Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0015899-82.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NOTAS JORNALÍSTICAS BASEADAS EM FATOS NÃO COMPROVADOS. REPERCUSSÃO NA HONRA E IMAGEM DA PESSOA APONTADA COMO SUSPEITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desmerece censura a sentença que, com fundamento nas provas constantes dos autos, conclui pela existência do dano moral alegado, em face, sobretudo, da veiculação de notas jornalísticas associando o nome do autor da ação indenizatória à prática de crimes contra a administração pública. 2. Verifica-se o abuso no exercício do direito à liberdade de imprensa ou de informação, quando se expõe a pessoa como suspeita de um crime, através de matéria jornalística sem que esteja comprovada a veracidade da notícia e sem que, pelo menos, tenham sido adotadas as cautelas necessárias, a fim de se resguardar a imagem e a honra alheias. 3. Não se pode reputar excessiva ou indevida a quantia estipulada a título de danos morais, se são obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, isto é, quando o valor da indenização, além de refletir a gravidade do dano, não locupleta indevidamente o ofendido e nem pune excessivamente o ofensor. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015899-82.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015899-82.2010.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Apelante: JOSÉ DE ARIMATÉIA AZEVEDO

Advogado: Gabriel Rocha Furtado (OAB/PI nº 5.298)

Apelado: FRANCISCO JOSÉ MARTINS JURITI

Advogado: Cláudio de Sousa Ribeiro (OAB/PI nº 6.110)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NOTAS JORNALÍSTICAS BASEADAS EM FATOS NÃO COMPROVADOS. REPERCUSSÃO NA HONRA E IMAGEM DA PESSOA APONTADA COMO SUSPEITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desmerece censura a sentença que, com fundamento nas provas constantes dos autos, conclui pela existência do dano moral alegado, em face, sobretudo, da veiculação de notas jornalísticas associando o nome do autor da ação indenizatória à prática de crimes contra a administração pública. 2. Verifica-se o abuso no exercício do direito à liberdade de imprensa ou de informação, quando se expõe a pessoa como suspeita de um crime, através de matéria jornalística sem que esteja comprovada a veracidade da notícia e sem que, pelo menos, tenham sido adotadas as cautelas necessárias, a fim de se resguardar a imagem e a honra alheias. 3. Não se pode reputar excessiva ou indevida a quantia estipulada a título de danos morais, se são obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, isto é, quando o valor da indenização, além de refletir a gravidade do dano, não locupleta indevidamente o ofendido e nem pune excessivamente o ofensor. 4. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


                                                                                                RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a Ação de Indenização por Danos Morais versada nestes autos, ajuizada por Francisco José Martins Juriti, ora apelado, em face de José de Arimatéia Azevedo, ora apelante. (ID 4469740, pág. 116/120)

Cumpre salientar, a propósito, que a referida sentença promoveu também o julgamento do Processo nº 0015817-51.2010.8.18.0140, em que figura como réu a Empresa O DIA LTDA, no qual o Juízo a quo entendeu, acertadamente, pela conexão entre os dois processos, eis que presente a mesma causa de pedir.

Na peça inaugural da referida ação, ID. 2295139, págs. 1/18), o apelado, em suma, afirma que o réu/ Apelante, no dia 5/08/2010, na página 4, na seção que trata de “POLÍTICA”, de alcunha do jornalista Arimatéia Azevedo, acusações inverídicas que lhe causaram dor e sofrimento.

Lembra que lhe foi imputado, inveridicamente, o título de ladrão, ante a acusação de que “raspou o cofre da secretaria” e que “enriqueceu com dinheiro público”; que “sabe como roubar”.

Por fim, clama pela procedência da ação, para que o réu seja condenado ao ressarcimento de danos morais.

Na contestação, ID. 2295139, págs. 31/45), o apelante, em síntese, alega que agiu de acordo com seu direito de informar; que a veiculação da notícia apenas se limita a reproduzir informações recebidas; que tal fato não é suficiente para caracterizar um ilícito, uma vez que a imprensa está apenas exercendo, regularmente, o justo direito de informação.

Assim, destaca o não cabimento de indenização por danos morais, clamando, por fim, pela improcedência da ação.

A douta magistrada sentenciante, por sua vez, julgou procedente os pedidos constantes da inicial, condenando o apelante ao pagamento de indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ID 4469740, pág. 116/120). Na oportunidade, condenou também o réu JORNAL O DIA ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

As partes foram condenadas, ainda, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência ao patrono do autor, fixados na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem rateados pelos réus.

O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID. 4469740, pág. 135).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar à análise do mérito.


VOTO DO RELATOR

 


Conheço do presente recurso face ao preenchimento dos seus pressupostos legais.

As provas dos autos impõem a conclusão de que a douta magistrada sentenciante, efetivamente, procedeu de modo incensurável ao considerar incontroverso que a publicação jornalística atribuída à responsabilidade do apelante e ofensiva à honra do apelado. Não remanescem, neste caso, dúvidas quanto à difícil tarefa de se concluir pela existência dos danos morais, em face da liberdade de imprensa e de expressão, argumento ao qual se apega, fundamentalmente, o apelante.

Realmente, a nota jornalística veiculada envolvendo o apelado extrapola os limites do direito de informar, mais se assemelhando a boatos. Não sem motivo, portanto, a douta magistrada sentenciante ressalta que “a liberdade de informação da imprensa traz consigo os deveres correlatos de responsabilidade e ética e de informar o público de modo objetivo e sem alterar a verdade. Qualquer violação a esses deveres torna abusivo o exercício da atividade jornalística.”

Sem dúvida, é mesmo dever inarredável do jornalista verificar a idoneidade da notícia antes de divulgá-la, sobretudo quando possa incriminar uma pessoa, expondo-a à reprovação pública. A este dever, entretanto, furtou-se o apelante, como igualmente lembrado neste trecho da sentença, in verbis:

“[...] Destaco que o conteúdo noticiado no referido jornal não se utilizou de qualquer averiguação prévia das informações constantes ou fez menção a existência de processos criminais, investigações ou qualquer outra forma que levasse este juízo ao reconhecimento inequívoco de que o jornalista e o veículo de imprensa, atuaram apenas em seu dever/direito de informar.”


Neste sentido, os seguintes precedentes, um deles, por sinal, do STJ, in litteris:


“RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. PROCESSO CRIME. RÉU SEQUER DENUNCIADO. DANO MORAL. A manifestação do pensamento é livre, bem como a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. A liberdade de expressão é fundamento essencial da sociedade democrática. As regras da responsabilidade civil têm aplicação, com a finalidade de garantir a indenização do dano porventura provocado. Na imprensa, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação submetem-se a regime de liberdade, conforme o art. 220 da CF. No caso concreto, a reportagem considerou o autor ainda como suspeito, quando sequer fora denunciado. Na hipótese, existiu excesso e é devida a indenização a título de dano moral. O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima. Apelação não provida. (Apelação Cível, Nº 70085162592, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-09-2021).”


No tocante ao valor da indenização, tudo indica que o arbitramento, a despeito do que assegura o apelante, se dera obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que, além de estipulado pro rata, reflete a gravidade do dano moral infligido ao apelado.

A propósito desta assertiva e por bem se amoldar à espécie dos autos, o seguinte precedente:


“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCONFORMIDADE DA AUTORA POR INFORMAÇÕES VEICULADAS EM COLUNA DE JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO (ZERO HORA). DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS CONSIGNADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 130 DO CPC. MÉRITO. Hipótese na qual a parte autora busca ressarcimento por danos morais em decorrência da publicação da coluna intitulada "Os exploradores" no dia 13/04/2013. Caso em que o colunista que assina o referido texto no periódico da ré efetivamente abusou no emprego de palavras pejorativas ao se referir às práticas mercantis da autora. A exposição pública e desnecessária realizada pelo meio de comunicação enseja a compensação moral reclamada, uma vez que ultrapassou o espaço da informação, afetando, assim, a moral e o bem-estar social da demandante. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Manutenção do montante indenizatório fixado em primeiro grau - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - considerando os parâmetros balizados por esta Corte e atendendo, assim, à dupla finalidade dessa modalidade indenizatória: trazer compensação à vítima e inibição ao infrator. Valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data da sentença com fulcro na Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do fato danoso, nos termos da Sumula 54 do STJ. Pedido de direito de resposta rejeitado. Art. 29, § 3º, da Lei de Imprensa. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70065835290, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 24-09-2015).”

Dispositivo

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento da presente APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de, manter incólume a sentença pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados inicialmente em R$ 1.000,00 (correspondente à parte que coube ao ora apelante nos termos da sentença recorrida, considerando que esta fixou os honorários em R$ 2.000,00, a serem rateados entre as partes) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os quais devem arcar o apelante.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2022, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de agosto de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0015899-82.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO

Réu

FRANCISCO JOSE MARTINS JURITY

Publicação

31/08/2022