Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800326-52.2021.8.18.0053


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES. INFORMAÇÃO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A requerente forneceu na exordial seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada do endereço eletrônico do autor e do réu, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. 3. Ademais, a própria procuração que instrui o feito consta o endereço eletrônico do de seu representante legal, informando suficientemente as qualificações das partes litigantes, com os dados necessários ao perfeito andamento do processo judicial. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800326-52.2021.8.18.0053 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800326-52.2021.8.18.0053

APELANTE: SONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES. INFORMAÇÃO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A requerente forneceu na exordial seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.

3. À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada do endereço eletrônico do autor e do réu, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

3. Ademais, a própria procuração que instrui o feito consta o endereço eletrônico do de seu representante legal, informando suficientemente as qualificações das partes litigantes, com os dados necessários ao perfeito andamento do processo judicial.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº 0800326-52.2021.8.18.0053 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: SONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relatório



Trata-se de Apelação Cível, interposta por SONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

 

Na Sentença o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, IV do CPC, alegando que o autor não emendou a inicial com todos os pontos suscitados no despacho (id. 7131055).

 

Nas razões recursais, o apelante interpôs o presente recurso, alegando que não há razão para indeferimento da inicial, já que a parte atendeu tempestivamente à determinação judicial de emenda.

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao presente recurso, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção.

 

É o que importa relatar.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.



Teresina-PI, 02 de agosto de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

In casu, cumpre esclarecer que o Magistrado de piso, após determinar a emenda à inicial, indeferiu a peça inaugural sob fundamento de que a requerente não corrigiu e complementou a petição inicial, não promovendo a emenda de todos os pontos que foram determinados, de modo que a petição inicial não apresenta consonância com a norma vigente.

 

Entendo que a sentença proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso.

 

Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

 

Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

 

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

 

À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada do endereço eletrônico do autor e do réu, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

 

A jurisprudência vem entendendo pela prescindibilidade do endereço eletrônico, senão vejamos:

 

PROCESSO Nº: 0800132-18.2021.4.05.8502 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LENALDO PASSOS DOS SANTOS ADVOGADO: Durval Pereira De Almeida Junior APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Rafael Soares Souza EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juiz da 7ª Vara Federal da SJSE que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, do CPC, por entender que a parte autora, ora apelante, silenciou quanto ao cumprimento de despacho proferido por aquele juízo, amoldando-se a hipótese à previsão contida no parágrafo único do art. 321 do CPC. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante exarou decisão nos seguintes termos: "tendo em vista a necessidade de rápido contato com a parte (ainda mais em tempos de pandemia), intime-se o autor para apresentar seu endereço eletrônico ou, na falta, telefone pessoal do autor ( CPC art. 319, II), sob pena de indeferimento da inicial". 3. Em resposta, a parte autora manifestou-se esclarecendo que na petição inicial já havia informado que "não possuía endereço eletrônico (art. 319, II, do CPCP), bem como não tinha conhecimento do enderenço eletrônico do demandado", requerendo, naquela oportunidade, "a aplicação do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 319 do CPC". (...) 6. Nesses termos, considerando o que dispõe a regra do art. 319, § 3º, do CPC, vê-se que o mais correto é relevar a apresentação de e-mail ou telefone da própria parte diante da responsabilidade assumida por seu procurador. No mesmo rumo de ideias, é de se considerar que não houve mínimo prejuízo ao processo a apresentação dos dados requisitados, a qual será suportada, se mais adiante for mesmo necessária, pelo patrono do ora apelante, insista-se. Considera-se, assim, suprida a providência determinada pelo magistrado na origem. 7. Apelação da parte autora provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito. EPV (TRF-5 - Ap: 08001321820214058502, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª TURMA)”

 

Ademais, a própria procuração que instrui o feito consta o endereço eletrônico do de seu representante legal, informando suficientemente as qualificações das partes litigantes, com os dados necessários ao perfeito andamento do processo judicial.

 

A providência judicial que deu ensejo ao indeferimento da petição inicial, com efeito, aparenta ser, neste caso, pelo menos, exagerada.

 

Da análise da exordial, a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo aos requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados., fazendo a juntada das demais informações necessárias e solicitadas.

 

O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.

 

Ainda, é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

 

Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020) - negritei

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019) - negritei

 

Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção por ausência de comprovante de endereço. Impossibilidade. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018) – negritei

 

Em razão do exposto, entendo que as informações trazidas pelo apelante são necessárias para o preenchimento dos requisitos relacionados à propositura da ação.

 

A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

 

Em relação a necessidade procuração pública também entendo por ser desnecessário, visto que a parte autora/apelante é alfabetizada.

 

Ressalto ainda que o valor atribuído à causa está em consonância com os pedidos da inicial, sem necessidade de sua alteração.

 

Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

 

Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e no mérito, dou-lhe provimento, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

 

É o voto.

 



Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0800326-52.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SONIA MARIA BRITO DA SILVA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/09/2022