dado que o Agravo de Instrumento alvo do presente recurso, se encontra pronto para julgamento. Nesse sentido, esta E. Corte Estadual tem reiterado o entendimento no sentido de que resta prejudicada a análise do Agravo Interno com o julgamento do recurso principal, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INST NCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Resta
prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento(…) 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).
Assim, não obstante o Agravo Interno apresentado, resta prejudicada a sua apreciação, tendo em vista o julgamento do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0751137-70.2021.8.18.0000.
Julgo prejudicado o presente Agravo Interno.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de agosto de 2022.
0759534-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuRAFAEL DE SOUSA PEREIRA
Publicação02/08/2022