Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000103-06.2014.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA E MANTIDA- AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000103-06.2014.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000103-06.2014.8.18.0045

APELANTE: MARIA JOSE DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS

APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SAO PAULO

Advogado(s) do reclamado: JEAN CARLO BATISTA DUARTE, MARIA CAROLINA SACOLITO TOMAZ DE AQUINO, LIS TAMY VARISAYA KRASTEL

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA E MANTIDA- AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DA CRUZ para reformar a sentença exarada na Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0000103-06.2014.8.18.0045– Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, ajuizada contra o SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC/CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SÃO PAULO, ora apelada.

Ingressou a parte autora com esta demanda objetivando obter indenização por danos morais, além de exclusão de nome em cadastro de proteção ao consumidor, alegando que seu nome foi negativado indevidamente e, por tal fato, sofreu constrangimentos. Devidamente CITADA, a parte requerida apresentou CONTESTAÇÃO alegando ilegitimidade, haja vista que não foi a empresa responsável pela negativação supostamente indevida do nome da autora, nos cadastros de inadimplentes.

Por SENTENÇA, o d. Magistrado reconheceu a ilegitimidade da parte requerida e julgou extinto processo sem resolução de mérito.

Inconformada com a referida, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando, em síntese, que conforme se comprova pela consulta acostada na inicial, formulada junto ao banco de dados do próprio apelado, a negativação questionada está arquiva em seu banco de dados, sendo a inscrição atualizada pelo órgão de restrição ao crédito ora apelado para fins lucrativos, disponibilizada através de consulta a qualquer de seus parceiros comerciais.

Alega que a apelada não fez comprovar a sua ilegitimidade passiva. Ao tempo em que a consulta acostada aos autos, formulado junto ao banco de dados do próprio SPC do Brasil- SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, comprova que a negativação é inscrita pelo órgão de restrição ao crédito ora apelado. Devendo assim, ser reconhecida a legitimidade da apelada, dando-se prosseguimento à ação originária, com o seu julgamento.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença hostilizada.

Apesar de devidamente intimada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Na hipótese apesar das alegações suscitadas pela recorrente a sentença deve ser mantida, haja vista que a apelada é parte ilegítima para atuar na ação originária indenizatória ajuizada pela recorrente.

A recorrente objetiva indenização em razão de suposta negativação indevido oriunda de débito junto à empresa BANCO BRADESCARD S.A, contudo faz juntada de documentação comprovando a negativação pelo SPC E SERASA. Ou seja, a apelada não está inserida entre as pessoas responsáveis pela negativação da autora/recorrente.

Logo, o apelado SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC (CÂMARA DE LOJISTAS DA CIDADE DE SÃO PAULO) não teve qualquer participação na aludida inscrição indevida, sendo mero repassador de informações, com base na consulta do cadastro de inadimplentes, o qual é comum a todos os Órgãos de Registros de Inadimplentes, de modo que é parte ilegítima para responder à presente ação.

Vê-se, pois, que a apelada não é responsável pela negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, haja vista que o SERASA, o SPC e a apelada - CÂMARA DE LOJISTAS DA CIDADE DE SÃO PAULO, são entidades autônomas e absolutamente distintas.

O que se constada, assim, é o fato de não ter sido a apelada responsável pela solicitação, tampouco procedeu a negativação do nome da autora no ogão de restrição de crédito, a justificar sua legitimidade na ação originária.

Assim, a matéria discutida neste recurso e suscinta, sendo desnecessários maiores delongas, ante a incontestável ilegitimidade passiva.

Nas próprias razões do recurso, a apelante se confunde ao alegar que o SPC do Brasil- SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO é o responsável pela negativação, contudo ajuizou ação contra o SPC - CÂMARA DE LOJISTAS DA CIDADE DE SÃO PAULO. Como dito, entidades distintas.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA NEGATIVAÇÃO - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL) - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se o demandado de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito diverso daquele responsável pelo registro negativo no nome do consumidor, entende-se como configurada a ilegitimidade passiva do réu.”(TJ-MG - AC: 10000190549386001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/07/0019, Data de Publicação: 12/08/2019).

Nessa perspectiva, em razão de não ter sido a apelada responsável pelo registro negativo apresentado pela apelante, não se afigura como legitimada para compor o polo passivo desta demanda, impondo-se a manutenção do entendimento proferido pelo magistrado singular na sentença impugnada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO.

Em razão do improvimento do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, MAJORO os honorários advocatícios para 15% do valor da causa.

É o voto.

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0000103-06.2014.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DA CRUZ

Réu

CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SAO PAULO

Publicação

24/09/2022