TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005570-35.2015.8.18.0140
APELANTE: HITALO FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, DANIELLE DUARTE ROSA MOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/03. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 5897638 – fl 37), pelo Laudo de Exame de Constatação (ID 5897638 – fl. 41), pelo Laudo de Exame em Substâncias – Objetos – balança (ID 5897638 – fls. 417/425) e pelo Laudo de Exame Pericial (ID 5897638 – fls. 369/373), o qual constatou se tratar de 78,80 (setenta e oito gramas e oitenta centigramas) de substância pulverizada, de coloração branca (cocaína), acondicionada em 01 (um) invólucro plástico de cor azul envolto por um invólucro plástico de cor branca, além dos depoimentos das testemunhas, bem como pelos depoimentos testemunhais, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.
2. A quantidade de drogas apreendida não constitui fator determinante para a compreensão de que a substância se destinava a consumo pessoal, porquanto também é preciso verificar o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. Inteligência da Súmula 630 do STJ.
4. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Entretanto, tais fatos, aliados às demais circunstâncias do delito, como a considerável quantidade de droga apreendida e a sua natureza altamente nociva, são aptos a demonstrar a dedicação às atividades criminosas, devendo, assim, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
5. Apelos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por HITALO FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS e DANIELLE DUARTE ROSA MOREIRA, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver os réus Hitalo Francisco Pereira dos Santos e Danielle Duarte Rosa Moreira pela prática crime de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e condenar os réus pelo crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), fixando para ambos a pena definitiva em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para o primeiro, 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, sendo a Pena Privativa de Liberdade substituída por duas Penas Restritivas de Direito, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor para o segundo.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 7083729 – fls.01/16), a Defesa do apelante Hitalo Francisco Pereira dos Santos requer, em síntese: a) a desclassificação do delito de Tráfico para consumo próprio; b) subsidiariamente, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, ‘d’ do CP para que a pena-base seja fixada no mínimo legal; c) e por fim, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 7221356 – fls. 01/17), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença vergastada.
Por sua vez, a Defesa da apelante Danielle Duarte requer, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 7083729 – fls.01/16), a a absolvição quanto ao crime de Tráfico de Drogas por não haver provas suficientes para embasar a condenação da apelante e tampouco ter concorrido para o cometimento da infração penal, conforme art. 386, V e VI do CPP.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 7221356 – fls. 01/17), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, em razão de haver um conjunto probatório robusto e suficiente que ampara a condenação da apelante pelo crime de Tráfico de Drogas.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 7877493), pelo conhecimento e não provimento dos presentes recursos, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
DO MÉRITO
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO – RÉ DANIELLE DUARTE
Inicialmente, os Apelantes pugnam pela absolvição do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a ausência de provas da autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 386, V e VI do Código de Processo Penal.
Em que pesem os argumentos defensivos, não assiste razão a defesa.
Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 5897638 – fl. 37), pelo Laudo de Exame de Constatação (ID 5897638 – fl. 41), pelo Laudo de Exame em Substâncias – Objetos – balança (ID 5897638 – fls. 417/425) e pelo Laudo de Exame Pericial (ID 5897638 – fls. 369/373), o qual constatou se tratar de 78,80 (setenta e oito gramas e oitenta centigramas) de substância pulverizada, de coloração branca (cocaína), acondicionada em 01 (um) invólucro plástico de cor azul envolto por um invólucro plástico de cor branca, além dos depoimentos das testemunhas, bem como pelos depoimentos testemunhais, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.
Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita.
O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância.
A testemunha Josemar Gomes da Rocha, policial militar, declarou em juízo (ID 5897647), que não conhecia os acusados, que realizava ronda no bairro Real Copagre quando deparou-se com um casal em uma motocicleta e encontrou drogas e dinheiro fracionado na posse do casal. Conta que a policial feminina realizou uma busca pessoal na acusada Danielle Duarte, que a droga estava escondida na roupa íntima da acusada. Recorda que era uma quantidade significativa e do bilhete escrito 'Hitalo boca do real'. Conta que a rua em que o casal foi parado é conhecida por ser ponto de venda de drogas e que Hitalo assumiu a autoria da posse da droga. Entende que a quantidade de droga se destinava a venda de droga.
Dessa forma, não é custoso trazer à memória o entendimento jurisprudencial sobre a presumida credibilidade e idoneidade dos testemunhos de policiais que participaram da prisão em flagrante, principalmente quando não se demonstra um particular interesse dos agentes do Estado em prejudicar o réu. (STF, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996, DJ, 18.10.1996; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 23.02.2009, DJe. 09.03.2009; TJ/RO, ApCrim, n. 0064122-73.2009.8.22.0501, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, 1ª Câmara Especial, j. 25.08.2010; TJ/RO, ApCrim, n. 0033170-14.2009.8.22.0501, Rel. Juíza Duília Sgrott Reis, j. 30.03.2010; TJ/RO AC 0010057-26.2012.8.22.0501, j. 14.08.2013).
Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocentes a fim de incriminá-los, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação.
Ademais, a qualidade da substância ilícita apreendida (cocaína), a maneira de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão (instrumento típico na comercialização de drogas), bem como as circunstâncias do delito não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau.
Cabe ressaltar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Desta feita, não prospera a tese absolutória.
DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO – RÉU HITALO FRANCISCO
Noutra senda, a Defesa pugna pela desclassificação para o delito de consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/03.
Entretanto, o supra dispositivo legal prevê, em seu parágrafo 2º, que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Conforme já mencionado, a natureza nociva da substância ilícita apreendida (cocaína), a quantidade razoável, bem como a existência de elementos típicos da comercialização de drogas (balança) obsta o reconhecimento do consumo pessoal, restando demonstrada a traficância.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO.
1. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de desclassificação do delito imputado, ultrapassa, em regra, os limites cognitivos do habeas corpus, sendo contudo excepcionalmente admitida a desclassificação do delito quando possível a revaloração de fatos incontroversos e das provas já produzidas que impliquem nova adequação do fato à norma, à vista dos elementos do tipo penal em análise.
2. A quantidade de drogas apreendida não constitui fator determinante para a compreensão de que a substância se destinava a consumo pessoal, porquanto também é preciso verificar o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006.
[...]
(AgRg no HC n. 744.620/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)
Com efeito, não subsistem razões para o acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação.
DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RÉU HITALO FRANCISCO
A defesa do apelante Hitalo Francisco requer, ainda, a aplicação da atenuante da confissão espontânea a prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal.
Entretanto, em detida análise dos autos, verifica-se que tanto na fase inquisitorial como em juízo, o réu afirmou ser mero usuário de drogas, eximindo-se da prática do crime de tráfico de drogas.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, consoante disposto na Súmula nº 630, possui o entendimento no sentido de que “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Desta feita, não existem razões para a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006
Por fim, quanto à minorante prevista no §4º do art. 33 da LAD, o magistrado sentenciante afastou o seu reconhecimento sob o fundamento de que tramitam em desfavor do réu o Processo nº 00000111-86.2014.8.18.0140, pela suposta prática do crime de Tentativa de Homicídio e os Processos nº 0023620-17.2012.8.18.0140 e nº 0016404-34.2014.8.18.0140 (com condenação sem trânsito em julgado), pela suposta prática de crimes previstos na Lei 10.826/03.
Sobre o tema, os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
A propósito:
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tráfico de drogas. 4. Incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4ª, da Lei 11.343/2006. Fundamentação abstrata para lastrear o afastamento do tráfico privilegiado. 5. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido.
(STF - HC 211327 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
2. A existência de ações penais em andamento e de condenações sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
[...]
(STJ - AgRg no HC n. 734.244/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)
Entretanto, em que pese tal posicionamento, cumpre ressaltar que tais fatos, aliados às demais circunstâncias do delito, como a considerável quantidade de droga apreendida e a sua natureza altamente nociva, são aptos a demonstrar a dedicação às atividades criminosas, devendo, assim, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0005570-35.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorHITALO FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2022