Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0815456-83.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ÔNUS DO ESTADO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Preliminares 1. Justiça Gratuita A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”. No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados. In casu, observamos que a recorrida faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois se trata de professor da rede estadual de ensino e com parcos recursos. Desse modo, afasto a preliminar de não acolhimento da justiça gratuita. 2. Prescrição Observando os autos, tenho como acertada a decisão do juiz a quo quando concluiu que, no caso em preço, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porque o não pagamento do terço constitucional de férias ocorre anualmente, renovando-se, a cada descumprimento, o prazo prescricional. Desse modo, razoável o entendimento de que não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação. Apenas os valores pretéritos ao ajuizamento estão prescritos. Desta forma, como a ação foi ajuizada no ano de 2019, estão prescritos os créditos referentes aos anos anteriores a 2014. 3. Mérito O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso. Entretanto, a Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” Como se pode observar no artigo citado acima a Constituição Federal, não restringiu o calculo do terço, ao vencimento de um mês. O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. No presente caso, como os servidores públicos do Estado do Piauí, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei complementar estadual nº 71/2006, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. Ainda, a alegação de que o apelado não recebeu os valores pleiteados se enquadra na categoria de fato negativo, tendo o apelante a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo assim, o ônus da prova de que esses valores foram realmente pagos cabe ao Estado do Piauí não ao apelado., conforme art. 373, II do CPC. O Estado do Piauí não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu, diante do que foi exposto acima. Em relação à alegativa de violação do limite de despesa com pessoal – art. 19, LC 101/2000, constata-se que o posicionamento do magistrado de piso está alinhado com o ordenamento pátrio, haja vista que na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, conforme previsão do artigo 19, § 1º, IV, da mencionada lei. Conhecimento e improvimento do recurso, para afastar as prejudiciais apontadas e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815456-83.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815456-83.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ÔNUS DO ESTADO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Preliminares

1. Justiça Gratuita

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

In casu, observamos que a recorrida faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois se trata de professor da rede estadual de ensino e com parcos recursos.

Desse modo, afasto a preliminar de não acolhimento da justiça gratuita.

2. Prescrição

Observando os autos, tenho como acertada a decisão do juiz a quo quando concluiu que, no caso em preço, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porque o não pagamento do terço constitucional de férias ocorre anualmente, renovando-se, a cada descumprimento, o prazo prescricional.

Desse modo, razoável o entendimento de que não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação. Apenas os valores pretéritos ao ajuizamento estão prescritos. Desta forma, como a ação foi ajuizada no ano de 2019, estão prescritos os créditos referentes aos anos anteriores a 2014.

3. Mérito

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso.

Entretanto, a Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.”

Como se pode observar no artigo citado acima a Constituição Federal, não restringiu o calculo do terço, ao vencimento de um mês.

O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês.

No presente caso, como os servidores públicos do Estado do Piauí, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei complementar estadual nº 71/2006, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.

Ainda, a alegação de que o apelado não recebeu os valores pleiteados se enquadra na categoria de fato negativo, tendo o apelante a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Sendo assim, o ônus da prova de que esses valores foram realmente pagos cabe ao Estado do Piauí não ao apelado., conforme art. 373, II do CPC.

O Estado do Piauí não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu, diante do que foi exposto acima.

Em relação à alegativa de violação do limite de despesa com pessoal – art. 19, LC 101/2000, constata-se que o posicionamento do magistrado de piso está alinhado com o ordenamento pátrio, haja vista que na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, conforme previsão do artigo 19, § 1º, IV, da mencionada lei.

Conhecimento e improvimento do recurso, para afastar as prejudiciais apontadas e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer  e negar provimento ao recurso.


                     RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Piauí em face do MM juiz de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR, ora apelado.

Em suas razões (Id nº 5130013), o Estado alega, preliminarmente, a prejudicial de prescrição (prescrição quinquenal).

O Apelante também alega que a parte requerente é servidora pública e não se encontra representada pela Defensoria Pública. Goza de remuneração suficiente para arcar com custas processuais e honorários de sucumbência, caso sejam decretados.

Diz que o art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71 de 2006 (dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí), com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 84 de 2007, ampliou o período de gozo de férias para 45 (quarenta e cinco) dias em relação aos professores, aos supervisores pedagógicos, aos orientadores educacionais e técnicos em gestão.

Os textos legais anteriores, isto é, a redação anterior do art. 78 da Lei Complementar nº 71 de 2006 (que se referia apenas aos professores) e o art. 59 da Lei nº 4.212/1988 (que mencionava os especialistas em educação) estabeleciam 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) dias de férias para os profissionais abrangidos. No entanto, nenhuma das referidas normas dispôs sobre o acréscimo ao adicional de férias para abranger o período por elas ampliado.

Argumenta que a Administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade, somente podendo fazer aquilo que é determinado em lei.

In casu, não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças. Não se resolve a questão com a mera aplicação da máxima de que o acessório segue o principal, pois o administrador não pode dispor dos recursos públicos indiscriminadamente.

Alega que como as atribuições e a remuneração dos cargos públicos é matéria reservada à lei formal, é também essa fonte do direito que determina quais verbas são devidas e como devem ser reajustadas. A eventual procedência desta ação implicará a realização de gastos não previstos pela Administração, o que resultaria na violação ao artigo 167, II, e ao artigo 169, §1º, da Constituição Republicana, além de importar em mácula aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000).

Desse modo, requer a improcedência dos pleitos autorais. Anexa-se r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública em caso similar ao dos autos.

Requer, portanto: a) O indeferimento da justiça gratuita; b) O reconhecimento da prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo; c) A total improcedência da ação, condenando-se a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões nos autos.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 

 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. Recurso conhecido.

1. Justiça Gratuita

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição dos tribunais se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade:


AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012856-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).


In casu, observamos que a recorrida faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois se trata de professor da rede estadual de ensino e com parcos recursos.

Desse modo, afasto a preliminar de não acolhimento da justiça gratuita.

2. Prejudicial de Prescrição

Observando os autos, tenho como acertada a decisão do juiz a quo quando concluiu que, no caso em preço, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porque o não pagamento do terço constitucional de férias ocorre anualmente, renovando-se, a cada descumprimento, o prazo prescricional.

Desse modo, razoável o entendimento de que não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos da data do ajuizamento da ação. Apenas os valores pretéritos ao ajuizamento estão prescritos. Desta forma, como a ação foi ajuizada no ano de 2019, estão prescritos os créditos referentes aos anos anteriores a 2014.

3. Mérito

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso.

Entretanto, a Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.”

Como se pode observar no artigo citado acima a Constituição Federal, não restringiu o calculo do terço, ao vencimento de um mês.

O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês, como segue:

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.874/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos membros do Ministério Público, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a um terço(1/3) da respectiva remuneração mensal"; estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal." e, no artigo 3º que é" vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os membros do Ministério Público têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 220 da LC nº 75/93). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos membros do Ministério Público deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º, do artigo 2º e da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no artigo 3º da Lei nº 8.874/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. 8 (AO 623, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/1999, DJ 03-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01981-01 PP-00140)” (destaquei)



No presente caso, como os servidores públicos do Estado do Piauí, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei complementar estadual nº 71/2006, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.

Vejamos o que diz a citada lei estadual:

Art. 78. Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.

Ainda, a alegação de que o apelado não recebeu os valores pleiteados se enquadra na categoria de fato negativo, tendo o apelante a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Sendo assim, o ônus da prova de que esses valores foram realmente pagos cabe ao Estado do Piauí não ao apelado.

O artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil dispõem:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Vejamos o julgado:

EMENTA: APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE CORINTO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO LEGAL - LEI MUNICIPAL 1.012/82 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No âmbito do Município de Corinto, a Lei nº 1.012/82 garantiu aos funcionários públicos, a partir do 5º ano de exercício, adicional por tempo de serviço na proporção de 5%, 2. A Lei Orgânica nº 05/2007, que a substituiu, estabeleceu que o adicional por quinquênio seria devido aos servidores efetivos, na proporção de 5%, respeitado o limite máximo de 35% sobre o vencimento básico; 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova de pagamento constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município. 4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, sem modular os efeitos da decisão; dessa forma, quanto aos juros de mora, o índice aplicável é o da remuneração oficial da caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, aplicável o IPCA-E. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0191.16.000118-3/001, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2020, publicação da súmula em 19/06/2020)

O Estado do Piauí não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu, diante do que foi exposto acima.

Em relação à alegativa de violação do limite de despesa com pessoal – art. 19, LC 101/2000, constata-se que o posicionamento do magistrado de piso está alinhado com o ordenamento pátrio, haja vista que na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, conforme previsão do artigo 19, § 1º, IV, da mencionada lei.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para afastar as prejudiciais apontadas e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É como voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de agosto de 2022.

Teresina/Pi, data do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0815456-83.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR

Publicação

31/08/2022