TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-57.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MAFISA ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27 DO CDC. ÚLTIMO DESCONTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Afasta-se a prejudicial de prescrição alegada em sede recursal, uma vez que o prazo para pretensão conta-se a partir do último desconto. 2- Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3- Considerando a hipossuficiência do apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6. atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 6.000,00( seis mil reais) arbitrado pelo juiz da causa não é razoável e compatível com o caso em exame, desta feita, reduzo os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o qual o Juízo julgou procedentes os pedidos da inicial formulados por MAFISA ALVES FERREIRA , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
Na sentença o Juízo declarou a inexistência da relação jurídica, ante o fundamento que o desconto no benefício previdenciário da recorrida ilegal, uma vez que o Banco/recorrente não se desincumbiu do ônus da provar a regularidade da contratação, assim caracterizado a responsabilidade civil. Condenou o recorrente a restituir em dobro os valores descontados, bem como arbitrou R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões de recurso a apelante Banco Bradesco aduz preliminar de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil; por sua vez, alega a regularidade da contratação por analfabeto, que houve a devida transferência dos valores devidos, subsidiariamente, requer-se a redução do quantum arbitrado na sentença a título de danos morais, sob o fundamento que o valor é irrazoável e a redução dos honorários advocatícios, condenação em litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões o apelado alega a inexistência da contratação, responsabilidade objetiva do banco, danos morais, repetição de indébito e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recebo ambas Apelações Cíveis no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Ministério Público devidamente intimado apresentou parecer sem exarar o mérito, sob o fundamento que não está presente as hipóteses de sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº 801355430, cujo valor é R$ 7.091,50 em 60 prestações de R$ 217,00.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifo nosso)
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que o contrato de empréstimo tem previsão de término para 06/2018, conforme extrato anexo aos autos (id. 3171355).
A petição inicial foi recebida em Juízo em janeiro de 2019, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal e inicia a contagem do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020) – Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017) (Grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC. II (...) III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020. V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) (Grifo nosso)
Diante dos argumentos expendidos, resta comprovado que a pretensão do apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 801355430 cujo valor é R$ 7.091,50 em 60 prestações de R$ 217,00.
No caso em tela, o Banco embora tenha apresentado um suposto contrato, não acostou o documento de transferência bancária válido, apenas um “print” (id. 3171419), o que não é suficiente para se desincumbir do ônus da prova, nos termos do art. 373, II do CPC e da súmula 18 do TJ/PI.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
No mesmo sentido, a sólida jurisprudência do TJ/PI, verbis:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.3. Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”4. Soma-se a isso que o simples print de tela juntado pelo apelante não é suficiente para comprovar o depósito, pois se trata de documento emitido unilateralmente pela instituição financeira, sem valor probatório.5. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência)6. No que se refere ao indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso.7. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802623-32.2020.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/06/2022 )
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. .
Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual a autora/apelado merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa.
O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados ao apelado em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"exta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) (Grifei)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo juiz da causa não é razoável e compatível com o caso em exame, desta feita, reduzo os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV- DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, para afastar a prejudicial de prescrição, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a condenação dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantendo os demais termos da sentença.
Sem honorários recursais.
É como voto.
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATOR
Teresina, 20/09/2022
0800192-57.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMAFISA ALVES FERREIRA
Publicação22/09/2022