TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001025-79.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARIA GERALDO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Primeiramente, há que se dizer que a fase recursal não é o momento adequado para a instrução probatória e a juntada de documentos (à exceção daqueles considerados novos – art. 435 do NCPC). Isso porque, como regra, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434 do NCPC). Ademais, não há falar em cerceamento de defesa, pois o banco recorrente teve a oportunidade no primeiro grau de jurisdição para a juntada do contrato objeto da controvérsia e do comprovante do depósito necessário à declaração de validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes (S. 18 do TJPI) (Id. 4765453). Preliminar rejeitada.
2 - Contrato firmado junto à pessoa analfabeta de forma irregular (inobservância do art. 595 do Código Civil). Ademais, a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.
3 - Por força da inexistência/nulidade supradestacada, possui a autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
4 - Ademais, a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.
6 - No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em descompasso com o que vem sendo decidido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (R$ 3.000,00). Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença originária tão somente para fixar a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0001025-79.2017.8.18.0065) ajuizada por MARIA GERALDO DO NASCIMENTO em face do banco ora apelante.
Na sentença (Num. 6958239 - Pág. 85/89), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente para declarar o cancelamento do contrato objeto da lide e condenar a instituição financeira a restituir em dobro as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais e honorários pela parte sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Num. 6958240 - Pág. 51/57), o banco apelante afirma que houve cerceamento de defesa. Diz que há necessidade de conversão do julgamento em diligência para verificação do depósito da quantia tomada de empréstimo pelo autor, ora recorrido. Quanto ao mérito, diz que o contrato fora firmado entre as partes de forma regular. Sustenta que não houve danos morais ou materiais a serem indenizados. Pugna pela ausência dos pressupostos a amparar o pedido de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ou o pagamento de indenização por danos morais. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada ou reformada. Caso se mantenha a condenação, requer a redução da indenização fixada a título de danos morais (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade) e a compensação dos valores depositados em conta bancária.
Em contrarrazões (Num. 6958240 - Pág. 80/98), o autor/apelado defende a ilegalidade dos descontos efetuados. Pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Pleiteia o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 7322163 - Pág. 2/3).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Recurso cabível e formalmente regular. Preparo recolhido. Com efeito, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminar
Do pedido de conversão do julgamento em diligência para colheita de provas e do cerceamento de defesa
Primeiramente, há que se dizer que a fase recursal não é o momento adequado para a instrução probatória e a juntada de documentos (à exceção daqueles considerados novos – art. 435 do NCPC). Isso porque, como regra, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434 do NCPC). Ademais, não há falar em cerceamento de defesa, pois o banco recorrente teve a oportunidade no primeiro grau de jurisdição para a juntada do contrato objeto da controvérsia e do comprovante do depósito necessário à declaração de validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes (S. 18 do TJPI).
Logo, rejeito a preliminar arguida.
III. Mérito
Versa o caso acerca da nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais.
Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Resta evidente, ainda, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a inexistência de quaisquer defeitos no negócio jurídico em apreço, haja vista que o autor/apelado demonstra a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI) (Contrato nº 43809105).
Nesse contexto, para declarar a existência e a validade do negócio jurídico, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelada.
Contudo, o contrato apresentado é inválido, pois firmado por pessoa analfabeta sem formalidades legais (art. 595 do Código Civil) (Num. 6958238 - Pág. 50/51). Ademais, o comprovante do depósito dos valores supostamente tomados de empréstimo não fora acostado, nada havendo o que compensar. Com efeito, resta concluir pela nulidade da relação contratual, nos termos da orientação firmada no verbete nº 18 da Súmula do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Esclareça-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar o consumidor de eventuais danos à sua saúde ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Ademais, a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.
Com o mesmo entendimento, colho os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.
2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.
3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
5 – Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.
2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.
3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em descompasso com o que vem sendo decidido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (R$ 3.000,00). Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença originária tão somente para fixar a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de conversão do julgamento em diligência (cerceamento de defesa), DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento nº 06/2009 – TJPI) a partir deste novo arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Mantida a condenação do banco réu/apelante, mas dado parcial provimento ao recurso, não há que se majorar ou alterar os honorários sucumbenciais fixados na origem (art. 85, §§2º e 11, do NCPC) (STJ: Edição nº 129 – Dos honorários advocatícios II) (Jurisprudência em teses – 4).
É como voto.
0001025-79.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuMARIA GERALDO DO NASCIMENTO
Publicação10/10/2022