Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0010799-37.2017.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXECUTADA. NÃO ACOLHIDA. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO CONFIRMADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A retirada dos autos do cartório pelo causídico da parte implica em intimação de todos os atos neles existentes, inclusive da sentença, começando a correr desta data o prazo recursal. Inteligência do art. 272, §6º, do CPC/2015. 2. Transcorrido o prazo do recurso sem interposição do recurso adequado, é mister o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença. 3. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010799-37.2017.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0010799-37.2017.8.18.0000

Agravante: INDÚSTRIA TRÊS IRMÃOS LTDA – ME

Advogado: Vicente Ribeiro Goncalves Neto (OAB/PI nº 4.393)

Agravado: LUIZ FERNANDO SANTOS MARTINS

Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748) e outros

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXECUTADA. NÃO ACOLHIDA. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO CONFIRMADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A retirada dos autos do cartório pelo causídico da parte implica em intimação de todos os atos neles existentes, inclusive da sentença, começando a correr desta data o prazo recursal. Inteligência do art. 272, §6º, do CPC/2015.

2. Transcorrido o prazo do recurso sem interposição do recurso adequado, é mister o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença.

3. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por INDÚSTRIA TRÊS IRMÃOS LTDA – ME, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança, proposta por LUIZ FERNANDO SANTOS MARTINS, ora Agravado, a qual indeferiu Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos:


“malgrada não tenha havido sucesso na intimação do réu através dos correios, este compareceu espontaneamente nos autos e juntou procuração, ocasião que tomou conhecimento de todos os atos e termos do processo, inclusive da sentença ora exequenda (fls. 276).

Com efeito, a vista dos autos em secretaria ou retirada do cartório em carga pelo advogado, implica a intimação de qualquer decisão presente no processo retirado, ainda que pendente publicação (art. 272, §6º, do CPC).

Como dito anteriormente, o réu veio ao processo e juntou instrumento procuratório no dia 19/04/2013, às 11:26h, ocasião em foi (sic) tomou conhecimento de todos os atos processuais.

(…)

Portanto, se o réu, antes mesmo de ser chamado formalmente, ingressa nos autos, representado por procurador habilitado, dá demonstração inequívoca que conhece o processo, sendo clara a sua omissão ao deixar transcorrer o prazo para recurso, que findou-se em 04/05/2013.

Assim, resta cristalino o trânsito em julgado da ação no dia 04/05/2013 pois o réu, mesmo tomando conhecimento da sentença, não apresentou qualquer recurso no prazo legal (fls. 15/16).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 03/12): inconformada, a empresa executada apresentou o presente recurso, no qual sustenta que: i) contra o cumprimento da sentença, apresentou exceção de pré-executividade alegando questão de ordem pública, qual seja, a ausência de intimação a agravante sobre o teor da sentença, que resultou no equívoco da certidão de trânsito em julgado da sentença, culminando com a execução; ii) não houve intimação, nem pelos correios, nem por meio de publicação no diário oficial; iii) na exceção de pré-executividade, pode-se ventilar matéria de ordem pública e que não dependa de maior dilação probatória, as quais podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado; iv) a ausência de intimação acarreta a nulidade de todos os atos posteriores à sentença.

Ante o exposto, requereu o provimento do presente agravo de instrumento, para declarar nulos todos os atos posteriores à sentença proferida na Ação de Cobrança (proc. n° 240/2004), e, por conseguinte, afastar o seu trânsito em julgado e determinar a devolução do prazo recursal.

CONTRARRAZÕES não apresentadas.

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido a ausência ou não de intimação, apta a ensejar a nulidade dos atos posteriores da sentença e a impedir o trânsito em julgado desta.


É o relatório.


 

VOTO


 


1 DA ADMISSIBILIDADE


Conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada, cópia dos autos do processo de origem, bem como com cópias das procurações outorgadas aos patronos da Agravante e Agravada.

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5°, CPC/15) e com o devido preparo. Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso.

 


2 MÉRITO


O caso dos autos gravita em torno da existência ou não de coisa julgada nos autos da Ação de Cobrança n° 240/2004, que gerou a execução e o executado acha-se na iminência de sofrer constrição em seus bens.

Em suas razões recursais, o Agravante alegou que a decisão recursada deve ser reformada, porque não houve intimação da sentença, e, assim, inexistiu trânsito em julgado da decisão de mérito, que levou a consequente execução de forma equivocada, devendo todos os atos posteriores a sentença serem anulados.

Com efeito, apesar de trazer matéria de ordem pública, verifico que na decisão agravada proferida pelo Juízo a quo, em sede de Exceção de Pré-Executividade, ele afastou argumento de ausência de intimação, sob o fundamento de que a ora agravante, mesmo sem ter sido intimada da sentença, ingressou no feito, espontaneamente, por meio de procurador habilitado, ocasião em que tomou conhecimento da sentença exequenda (id. 4878449, p. 755).

A regra processual disposta no art. 272, §6°, do CPC/2015, é clara ao estabelecer que "a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".

Nesse sentido, é também a jurisprudência pátria:


AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. POSTERIOR RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. INÍCIO DO DECURSO DO PRAZO RECURSAL. 1. Embora o Município de Cerro Grande do Sul não tenha sido intimado da sentença no primeiro grau, seu procurador posteriormente retirou os autos em carga, passando a ter ciência inequívoca da decisão. 2. Nessas hipóteses, o prazo para a interposição do recurso cabível se inicia a partir da carga dos autos, sendo despiciendas a reabertura de prazo recursal e a remessa do feito à origem. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

(TJ-RS - AGV: 70074389263 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 23/11/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2017)


APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA. PROLAÇÃO. RETIRADA DOS AUTOS PELO PATRONO DA PARTE COM VISTA PESSOAL. INTIMAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECIPITAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da sentença. A alegação da ausência de publicação não socorre os apelados, pois é pacífico o entendimento de que, se o advogado se antecipa e realiza a carga dos autos antes da publicação da sentença no órgão oficial, considera-se intimado na data da carga efetuada. Aviada a apelação de forma serôdia, ressoando que não supre o recurso o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade, deve-lhe ser negado trânsito, porquanto recurso intempestivo é inadmissível. Apelação não conhecida.

(TJ-DF 20160110313425 0008389-43.2016.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2017)


In casu, verifico, em documento de id. 4878449, p. 755, quem em 19-04-2013, realmente houve habilitação do causídico da agravante. Apesar disso, somente em 11-09-2013 (consulta realizada ao sistema Themis-Web), os autos foram retirados em carga por aquela, considerando-se a partir de então intimada de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

Destarte, afere-se que o prazo para apelação encerrar-se-ia em 26-09-2013, a considerar o CPC/73, vigente na dada da interposição do recurso. Cito, por fim, que a Exceção de Pré-Executividade somente foi protocolada em 05-11-2013, ultrapassado o prazo recursal e, portanto, após o trânsito em julgado da decisão exequenda.

Deste modo, não merece acolhimento a alegação do Agravante, pois já se verificou o trânsito em julgado. Isto posto, nego provimento ao presente recurso.

Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 

In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem(STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).




3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a decisão agravada.

 Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recorrida. 



É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


 

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAIS LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0010799-37.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

INDUSTRIA TRES IRMAOS LTDA - ME

Réu

LUIZ FERNANDO SANTOS MARTINS

Publicação

20/09/2022