TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800271-53.2018.8.18.0103
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira sob o fundamento de que aquele foi vítima de descontos indevidos em decorrência de empréstimo não celebrado por ele.
2. O banco recorrido, embora tenha apresentado contrato nos autos, não juntou ao processo algum documento que comprovasse a disponibilização do valor do contrato ao recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”.
3. Ademais, o recorrente informa nas suas razões recursais que o valor do empréstimo foi depositado em uma conta bancária junto ao Bradesco diferente da que consta no contrato apresentado em juízo, sem que houvesse comprovação mínima de qual conta pertencesse ao recorrido, o que induz à conclusão de que não houve, de fato, o recebimento de nenhum valor pelo recorrido.
4. Nesta esteira, diante do não recebimento do dinheiro pelo recorrido, a manutenção da sentença em todos os seus termos é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800271-53.2018.8.18.0103
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado celebrado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; b) Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à devolução DOBRADA dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar ainda o Banco o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar a autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo incidir sobre tal valor a ser pago correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, tudo a contar da sentença (ID 4487567).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, o não cabimento da restituição de valores e a inexistência de danos morais na espécie (ID 4487567).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 07/09/2022
0800271-53.2018.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUIZ GOMES DE OLIVEIRA
Publicação08/09/2022