TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836761-26.2019.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, EDNAN SOARES COUTINHO
APELADO: AILTON ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO. SINISTRO. PROVA PERICIAL. LAUDO QUE ABORDA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL E ELABORADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO. PARCIAL PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que a apelada, como já consignado, foi vítima de acidente ocorrido em 15/05/2019 do qual resultou dano permanente no pé esquerdo em 50%.
2. Dessa forma, apurada a ocorrência do acidente e a lesão dele resultante, à vítima é devido o valor da indenização, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), por sua situação amoldar-se à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, consubstanciado o dano de média repercussão no grau de 50% (cinquenta por cento) em relação ao pé esquerdo (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 –> 50% de R$ 6.750,00 = R$ 3.375,00).
3. Tendo em conta que houve o pagamento administrativo de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), o valor devido ao apelado corresponderá a R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), ou seja, dos R$ 3.375,00 serão deduzidos os R$ 2.025,00 pagos administrativamente, que resultará em R$ 1.350,00.
4. Apura-se que a fixação de honorários sucumbenciais com base no primeiro parâmetro estabelecido pelo CPC, qual seja o valor da condenação, acarretaria uma remuneração aviltante para o causídico, incompatível com a importância do trabalho do advogado, em razão do que se faz necessário prosseguir na ordem estabelecida pela lei processual civil, entendendo-se condizente a manutenção do valor arbitrado pelo magistrado de piso, o que gerará uma remuneração capaz de fazer cumprir a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por AILTON ALVES DE OLIVEIRA em desfavor da apelante.
Na sentença (ID 7182424), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando o requerido ao pagamento da indenização ao requerente no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), atualizado monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula n.º 580, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, nos termos do art. 5, §.º 7, Lei 6194/74. Deve ser descontado deste valor o montante de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), pagos ao autor administrativamente. Condenou, ainda, o demandado ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Inconformada, a parte requerida interpôs apelação (ID. 7182427), na qual arguiu que o magistrado de 1º grau aplicou de forma equivocada o valor indenizatório sobre a lesão constatada, sendo que o valor correto a ser pago é de apenas R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), já descontados os valores recebidos administrativamente. Defendeu que o valor que deve ser pago em prol de honorários advocatícios é 20%(vinte por cento) do valor da condenação. Requereu o esclarecimento da incidência de juros e correção monetária fixados em sentença. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme se infere de ID. 7182433.
Recurso recebido em seu duplo efeito(ID.7198903).
Parecer do Órgão Ministerial Superior em ID.7319420, no qual a procuradora de justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
3 MÉRITO
Em linha de princípio, pontuo que o presente apelo cinge-se em perquirir se há necessidade ou não de redução do montante indenizatório devido ao apelado, se os consectários legais devem incidir somente depois do abatimento do valor pago administrativamente e se a fixação dos honorários ocorreu de forma equivocada e irrazoável.
O demandante ajuizou a presente ação alegando que, em 15/05/2019, sofreu acidente que resultou em lesões corporais de natureza grave. Relatou que ficou incapacitado para as ocupações habituais, não havendo nenhuma possibilidade de recuperação significativa ou de cura.
Os documentos anexados aos autos(ID 7182369), de fato, demonstram que foi vítima de acidente que resultou em danos corporais. O laudo pericial de ID 7182408, atestou que o recorrido possui parcial limitação funcional do pé esquerdo correspondente a 50%.
A seguradora, ora recorrente, trouxe comprovante de pagamento na esfera administrativa no montante de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), depositado em conta bancária da parte autora.
Tecidas essas considerações, a respeito do tema, cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vejamos.
Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. negritei
Ainda, calha destacar que, com o advento da Lei nº 11.945/2009, foi estabelecida uma nova forma de cálculo para a indenização do seguro obrigatório, relativamente aos casos de invalidez permanente, estatuindo-se percentuais fixos para cada tipo de lesão, consoante tabela anexada à Lei e parâmetros trazidos em seu art. 3º, §1º e incisos (Lei 6.194/74).
Neste diapasão, levando-se em consideração que o sinistro, que causou a invalidez permanente da apelante, ocorreu em 15/05/2019, apura-se a pertinência de lhe ser aplicada a Lei n.º 11.945/2009, quanto as graduações das lesões e as indenizações a ela pertinentes.
Diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que o apelado, como já consignado, foi vítima de acidente ocorrido em 15/05/2019 do qual resultou dano permanente no pé esquerdo em 50%(cinquenta por cento).
Dessa forma, apurada a ocorrência do acidente e a lesão dele resultante, à vítima é devido o valor da indenização, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), por sua situação amoldar-se à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, consubstanciado o dano de média repercussão no grau de 50% (cinquenta por cento) em relação ao pé esquerdo (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 –> 50% de R$ 6.750,00 = R$ 3.375,00).
Tendo em conta que houve o pagamento administrativo de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), o valor devido ao apelado corresponderá a R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), ou seja, dos R$ 3.375,00 serão deduzidos os R$ 2.025,00 pagos administrativamente, que resultará em R$ 1.350,00.
A aplicação dos consectários legais deverá ocorrer após a dedução do valor pago administrativamente ao autor.
Ademais, impossível a incidência de juros e correção sobre o valor pago administrativamente, devendo a correção incidir apenas sobre o valor do saldo remanescente.
Quantos aos honorários, alegou a apelante que o arbitramento deu-se de maneira desproporcional e equivocada, razão pela qual deveria ser estimado em 20% do valor da condenação e não pelo critério da equidade.
A questão discutida circunda em torno das balizas normativas traçadas pelo Código de Processo Civil que, prescreve, verbo ad verbum.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na esteira do dispositivo normativo retrotranscrito, extrai-se que, tratando-se de demanda condenatória, via de regra, os honorários advocatícios devem, com efeito, ser arbitrados entre o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC.
Não obstante, há demandas em que o valor da condenação é muito baixo, sendo que a obediência ao parâmetro acima não remuneraria de forma condizente o serviço prestado pelo causídico. Para estes casos, o Código de Processo Civil assim prescreve:
Art. 85. (…)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Tecidas tais considerações e voltando-me ao caso em exame, percebo que o valor da condenação corresponde à quantia de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), sendo que, pela observância dos preceitos estatuídos no art. 85, §2º, do CPC, com o arbitramento dos honorários sobre o valor da condenação, o advogado da parte sagrada vencedora seria remunerado em quantia diminuta.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019)." (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
Nesta esteira, consoante retro afirmado, apura-se que a fixação de honorários sucumbenciais com base no primeiro parâmetro estabelecido pelo CPC, qual seja o valor da condenação, acarretaria uma remuneração aviltante para o causídico, incompatível com a importância do trabalho do advogado, em razão do que se faz necessário prosseguir na ordem estabelecida pela lei processual civil, entendendo-se condizente a manutenção do valor arbitrado pelo magistrado de piso, o que gerará uma remuneração capaz de fazer cumprir a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.
Comungando do mesmo entendimento, colaciono a jurisprudência a seguir transcrita, in verbis.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I – Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Crateús, nos autos de ação de cobrança, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. II – Irresignado com a decisão, a parte aviou recurso de Apelação às fls. 178/182, alegando, em síntese, que: a) a verba honorária fixada, bem como, levando-se em consideração o valor da condenação, os honorários se mostra ínfimo a remunerar o trabalho desenvolvido no decorrer do processo; b) a verba honorária deveria ter sido arbitrada por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. III – Sabe-se que "os honorários advocatícios são, em si mesmos, a remuneração devida aos profissionais da advocacia pela parte que os constitui. Na disciplina legal do custo do processo, essa locução designa a verba com que uma das partes deve desembolsar a outra pelas despesas suportadas ao remunerar seu próprio patrono na causa. Fala-se também em honorários da sucumbência, porque ordinariamente quem os paga é o sucumbente, ou seja, o vencido". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4.ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 634). IV – Como se sabe, a verba honorária deve recompensar de modo digno o trabalho realizado pelo advogado, de preferência guardando parâmetro com o valor atribuído à condenação ou à causa, mas tomando-se o devido cuidado para que tal valor não signifique a desvalorização do trabalho desempenhado. Destaque-se que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar expressa no Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 14, sendo devidos, inclusive, quando o advogado atua em causa própria, bem como nas hipóteses em que a sentença transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, sendo cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (§§ 17 e 18). V – A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que os percentuais estipulados pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 são de observância obrigatória, ressalvada a aplicação estrita da hipótese prevista no § 8º do mesmo dispositivo. VI – Os honorários advocatícios sucumbenciais são regrados pela norma prevista no § 2º do art. 85 do CPC. Na norma acima transcrita, verifica-se que foram estipulados critérios quantitativos e qualitativos para a fixação da verba honorária sucumbencial, bem assim estabelecidos percentuais. VII Como se sabe, a verba honorária deve recompensar de modo digno o trabalho realizado pelo advogado, de preferência guardando parâmetro com o valor atribuído à condenação ou à causa, mas tomando-se o devido cuidado para que tal valor não signifique a desvalorização do trabalho desempenhado. Destaque-se que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar expressa no Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 14, sendo devidos, inclusive, quando o advogado atua em causa própria, bem como nas hipóteses em que a sentença transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, sendo cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (§§ 17 e 18). VIII – A expressiva redação legal [do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015] impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). IX – Portanto, diante da impossibilidade de fixação sobre o valor da condenação e do proveito econômico, por serem irrisórios, fixo os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, em 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. X – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00036417420198060070 CE 0003641-74.2019.8.06.0070, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020)- Negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC/2015, art. 85 § 2º). Na hipótese em que a fixação sobre o valor da condenação implicar em honorários advocatícios irrisórios é possível ao magistrado realinhá-los tendo como referência o valor atualizado da causa.(TJ-MG - AC: 10000191580067001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/04/2020, Data de Publicação: 23/04/2020)- Negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. – honorários advocatícios de sucumbência. pequeno valor da condenação. vedação legal à verba honorária irrisória. observância da ordem do art. 85, § 2º, CPC. honorários arbitrados em 13% sobre o valor atualizado da causa. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00316802320168160001 PR 0031680-23.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 21/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020)- Negritei
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais devem ser fixados observando-se a ordem estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC, razão pela qual a aplicação do § 8º do art. 85, que prevê a fixação dos honorários com base na equidade, é regra excepcional, de aplicação subsidiária, que somente incidirá nas causas em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. In casu, a sentença de piso utilizou a regra subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC, de forma acertada, uma vez que o proveito econômico obtido pode ser considerado irrisório, o que acarretaria grande desprestígio ao trabalho realizado pelo causídico. (TJ-RR - AC: 08085382720198230010 0808538-27.2019.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 20/02/2020, p.) - Negritei
Atento aos critérios insertos na legislação processualista, quais sejam (i) o zelo profissional do causídico; (ii) o local da prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, que não se trata de uma demanda complexa, além do (iv) trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido para o acompanhamento processual, acrescidos ao fato de que milhares de advogados têm como renda, unicamente, os honorários sucumbenciais, mormente diante da enorme instabilidade econômica que tem assolado a sociedade, afetando a todas as classes profissionais, entendo como correto o montante arbitrado pelo juízo de 1º grau, sendo proporcional e razoável a natureza da causa.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reduzir o valor da condenação para R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e b) determinar que o cálculo dos consectários legais seja realizado após a dedução do valor pago administrativamente.
Majora-se os honorários para o patamar de R$1.400,00(mil e quatrocentos reais).
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0836761-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuAILTON ALVES DE OLIVEIRA
Publicação26/09/2022