Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800139-41.2018.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – JULGAMENTO PROCEDENTE - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – SUPRESSÃO DE VERBAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, E 7°, INCISOS VI E VII, C/C O ART.39, DA CF/88 - RECURSO CONHECIDO, IMPROVIDO. 1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; 2. In casu, o Apelante não fez prova da motivação do ato que procedeu à redução da jornada de trabalho da servidora ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora; 3. Ademais, ficou demonstrado o ato ilegal do ente público, consistente na supressão de verbas correspondentes ao segundo turno, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos; 4. Recurso conhecido, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800139-41.2018.8.18.0088 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0800139-41.2018.8.18.0088

Apelante: Município de Boqueirão-PI

Apelada: Lenice Chaves da Silva

Advogado: Antonio Francisco dos Santos - OAB/PI 6.460

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – JULGAMENTO PROCEDENTE - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – SUPRESSÃO DE VERBAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, E 7°, INCISOS VI E VII, C/C O ART.39, DA CF/88 - RECURSO CONHECIDO, IMPROVIDO.

1. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”;

2. In casu, o Apelante não fez prova da motivação do ato que procedeu à redução da jornada de trabalho da servidora ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora;

3. Ademais, ficou demonstrado o ato ilegal do ente público, consistente na supressão de verbas correspondentes ao segundo turno, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos;

4. Recurso conhecido, improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade,   em   CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art.85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boqueirão-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que o ente público promovesse o restabelecimento da jornada de trabalho de 40h/s, reimplantando-se a verba correspondente, e condená-lo ao pagamento das diferenças salariais reclamadas (Id. 5659284).

O ente municipal interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que foram efetuados os pagamentos e autora está recebendo vencimentos de 40 horas. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a inexistência de obrigação de fazer(Id. 5659287).

A apelada rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada no apelo do ente público, requerendo, ao final, o improvimento do recurso e a majoração dos honorários para o valor de 20%, nos termos do art.85, § 3º, I do CPC (Id. 5659293).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6239428).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à análise do mérito.

 

2. Do Mérito.

 

Segundo consta dos autos, a Apelada foi admitida pela Administração Municipal, em 02 de maio de 2007, mediante aprovação em concurso público, para exercer o cargo de professora, sob regime de 40h/s (quarenta horas-semanais). Contudo, em 2013, teve sua jornada de trabalho reduzida para 20 horas semanais e, consequentemente, seu salário, além de ser removida para outro local. Alega que é esposa de adversário político e vítima de perseguição, o que levou a impetrar Mandado de Segurança, requerendo o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais e retorno para seu local de trabalho anterior.

Aduz que a segurança foi concedida, entretanto, o ente público efetuou os pagamentos com valores a menor do que o vigente na Tabela do Plano de Carreira do Magistério, visto que ao invés de realizar o pagamento sobre as 40 horas, coloca-se no contracheque da parte autora o valor das 20 horas e no inicio colocava-se (Horas Suplementar e atualmente estão colocando Decisão Judicial 20 horas, (...) somando os dois valores encontra-se um valor menor das 40 horas, prejudicando a remuneração dos profissionais do magistério”. Diante disso, ajuizou a Ação de Cobrança, julgada procedente na 1ª instância.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

No caso vertente, a Apelada comprova o vínculo funcional e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, sob regime de 40 h/s durante 06 (seis) anos, contudo, a partir de junho de 2013, deixou de perceber o acréscimo remuneratório, conforme documentação acostada à exordial.

Desse modo, caberia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

Na hipótese, verifica-se que a supressão imotivada da jornada de trabalho e a consequente redução dos vencimentos da Apelada violam direitos assegurados nos arts.5º, LV, e 7°, incisos VI e VII, c/c o art.39, ambos da CF/88, a saber:

Art. 5º -Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

(...)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Noutro norte, a Apelada comprova que foi admitida para exercer jornada de trabalho de 40 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando da investidura no cargo. Posteriormente, houve redução para 20 horas semanais, e mesmo depois da procedência do mandamus, o Apelante não efetua o pagamento da verba correspondente ao piso salarial de Professor 40 hs, em manifesta ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, surgindo então o direito à percepção das verbas reclamadas.

Nesse sentido, destaca-se precedente do STF e desta Corte de Justiça:

 

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF - ARE: 660010 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015)

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 333II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em espécie, PERPETUA DUARTE BRITO LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Landri Sales objetivando o recebimento das diferenças salariais desde o começo de seu trabalho até o dia da cessação da 40 horas por ser servidor público municipal mediante aprovação prévia em concurso público, realizado no dia 24/10/1997 e admissão no dia 06/03/2000. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou procedente os pedidos do autor, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º – F, da Lei 9.494, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. 3) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 3) Analisando-se os autos, observou-se que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor. 4) Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas. 5) Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. 6) Importante frisar também que ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7) Recurso conhecido e Provido. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000116-66.2016.8.18.0099| Relator: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:  02 de maio de 2022).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA TUTELA DA EVIDÊNCIA COM MEDIDA LIMINAR E DANOS MORAIS. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em análise detida aos documentos juntados aos autos, verifico que constam contracheques e folhas de ponto, com horários do trabalho devidamente registrados. E que conforme os rendimentos apresentados, resta claramente demonstrado que o ente municipal não realizou nenhum tipo de pagamento em razão das horas a mais trabalhadas. 2. A Administração não negou em momento algum, no decorrer da fase probatória, que a autora laborasse por 40h/semanais. 3. Ademais, a contra prova de suas alegações, ou seja, a juntada de contracheques ou comprovantes de repasse, constando o pagamento da diferença, seria de fácil acesso à Administração Local e determinante na fase instrutória para desconstituir as alegações da ora apelada. 4. Quanto a alegativa de que deve haver autorização específica na LDO, existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, é importante ressaltar que a autora e tantos outros servidores que se encontram em situação idêntica, não podem arcar com a falta de planejamento de seus gestores e nem tão pouco com negligência do corpo administrativo. 5. Nesse sentido, conclui-se que a alteração do regime jurídico com a redução da carga horária, de acordo com a conveniência da administração é totalmente possível, desde que não haja redução dos vencimentos do servidor, ou que aumentada a carga horária, aumentado também seus vencimentos de forma proporcional. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000184-79.2017.8.18.0099 | Relator: Desembargador DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18 de fevereiro de 2022).

 

Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, assegurando-lhes o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.

Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho que, em se tratando de atos administrativos discricionários, "mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre a sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa”.

No mesmo sentido, dispõe o art. 50 da Lei Federal n°9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que "Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" [dos administrados].

Nessa linha, dispõe o § 1° da mencionada norma que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Por sua vez, dispõe o art. 37, XV, da CF/88 que ''o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

Sem dúvidas, considerando que a alteração da carga horária, desempenhada pela Apelada ao longo dos anos, certamente resultará em prejuízo, incumbiria ao Município o dever de instaurar prévio procedimento administrativo, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório, amparando-se a decisão com motivação idônea, apta a justificar a redução salarial, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Assim, mostra-se ilegal o ato do ente público quando procede à supressão de verbas percebidas pela Apelada, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, em face da manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

VI. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRA IVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE Da ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 — Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratorios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar n presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que e falar em nulidade da sentença.

2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo d prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

3— Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

4 — O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal n°608/2012.

5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 70, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

7 — Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível N° 2016.0001.011196-6 - Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto .4a Câmara Especializada Cível - Data de ulgamento: 16/0512017).

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- Em todos os atos administrativos, mesmo os praticados dentro do poder discricionário do Administrador, indispensável é a motivação, para que a sua validade possa ser aferida à luz dos princípios constitucionais que, em última análise, envolve preceito de moralidade administrativa.

II- In casu, percebe-se que o ato de alterar a carga horária pelo Requerente/Apelante encontra-se avariado de motivação, tornando-o nulo, posto que, as razões fáticas e jurídicas declinadas, não justificam a medida que modificou a situação existente, desde o ingresso do impetrante no serviço público municipal.

III- Ademais, o regime jurídico municipal prevê a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, logo, a supressão da jornada complementar dever ser também motivada, o que não aconteceu no caso em análise.

IV- Registre-se, ainda, que a redução na jornada de trabalho acarretará, via de consequência, a redução salarial, fato reputado por nosso ordenamento jurídico, configurando flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

V- Por fim, a imprescindibilidade do salário, por se tratar de verba de natureza alimentícia, bem como a flagrante ilegalidade do ato praticado pelo Requerido sem motivação, robustecem a sentença do mais absoluto acerto, reconhecendo ao Requerente o direito à percepção de seus salários na forma como vinham sendo pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

VI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.

VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.

VIII- Decisão por votação unânime

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006043-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito ao restabelecimento da jornada semanal e à percepção das verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art.85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER  do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art.85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 a 17 de AGOSTO de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0800139-41.2018.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

LENICE CHAVES DA SILVA

Publicação

26/08/2022