Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800022-17.2021.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora. 2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu apresentou contrato e comprovante válido da disponibilização ao consumidor dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI. 3 - O contrato está assinado pela parte apelada, bem como outros documentos que constam dos autos, apresentam assinatura desta, não havendo que se falar em contrato celebrado com pessoa analfabeta. 4 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a parte autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800022-17.2021.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800022-17.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

APELADO: MANOEL SEVERINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.

2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu apresentou contrato e comprovante válido da disponibilização ao consumidor dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI.

3 - O contrato está assinado pela parte apelada, bem como outros documentos que constam dos autos, apresentam assinatura desta, não havendo que se falar em contrato celebrado com pessoa analfabeta.

4 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a parte autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais.

5 – Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CETELEM em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0800022-17.2021.8.18.0065), ajuizada por MANOEL SEVERINO DA SILVA.

 

Na sentença (Num. 6731762), o douto juízo a quo, julgou procedentes os pedidos formulados. Declarou nulo o contrato impugnado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, por conta do réu.

 

Em suas razões (Num. 6732065) o banco afirma a validade da contratação, razão pela qual não subsiste sua condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento por supostos danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma in totum da sentença. Subsidiariamente requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

 

Em contrarrazões (Num. 6732068), a parte apelada afirma a irregularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (Num. 7068985).

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. PRELIMINAR

 

Juntada de documentos em sede de apelação.

 

Alega a apelada, que o banco apelante juntou documentos em sede de apelação razão pela qual não devem ser apreciados. No entanto, observo que tanto o contrato (Num. 6731750 - Pág. 3 - 27) como o comprovante da transferência dos valores contratados por meio do contrato de empréstimo consignado (Num. 6731754 - Pág. 1, Num. 6731755 - Pág. 1, Num. 6731756 - Pág. 1), foram juntados pelo réu na contestação, tal como determinado pelo art. 434 do CPC. 

 

Afasto, portanto, a preliminar de extemporaneidade dos documentos apresentados e passo ao exame do mérito recursal.


III. MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.

 

Quanto ao mérito, resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que a parte consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.

 

Compulsando os autos, verifico que o referido contrato fora juntado aos autos (Num. 6731750 - Pág. 3 - 27). Destaco ainda que o réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, juntou comprovante válido da transferência dos valores contratados por meio do contrato de empréstimo consignado (Num. 6731754 - Pág. 1, Num. 6731755 - Pág. 1, Num. 6731756 - Pág. 1). 

 

Nessa medida, juntado aos autos o instrumento contratual e a comprovação da disponibilização da verba à parte autora, resta demonstrada a perfectibilidade da relação contratual, em atenção ao disposto na Súmula 18 do TJPI. Tais circunstâncias, por certo, revelam a validade da avença.

 

Assim, por força da validade do contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a parte autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado que resulte em danos materiais e morais.

 

É o teor dos seguintes julgados:

 

EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO RMC (CARTÃO DE CRÉDITO) – CONTRATO QUE CONSTAVA O CARTÃO DE CRÉDITO FOI REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA DEVIDA – EXERCICIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO VERIFICADA – DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se comprovada a ausência de culpa da instituição financeira credora na realização da cobrança de débito relativo cartão de crédito, ante a contratação do serviço pelo consumidor, deve ser afastada a responsabilidade civil atribuída à mesma (parte credora). (TJ-MT - RI: 10039183020198110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2020)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE “MIGRAÇÃO” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATOS VÁLIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso dos reclamados conhecido e provido. Recurso dos reclamantes conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000752-85.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00007528520208160054 Bocaiúva do Sul 0000752-85.2020.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2021)

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, DOU - LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

Inverto a sucumbência e condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 



Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0800022-17.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM

Réu

MANOEL SEVERINO DA SILVA

Publicação

10/10/2022