Decisão Terminativa de 2º Grau

Renovação de Matrícula - Inadimplência 0759534-21.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0759534-21.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Mensalidades, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

AGRAVADO: RAFAEL DE SOUSA PEREIRA


PROCESSO   CIVIL.    AGRAVO    INTERNO. 

PREJUDICADO. 1. Cuida-se de Agravo de Interno c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, interposto por Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0751137-70.2021.8.18.0000, no qual deferiu-se pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada ao processo de origem formulado pelo Agravante, em favor de Rafaela de Sousa Pereira. 2. Julgo prejudicado o recurso em questão, dado que o Agravo de Instrumento alvo do presente recurso, se encontra pronto para julgamento. Nesse sentido, esta. E. Corte Estadual tem reiterado o entendimento no sentido de que resta prejudicada a análise do agravo interno com o julgamento do recurso principal, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça. 3. Julgo prejudicado o presente Agravo Interno. 

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO

PIAUÍ LTDA., contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0751137-

70.2021.8.18.0000, no qual deferiu-se pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada ao processo de origem formulado pelo Agravante, em favor de RAFAEL DE SOUSA PEREIRA.

Em síntese a Agravante se insurge contra decisão que confirmou antecipação de tutela ao Agravado, determinando que fosse concedido descontos no percentual de 30% (trinta por cento) sobre as mensalidades cobradas pela instituição de ensino. Sustenta que a reforma da decisão deve se dar em razão da inexistência de pressupostos autorizadores da tutela de urgência.

Em Despacho (ID nº 6255813), determinou-se a intimação da Agravada para que se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.

Intimou-se o Agravado (ID 6393580), entretanto, a Agravada deixou que decorresse o prazo sem que tenha se manifestado.

Voltaram-me conclusos. É o relatório.

Decido.

Julgo prejudicado o recurso em questão, dado que o Agravo de Instrumento alvo do presente recurso, se encontra pronto para julgamento. Nesse sentido, esta E. Corte Estadual tem reiterado o entendimento no sentido de que resta prejudicada a análise do Agravo Interno com o julgamento do recurso principal, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO.                 PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO      RECURSO.                REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INST NCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO    IMPROVIDO.   1.Resta

prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida se encontra madura, pronta para julgamento(…) 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3    |    Relator:    Des.

Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018). 

  

Assim, não obstante o Agravo Interno apresentado, resta prejudicada a sua apreciação, tendo em vista o julgamento do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0751137-70.2021.8.18.0000.

Julgo prejudicado o presente Agravo Interno.


Intimações necessárias.

 

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 2 de agosto de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759534-21.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2022 )

Detalhes

Processo

0759534-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Renovação de Matrícula - Inadimplência

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

RAFAEL DE SOUSA PEREIRA

Publicação

02/08/2022