TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000690-67.2015.8.18.0053
APELANTE: VALDENILSON LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DAIARA PEREIRA GONÇALVES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. – MERO ERRO MATERIAL EM DATA CONSTANTE NA DENÚNCIA. – IMPOSSIBILIDADE. – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, pelas palavras da vítima na fase judicial, corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de absolvição.
Verificando-se que a denúncia descreveu de forma suficiente a conduta do acusado e que eventual erro material quanto à data dos fatos não resultou em qualquer prejuízo para a sua defesa, não há o que se falar em absolvição.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, junto à Vara Única da Comarca de Guadalupe, ofereceu denúncia contra VALDENILSON LOPES DA SILVA, pela prática da conduta descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei nº 11.340/06.
Narra a peça acusatória que, “no dia 01 de agosto de 2017, dolosamente e sem qualquer motivo justificante, ofendeu a integridade física de sua companheira Daiara Pereira Gonçalves, causando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito em anexo.”
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, julgado procedente a denúncia, para condenar VALDENILSON LOPES DA SILVA a uma pena privativa de liberdade 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade da absolvição do apelante ante a insuficiência de provas para embasar uma condenação, posto que os documentos médicos reportam a data distinta do fato denunciado, anos antes, ausente qualquer elemento que indicie que a suposta vítima sofreu agressões no ano de 2017.
Em contrarrazões, o Ministério Público, pugnou pelo desprovimento do apelo, devendo ser mantida a sentença nos seus exatos termos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença condenatória.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDENILSON LOPES DA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal no âmbito da Lei Maria da Penha, a uma pena privativa de liberdade 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto.
O apelante pugna pela absolvição alegando, em suma, que a data dos fatos narrados na denúncia, 01 de agosto de 2017, diverge da data constante no exame de corpo de delito, que data do 2015, o que, na verdade, trata-se de evidente erro material posto que todo o inquérito data do ano de 2015.
Verifica-se, claramente, nos autos que o Boletim de Ocorrência que deu origem ao Inquérito Policial, data de 01/08/2015, na mesma data, constam as declarações da vítima, bem como o interrogatório do acusado, perante a autoridade policial e todos os documentos médicos acostados, dentre eles o Auto de Exame de Corpo de Delito, datam do ano de 2015.
Ademais, os fatos narrados na denúncia, encontram-se em harmonia com os fatos apurados na peça acusatória, demonstrando, assim, que não se trata de um novo crime, revelando-se, como dito, apenas a existência de erro material, quanto à data do crime constante na peça acusatória.
Portanto, a alegação de que a autoria e materialidade delitiva não ficaram claras e que inexistem provas suficientes a embasar um decreto condenatório, não deve prosperar, pois, mostra-se devidamente provadas nos autos, através do Inquérito Policial, Laudo de Exame de Corpo de Delito, bem como pelas declarações da vítima e oitiva das testemunhas.
Destarte, não obstante se verifique a existência do apontado erro material na denúncia, não se vislumbra qualquer prejuízo ao réu, que, a todo momento, se defendeu das condutas que sabia estarem sendo atribuídas a si, restando devidamente atendidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Portento, evidencia-se que a imprecisão acerca da data dos fatos em nada macula a peça acusatória, vez que se trata de evidente erro material, considerando que a data correta do delito, qual seja, 01/08/2015.
Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Teresina, 18/09/2022
0000690-67.2015.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorVALDENILSON LOPES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2022